TJSP 17/04/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
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Processo 1005093-57.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - F.E.C.S. - Vistos.Cobre-se a devolução
da carta precatória em questão devidamente cumprida. Sirva a presente decisão como ofício.Fls. 151/157. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas
homenagens.Proceda-se. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO
PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1005093-57.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - F.E.C.S. - Vistos.Fls. 159. Reconsidero o
segundo parágrafo. Melhor compulsando os documentos, percebe-se se tratar de agravo de instrumento. Assim, não há o que
se falar em remessa dos autos ao Tribunal.Deixo de exercer o juízo de retratação, ficando a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.No mais, intime-se o agravante para informar, no prazo de quinze dias, se foi dado efeito suspensivo.Int. - ADV:
ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1005239-35.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.R.S. - M.M. - 1- Autos baixados. Não
obstante o trânsito em julgado, intime-se a Defensoria Pública do inteiro teor do v. Acórdão; 2- Nada sendo requerido em
30 dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4- Intime-se. Nada Mais. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB
246297/SP)
Processo 1007041-34.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - I.M.G.A. - P.M.M. e
outro - Relação: 0333/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls.99/129: Diante das afirmações feitas pela requerente, manifestem-se os
requeridos.2- Fls.133/143 e 144/159: Informe o Município quanto a juntada de contestação em duplicidade, informando quais fls
deverão permanecer nos autos. Com a manifestação, torne, a serventia, sem efeito as que não devem permanecer.3- Intimese. Advogados(s): Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB 332408/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 321369/SP) - ADV: FELIPE
SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007041-34.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - I.M.G.A. - P.M.M. e outro
- Decido.Primeiramente, afasto a preliminar levantada pelo município. Não resta dúvidas que a presente demanda envolve o
direito à educação, obrigação solidária de todas as pessoas de direito público e, independentemente da esfera federativa a
que se dirija a ação; vale dizer, Estados e Municípios têm a obrigaçãosolidária de cumprir com o dever constitucionalmente
assegurado de acesso à educação. Superada a questão preliminar, fixo como ponto controvertido o fato de a criança ter
condições de frequentar ou não escola pública regular, com sala de recursos no contraturno escolar.Vale lembrar que o Estatuto
da Criança e do Adolescente estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, contudo, enfatizando a preferência na rede regular de ensino (art. 54, inciso III).Todavia, há casos em que essa
situação é inviável, sendo necessária a matrícula em escola especializada.Há laudos da requerente afirmando que a criança
não tem qualquer condição de frequentar escola regular. Por outro lado, o Estado de São Paulo se opõe a este diagnóstico.
Portanto, fundamental a realização de estudo por técnico especializado, isento, que analise a condição da criança e que
verifique se há excepcionalidade do caso a justificar que a autora seja matriculada em escola especial.Consulte-se, portanto,
a z. serventia, o cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, da existência de psicopedagogo cadastrado. Sem prejuízo, a
fim de ser efetivamente cumprida a liminar judicial, expeça-se ofício à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e à
Secretaria de Educação de Mauá para que a autora seja matriculada em escola especializada, assim como deferido na tutela
antecipada, PREFERENCIALMENTE em instituição pública próxima da residência da autora. Caso a escola esteja há mais de
2km, deverá ser fornecido transporte, caso assim deseje a autora. Se não houver instituição pública correspondente, a autora
deverá ser matriculada em instituição privada, a critério do órgão público, sob pena das sanções previstas no deferimento da
tutela antecipada.Intime-se. Advogados(s): Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB 332408/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB
321369/SP) - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007041-34.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - I.M.G.A. - P.M.M. e outro Vistos.1- Diante da certidão retro, nomeio a perita NILVA DONIZETTI DA SILVA ([email protected]), que
deverá apresentar, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários e currículo, bem como a comprovação de especialização. 2Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Observo que o
custo da perícia será rateado pelas partes (art.95, “caput”, do CPC). Assim, antes do arbitramento do valor por este juízo, oficiese a Defensoria Pública para reserva de honorários, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo e a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a ciência do juízo do “quantum” será reservado pela DPE, será possível arbitrar
o valor final da perícia.3- Com relação à comunicação do perito, atente-se para o quanto estabelece o comunicado conjunto
2191/2016: “2.4 Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para
cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última
apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto
no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015”. O prazo para a entrega da laudo definitivo é de 30 dias, a contar do início dos
trabalhos. Sem embargo, incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação da decisão de de nomeação do perito:
a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Compete
à parte autora o custeio da prova, tendo em vista que a requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil (fls.
1104).4- Intime-se. Advogados(s): Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB 332408/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 321369/SP)
- ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007041-34.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - I.M.G.A. - P.M.M. e outro
- Vistos.1- Fls.267/268: Diante da recusa da perita, por não possuir certificado digital, nomeio em substituição a perita Mariela
Fabiano Lima ([email protected]), que deverá apresentar, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários e currículo,
bem como a comprovação de especialização. 2- Após, cumpra-se as demais determinações dadas às fls.250/251.3- Anote-se a
ocorrência de ausência de certificado digital da perita Marta, com mudança de status para substituída.4- Intime-se. Advogados(s):
Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB 332408/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 321369/SP) - ADV: FELIPE SORDI MACEDO
(OAB 341712/SP)
Processo 1007041-34.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - I.M.G.A. - P.M.M. e outro
- Fls.271: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais. Prazo 5 dias. Nada Mais. Advogados(s): Flavia
de Aguiar Pietri Vicente (OAB 332408/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 321369/SP) - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB
341712/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
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