TJSP 18/04/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
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autos o recolhimento do valor do pedágio no importe de R$ 10,40, uma vez que o endereço informado é na cidade de Ocauçu.
- ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA
MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1004078-31.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Regina de Araujo da
Silva - Suellem Regina Leite da Silva - Vistos.Fl.21/23: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos
e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, até o termo final para
o cumprimento da avença (R$1.050,00 em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$87,50 iniciando em 05/05/2018
e encerrando em 05/ 04/2019).Eventuais custas finais ficarão a cargo da executada.Aguarde-se o cumprimento da avença.
Decorrido o prazo de dez dias apos o último pagamento caberá ao exequente informar acerca da satisfação da obrigação, sob
pena de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC.Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1004118-52.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino
Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília - Mateus Siqueira dos Santos
- Vistos.Diante da inércia da exequente, arquivem-se os autos observando o disposto no parágrafo quarto do art. 921, do CPC..
Intime-se. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1004128-91.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Agatha Empreendimentos
Imobiliarios Epp - Rudnei dos Santos - - Rosa Aparecida de Vito e outro - Vistos.Fls. 159. Defiro. Expeça-se carta precatória
para a avaliação do bem penhorado às fls. 123, qual seja 50% do imóvel matriculado sob o nº 10.152 do Oficial de Registro
de imóveis e Anexos da Comarca de Cafelância, incumbindo ao exequente imprimir a precatória e proceder nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017, disponibilizado no DJe de 22/08/2017, além de comprovar a distribuição no prazo de 20 dias
contados da intimação da expedição da carta precatória.No silêncio, intime-se o exequente nos termos do artigo 485, III, §1º do
CPC.Intime-se. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
Processo 1004144-11.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Erivaldo dos Santos - Vistos. Recebo a inicial.O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de
direito material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos
do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo
marca/modelo Volkswagen/ Gol 1.0, chassi nº 9BWAA05W3CP017939, placas EVS-4053, renavam 332280160, cor prata, ano/
modelo 2011/2012, em posse do requerido(a), no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o(a) requerido(a)
para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pelo pagamento da integralidade da dívida conforme valores
apresentados e comprovados pelo credor às fls. 21/23, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (CPC, art. 85, § 8º). Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento
do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃORECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO E OUTRO(S)EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)RECORRIDO : GERSON FERNANDES
RODRIGUESADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS
CURIAE”ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMENTAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratosfirmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, noprazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca eapreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como osvalores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena deconsolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda,
o requerido no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de
contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Cientifique-se (o)
a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na
Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo
no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas.Comprovado o recolhimento da taxa
(R$ 15,00 - guia FEEDTJ - cód. 434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo.
Intime-se, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1004239-41.2018.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Marilena
de Almeida Rego Germano - Roberta de Almeida Rego Germano Falcão - Vistos.I A inicial a princípio atende os requisitos do
art. 319, do CPC.II - Considerando os documentos de fls. 19/27, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo.IV - Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, prestar as contas ou oferecer
contestação, nos termos do artigo 550 do C.P.C. Após a citação, nova vista ao Ministério Público. Anote-se.Intimem-se - ADV:
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), FRANCIS DIELLE FERNANDES FERREIRA (OAB 366867/SP)
Processo 1004311-28.2018.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Oswaldo Rossanezi - Aparecido Morgato de Paula - - João Ricardo Morgato dos Santos - Vistos.Nos termos do parágerafo 3º
do artigo 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fazendo constar como R$5.040,00. Anote-se.Fls. 20/26: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se.A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Diante dos documentos de fls. 21/26,
concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.Cite-se e intime-se o requerido para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da mora. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes.Intime-se. - ADV: RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º