TJSP 18/04/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
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Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Diante das especificidades da causa, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a
isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito
médico o (a) Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE, independentemente de compromisso.4- A parte autora formulou quesitos
nas fls. 12/13. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos
em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se.5- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências
legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC6- Após a apresentação de assistente
técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da
designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser.7- Juntado o
laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais,
que fixo em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal.9- Int. ADV: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)
Processo 1000972-78.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria de Lourdes Ciani - Ciência às
partes acerca da perícia designada pelo Dr. Richard Martins de Andrade, para o dia 05/06/2018, às 08h30min (local da perícia:
Rua Aracaju, 798 - Centro, Catanduva-SP). - ADV: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)
Processo 1000974-48.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Gilberto Costa - Vistos.1-Defiro a
gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que há necessidade de produção de prova oral a fim de dar respaldo
aos elementos probatórios já carreados aos autos. Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do
benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as
advertências de praxe. 4-Intime-se. - ADV: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)
Processo 1001153-16.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ANTONIO
CARLOS DE JOÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Fazenda Pública do Município de Mendonça III - DO DISPOSITIVOPosto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos que ANTONIO CARLOS DE JOÃO moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e o MUNICÍPIO
DE MENDONÇA, para CONDENAR apenas o INSS na averbação em seus cadastros e sistemas o trabalho rural informal
do autor no período de 24-10-1981 até 12-05-1986, desconsiderados eventuais períodos em que o autor já tenha averbado/
registrado outras funções/vínculos junto ao INSS, mediante contribuição (mediante registro em CTPS) e os eventuais períodos
em que o autor esteve em gozo de benefícios previdenciários. Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, condeno
as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada qual, observando-se a isenção do INSS.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao INSS e ao Município, no valor total de R$600,00 (seiscentos
reais), a ser rateado em 50% para cada qual. Condeno apenas o requerido INSS no pagamento de honorários advocatícios ao
autor, os quais também fixo em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o valor indeterminado da condenação, nos termos
do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do
trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido.Como não é possível determinar se o valor da
condenação ou do direito controvertido é inferior a sessenta salários mínimos (Súmula 490 do STJ), decorrido o prazo legal para
a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para o reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO JOSÉ BORDENALLI (OAB 219382/SP), LUIS PAULO
SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), LUCILENI REGINA MARTINELLI MAIA (OAB 284688/SP), LUCIANA APARECIDA ERCOLI
BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1001555-97.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA IVETE
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.I- Para a realização do estudo social, nomeio a Sra.
ELIETE TOCHI ROSSI, CRESS nº 4802, independentemente de compromisso. II- Intime-se por e-mail o(a) perito(a) nomeado(a)
com cópia das principais peças destes autos, para realização da perícia.III- Juntado o laudo, intimem-se as partes.IV- Não
havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$.200,00, nos moldes
do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal.V- Int. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI
(OAB 168427/SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP)
Processo 1001572-36.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucilene Cristine Garcez Volpi
- Instituto Nacional de Seguro Social- Inss - III Do DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
LUCILENE CRISTINE GARCEZ VOLPI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência,
CONDENO a requerida na implementação e pagamento da aposentadoria por invalidez. O benefício consistirá numa renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos
legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício
(DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo, ou seja, em 22/03/2017 (fl. 31), mas descontados os valores já
recebidos pela autora à título de outros benefícios previdenciários no mesmo período, seja administrativa ou judicialmente,
especialmente diante do fato de que a autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença concedido em sede de tutela antecipada
nestes autos (fls. 43-44).Considerando-se a eficácia mandamental do provimento, e tendo em vista que a presente decisão não
está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal
Celso Kipper, julgado em 09/08/2007),DETERMINO a implantação do benefício em até 45 dias, mormente pelo seu caráter
alimentar, alterando-se então a tutela antecipada que havia sido antes deferida nas fls. 43-44 destes autos (de auxílio-doença)
para aposentadoria por invalidez, a partir do recebimento do ofício, nos termos desta sentença. Oficie-se, com cópia desta
sentença.A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 8 do E. TRF da
3ª Região, bem como a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas eventualmente
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Quanto aos índices dos juros, a contar de 30.06.2009, data que
passou a viger a Lei nº 11.960/09, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros incidirão uma única vez e serão
correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Não é demais anotar
que os juros de mora não correrão entre a data dos cálculos definitivos e a da expedição do precatório, bem como entre esta data
e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso na quitação, a partir do dia seguinte ao vencimento do citado
prazo, incidirão juros moratórios até o dia do cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637).Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fulcro no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, o INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em
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