TJSP 16/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
2018
somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. Grifos meus.As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no polo
passivo da representação processual. Possíveis fraudes a esta regra foram evitadas com a proibição inserta na parte final do
art. 8º, §1º, segundo o qual estão excluídos do direito de propor ação, no Juizado, os cessionários de direitos pertencentes a
pessoa jurídica”. Neste Juizado de Mogi Guaçu tem-se verificado muitas tentativas de fraude, como proprietários de empresas
que recebem títulos de crédito em nome próprio para poder usar o Juizado. Trata-se de evidente cessão de crédito que vem
sendo combatida diariamente, eis que se trata de uma burla a Lei. Portanto, é evidente que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os
Juizados Especiais Cíveis, teve o mesmo espírito e perseguiu o mesmo escopo da Lei nº 7.244/84, ou seja, possibilitar a defesa
de direitos do cidadão, pessoa física. O empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física
que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência. Nessas condições, parece lógico que
o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal
como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões, que não são regidas pelo direito comercial.Entretanto, é evidente
que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física,
pois aquela, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e
processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum.O rito da Lei nº 9.099/95 exige, quer na fase de conhecimento,
quer na fase de execução de título extrajudicial, a designação de audiência de conciliação, pois seu objetivo é a conciliação
entre as partes (art. 2º). As pessoas físicas, por mais complexas que sejam suas relações jurídicas, dificilmente propõem mais
de uma ação durante um ano.Entretanto, as pessoas jurídicas, ainda que sejam microempresas ou empresas de pequeno porte,
em decorrência da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades comerciais, com certeza
terão interesse para distribuir centenas de ações, sejam de cobrança, sejam de execução, nos Juizados Especiais Cíveis no
período de um ano.O art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, para o
acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição. É óbvio que o legislador pretendeu beneficiar com essa isenção
a pessoa física capaz, única que admitiu como parte autora nas ações cíveis, por presumir sua hipossuficiência em relação à
pessoa jurídica.Entretanto, fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a pretensão de equiparar
pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de
pequeno porte.Cada pessoa jurídica, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, mais de cem ações,
o que importa concluir que, a admitir-se que a pessoa jurídica também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa
física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos
Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente por uma audiência de conciliação, já que estariam concorrendo, em
pé de igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado.Por outro lado,
o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias
de direito de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, o que deixa
claro que referido dispositivo legal somente abriu as portas do Juizado para os empresários individuais. Interpretação diversa
importaria em concluir que existem palavras inúteis na lei, contrariando todas as regras de hermenêutica.Ora, se o cessionário
de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que
microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida a propor ação perante o Juizado, como se pessoa
física fosse.Nessas condições, impossível é admitir o processamento desta ação perante o Juizado Especial Cível, pois a parte
autora é pessoa jurídica e deve buscar a defesa de seus direitos perante a Justiça Comum.ANTE O EXPOSTO, julgo extinto
o processo relativo a esta ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois
pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído
por essa lei.Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Ao trânsito,
arquivem-se.P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das
NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo
correto recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori). - ADV: KARIZ BRANDÃO PORTO (OAB 361119/SP)
Processo 1003208-29.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carla Soraia Rebouças
Andrade - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.Para o deferimento da tutela antecipada, deve a parte demonstrar probabilidade do
direito e urgência do pedido.Nesse sentido, destaco que a autora não trouxe qualquer documento comprovando a quitação da
fatura referente ao mês de fevereiro relativo ao cartão oferecido pela requerida.Ademais, as faturas anteriores demonstram a
existência de compras parceladas, o que obviamente acarreta o lançamento de valores nas contas futuras.Diante disso, indefiro
a tutela antecipada. Para melhor análise do feito, determino, ainda, que o SCPC/SERASA encaminhem a este juízo histórico do
nome do autor com eventuais inscrições anteriores, contemporâneas e posteriores. Designo audiência de conciliação para o dia
16 de julho de 2018, às 09h40min, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sito na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade.De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da
lavra do DD.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo
assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência realizada, sendo possível à apresentação
oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo assinalado.Na hipótese de apresentação
oral, a parte deverá comparecer munida de toda documentação pertinente para sua contestação.Os prazos no Sistema do
Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias
úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Cite-se e intime-se. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS
ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1004554-49.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Destac Moveis e
Colchoes Ltda Epp - Simone Pedroso Tangerino - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 24/25 e nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Havendo o
descumprimento do acordo, a exequente deverá protocolar o pedido como cumprimento de sentença. Será de responsabilidade
da exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74
do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.
P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as
unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori).
- ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1004845-49.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cláudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º