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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018 - Página 2017

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TJSP 16/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

2017

ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada
ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC) - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), RAUL
RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2018
Processo 1000388-37.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Dias Loureiro - Fernando
de Oliveira Garcia - - Vilma de Oliveira - Vistos. Diante do bloqueio de valores efetivado às fls. 28/30, designo audiência de
conciliação para o dia 15 de agosto de 2018 às 16h00min, a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. Não sendo mais possível
à apresentação de embargos à execução em audiência de conciliação no CEJUSC, de acordo com o ordem de serviço nº
01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel e, não havendo acordo entre as partes, o prazo para apresentação
de embargos à execução será de 05 dias contados da data da audiência realizada,sendo possível a sua apresentação oral,com
o comparecimento da parte no Juizado Especial durante o prazo assinalado. Na hipótese de apresentação oral dos embargos,
a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente.Manifestação do exequente em 05 dias. Os
prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo
que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001709-10.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - G G R Moveis e
Colchoes Ltda Me - Marcelo Tadeu Vitucci - Vistos.Diante dos esclarecimentos prestados, recebo a inicial.Designo a audiência de
conciliação para o dia 03 de outubro de 2018, ás 14h20min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. De acordo com a
ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na
data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência
realizada, sendo possível à apresentação oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo
assinalado.Na hipótese de apresentação de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação
pertinente para sua contestação.Réplica em 5 dias.Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos
termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos
Juizados Especiais.Fica a empresa autora intimada de que deverá ser representada pelo seu sócio ou proprietário, observando
os termos do Enunciado 141: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,
inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001767-13.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Celia Bilizario de
Almeida - Angela Cristina Alves Santiago - Vistos.Recebo a inicial. Deixo de designar audiência de conciliação porque já foi
realizada no CEJUSC e resultou infrutífera (doc.fls.15). Expeça-se o necessário para citação da requerida para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 dias. Réplica no prazo de 10 dias. Consigno que os prazos no Sistema do Juizado não serão
computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a
celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1002991-83.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson Vilela Freire - Cassiano
Rodrigues da Silva - Wilson Vilela Freire - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite-se para pagamento do débito em 3 dias.
Efetivada a citação e decorrido o prazo sem o pagamento, tornem conclusos.Os prazos no Sistema do Juizado não serão
computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a
celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP)
Processo 1003115-66.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ceramica Maniezzo Ltda - Epp - Jose
Carlos Cussolim - VISTOS.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Dispõe o art. 74 da Lei Complementar
123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):”Aplica-se às microempresas e às
empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas
capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas.”.Entretanto, é evidente que a Lei Complementar 123 de 14.12.2006 quis favorecer exclusivamente os
empresários individuais, que atuam sob o regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte.É que, embora o art. 3º
dessa Lei Complementar permita que tanto empresários, quanto pessoas jurídicas, atuem sob o regime jurídico de microempresa
e empresa de pequeno porte, é necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica. O art. 74 da Lei Complementar
nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º
da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece
que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público,
as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”, acrescentando em seu § 1º que “somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas”.Como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis”, essa regra “visa a evitar que os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança
daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum...”.Observa, ainda, o
renomado professor que “Do item 16 da Exposição de Motivos da Lei 7.244/84 (que tratava dos Juizados de Pequenas Causas),
assinada pelo saudoso Hélio Beltrão, à época Ministro Coordenador e Orientador do Programa Nacional de Desburocratização,
já constava que o objetivo primordial dos Juizados era a “... defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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