TJSP 17/04/2018 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
2040
juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a
correção monetária com base no IPCA-E.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.P. R. I. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB
308459/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1018630-81.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Maria Alice de
Sousa Franco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do
artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), MARINETE SILVEIRA
MENDONCA (OAB 110145/SP)
Processo 1019309-81.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente
- Vanice de Moraes Silveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada à f. 31, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2018
Processo 0000616-33.1999.8.26.0091/01 (361.02.1999.000616/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jose Paulo Toledo Camargo - Serviço Municipal de Águas e Esgotos - Semae - - Jose
Carlos Garcia - Vistos.JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.3. Se o caso, dê-se baixa no requisitório. - ADV: NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP), WALTER MARTINS
JUNIOR (OAB 244051/SP), LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 293431/SP), MARCELO MATHIAS (OAB 173785/SP)
Processo 0001471-50.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
do Estado de São Paulo - Jft Transportes e Logistica Ltda - - Maria Olivia Sacramento Vulção - - Sheila Fernanda Barbosa
de Azevedo - - Diogo Peregrino Capinan Brasileiro - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Diogo Peregrino
Capinan, em que alega não ser parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda.Trazida aos autos a cópia da
ficha cadastral do Estado da Bahia (JUCEB), restou confirmado que à época do fato gerador, o excipiente já havia se retirado
do quadro societário da empresa.Assim, ante ao quanto exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino
a exclusão do excipiente do pólo passivo da demanda.Deixo, no entanto, de condenar a excepta no pagamento dos honorários,
porquanto a inclusão do excipiente decorreu de sua culpa exclusiva, porquanto deixou de registrar a informação de sua retirada
perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. - ADV: NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP), JOSÉ CARLOS
TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA)
Processo 0001472-35.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Cia Brasileira de Distribuição - Conheço dos embargos de declaração e os acolho, ante ao quanto
esclarecido, uma vez que op valor do Seguro se refere ao montante do débito para 22/01/2016.A Portaria PGFN 164, de
27/02/2014, regulamenta o oferecimento do Seguro Garantia em execução fiscal e Seguro Garantia para parcelamento
administrativo.O artigo 3º, inciso I da Portaria, assim regulamenta o uso do Seguro em sede de execução fiscal: “I- no seguro
garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os
encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;” (grifo
nosso).Ademais, o inciso II, do artigo 9º, da Lei de Execução Fiscal, garante a utilização do seguro garantia, estando a
discussão acerca da sua admissibilidade, superada.Quanto à substituição da Carta Fiança pelo Seguro Garantia, a matéria
já foi enfrentada, inclusive pelos Tribunais Superiores, com entendimento favorável à permuta. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, I, DA LEF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário
do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. O acórdão recorrido consignou que”
inexistindo amparo legal, para a nova substituição da garantia, pretendida pelo agravante, seu indeferimento deve ser mantido”.
3. O art. 15, I, da LEF, dispõe que: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição
da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. 4. No referido artigo não há limitação quantitativa, isto
é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora, razão pela qual cabe à autoridade judicial
fazer a devida análise, caso a caso. 5. Em regra geral, não há vedação para a substituição de fiança pelo seguro-garantia, pois
as garantias são equivalentes, o que não ocorreria na hipótese de substituição de dinheiro depositado judicialmente por fiança
ou seguro-garantia, caso em que a substituição, em regra, seria inadmissível em razão do entendimento da Primeira Seção nos
EREsp 1.077.039/RJ 6. Superado o fundamento quanto à limitação quantitativa, os autos devem os autos retornar a origem para
que se verifique, no caso concreto, se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez, capacidade financeira da instituição
seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária. 7. Recurso Especial provido nos termos acima explicitados . (REsp
1637094 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2016).
Portanto, ante ao quanto exposto, defiro a substituição da Fiança Bancária de f. 15/20, com desentranhamento condicionado à
apresentação de cópias para substituição, pelo Seguro Garantia de f. 68/77.O feito permanecerá suspenso, porquanto pendente
do julgamento de Embargos à Execução (f. 56). - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0002250-05.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda do Estado de São Paulo - Juarez Pereira
Campos - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal.3 - Ciência
à Exequente e arquivem-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º