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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018 - Página 2011

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TJSP 19/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2559

2011

exigibilidade dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao ano de 2018 e dos imóveis com inscrição
nº 51-63-65-0134-001, 51-63-96-0035-001, 51-63-96-0025-001, 51-63-88-0037-001, 51-63-88-0027-001 (fls.38/40) , de
propriedade de Cm Engenharia, Construções e Serviços Ltda, CNPJ nº 06.895.006/0001-50 e Gustavo Paulini Costa, CPF nº
331.369.698-80.Advirto à parte autora de que a manutenção da tutela de urgência ficará condicionada ao depósito judicial das
parcelas do tributo, no valor e data em que lançadas pela administração pública, sob pena de imediata revogação.No mais,
CITEM-SE a Fazenda Pública requerida para que apresente defesa no prazo legal de 30(trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos
do Código de Processo Civil), sob pena dos fatos articulados pela requerente serem aceitos como verdadeiros (art. 344).Servirá
cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado de citação e intimação da fazenda ré
(guia nº 576, no valor de R$ 77,10 - fls. 35/36). Expeça-se o necessário.Decorrido o prazo para defesa, certifiquem-se eventual
inércia e intimem-se a autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito,
conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI
(OAB 244143/SP)
Processo 1001018-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Maria de Melo
Beserra - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Rosa Maria de Melo Beserra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Eventual antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis.Condeno a
parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação
previstas no art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do
art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. Adoto esse valor em razão da relativa simplicidade da matéria discutida no feito,
considerados os critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05(cinco) anos a contar do trânsito, desde que
mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1001097-69.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Napoli Empreendimentos e
Participações Ltda, Razão Social Atual da Zaniboni Empreendimentos Imobiliários Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim Vistos.Primeiramente, quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do débito fiscais de que tratam a demanda, considerando
que a autora propôs o depósito integral das parcelas do tributo impugnado tal como cobrado pela Municipalidade, havendo
previsão legal para tanto, conforme art. 151, II do Código Tributário Nacional, DEFIRO a suspensão da exigibilidade dos débitos
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao ano de 2018 e dos imóveis com inscrição nº 53-39-49-0001-001,
53-39-49-0002-001, 53-39-49-0003-001, 53-39-49-0004-001, 53-39-49-0005-001, 53-39-49-0006-001 e 53-39-49-0007-001 (fls.
75/77), de propriedade de Napoli Empreendimentos e Participações Ltda, Razão Social Atual da Zaniboni Empreendimentos
Imobiliários Ltda, CNPJ nº 15.318.172/0001-85Advirto à parte autora de que a manutenção da tutela de urgência ficará
condicionada ao depósito judicial das parcelas do tributo, no valor e data em que lançadas pela administração pública, sob pena
de imediata revogação.No mais, CITEM-SE a Fazenda Pública requerida para que apresente defesa no prazo legal de 30(trinta)
dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil), sob pena dos fatos articulados pela requerente serem aceitos
como verdadeiros (art. 344).Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado
de citação e intimação da fazenda ré (guia nº 577, no valor de R$ 77,10 - fls. 49). Expeça-se o necessário.Decorrido o prazo
para defesa, certifiquem-se eventual inércia e intimem-se a autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, em
réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. ADV: FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 244143/SP)
Processo 1001231-33.2017.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lucia Helena Vieira Dutra Silva - Fazenda
do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/sp - Posto isso, nos termos do art. 485, IV, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação movida por LUCIA HELENA VIEIRA DUTRA SILVA em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, sem julgamento do mérito.Não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, em
razão da ausência de citação da parte contrária, ficando, contudo, o autor responsável pelo recolhimento das custas pertinentes,
se ainda não recolhidas.No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, caso mantida a presente sentença,
providenciem-se a baixa da Fazenda do Estado de São Paulo do cadastro dos autos.Em relação à requerida Município de Mogi
Mirim, considerando a informação trazida pela própria requerida de que o medicamento objeto dos autos encontra-se incorporado
ao Sistema Único de Saúde (fls. 195/196), determino o prosseguimento da demanda.Especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue.A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de
ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.O
direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto.Publique-se e intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP),
MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), JÚLIA DUTRA SILVA MAGALHÃES (OAB 270944/SP)
Processo 1001247-50.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Saúde - Felipe Rocha de Oliveira - Prefeitura Municipal
de Mogi Mirim - Vistos.Primeiramente, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça “gratuita”. Anote-se no cadastro dos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por F.R. de O., visando a compelir a Fazenda representada pelos impetrados
a fornecer os medicamentos descritos na inicial, por ser portador de moléstia grave.O pedido merece ser acolhido.O Código de
Processo Civil, em seu artigo 300, exige para a concessão de tutela antecipada a existência de prova inequívoca, a demonstrar
verossimilhança das alegações, e justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Tenho que os pressupostos
acima referidos estão presentes no caso em tela.Os documentos acostados à inicial bem demonstram ser a parte impetrante
portadora de doença grave.A Constituição da República assegura o direito à obtenção dos medicamentos necessários para a
sobrevivência, cujo fornecimento constitui obrigação do Poder Público.Também é da Constituição da República a necessidade
de se observar com absoluta prioridade o direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes (C.R., art. 227, caput).Não se
concebe o que seja prioridade absoluta se não se puder oferecer medicamentos para tratamento de doença notoriamente grave.A
Lei 8.080/90, por outro lado, dispondo sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde assegura em seu artigo 6°, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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