TJSP 16/04/2018 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
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do encerramento do prazo de limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23
e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. A Lei 12.153/2009 regulamentou a competência e processamento dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, determinando em seu artigo 2º:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se
incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta
a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas
vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No caso concreto, o valor atribuído à causa pelas autoras (fls.
05) não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a acarretar o processo e julgamento da presente ação ao Juizado Especial
da Fazenda Pública nos termos da citada Lei n.º 12.153/09. Isso porque não é possível alegar a faculdade do litigante quanto
à opção do órgão jurisdicional para o ajuizamento da ação, pois, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, trata-se de
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, obstando, portanto, o deslocamento para a Justiça Comum.
Ademais, o caso não se enquadra nas hipóteses do §1º, ressalvas à competência do Juizado Especial. Ademais, assim já
decidiu o E. TJSP em ação envolvendo concurso público e pretensão à nomeação:”DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA
AUTORA - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos do
Conselho Superior da Magistratura nº 1.768/2010, nº 1.769/2010 e nº 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos
- Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com
valor até sessenta salários mínimos - Competência recursal da denominada Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei
Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9/Fazenda Pública - Precedentes desta Colenda
Câmara - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente”. (TJSP;
Apelação 3000214-06.2013.8.26.0156; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro
de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)Cabe ressaltar que, nas Comarcas
do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos previstos na aludida lei federal deverão
ser julgados de acordo com o estabelecido no art. 2º, II, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da
Magistratura. Assim, de rigor o processamento pelo Juizado Especial Cível desta Comarca.Posto isso, nos termos do art. 2º, da
Lei 12.153/2009, declino da competência para o processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível desta Comarca de Orlândia. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP),
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0005167-38.2009.8.26.0404/01 (040.42.0090.005167/1) - Cumprimento de sentença - Itapeva Ii Multicarteira Fidc
Np - Meirelles Supermercado Ltda - Vistos.Determino as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, no prazo
de cinco (05) dias, sobre a existência de títulos e valores mobiliários em nome da executada MEIRELLES SUPERMERCADO
LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 65.792.665/001-20.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO; comprovando
a exequente a protocolização no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. (Dr. Reinaldo ou David, retirar o ofício para distribuir,
comprovando nos autos.) - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 257220/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP)
Processo 0005490-77.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005490) - Inventário - Inventário e Partilha - Laura Serveli de Freitas Elvira Poiani Serveli - Marco Antônio Serveli - - Sônia Aparecida Barbosa Serveli - Dres. advogados os alvarás da Celia, Laura,
Marco Antonio, e Sérgio Henrique estão disponíveis no site do tribunal, retirá-los no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE MARCOS
DO PRADO (OAB 103251/SP), LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA (OAB 214394/SP),
CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB 245177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2018
Processo 1000299-53.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Silvio Ferraz Pires - União - Fazenda Nacional - Ante o exposto, e com base nos artigos 330, inciso III (ausência
de condição de procedibilidade) e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM
EXAME DE MÉRITO, tendo-se em vista a inobservância ao disposto pelo art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80.Por força do princípio
da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observados os limites da assistência judiciária
gratuita.Com o trânsito em julgado, intime-se a União, nos termos do art. 331, § 3º do CPC.Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ
EDUARDO BATTAUS (OAB 200454/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2018
Processo 1000388-08.2018.8.26.0404 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Transportadora Nova Carioca Express Ltda - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A petição inicial não veio
acompanhada de nenhuma prova no sentido de que os veículos penhorados efetivamente integrem o patrimônio da embargante.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão, sem prejuízo de eventual reavaliação futura da matéria.Cite-se a Fazenda
Pública, na pessoa de seu procurador, para o oferecimento de resposta no prazo de 30 dias.DEFIRO o recolhimento das custas
ao final do processo.Intimem-se. - ADV: CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º