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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018 - Página 2021

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TJSP 19/04/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2559

2021

satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.Esses vetores, por isso mesmo, hão de
orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar, pois esta, consoante adverte a eminente Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Relatora, “não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao magistrado, com vistas a resguardar a
efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida” (HC 355.229/SP), razão pela qual a
mulher, uma vez constatada a sua alta periculosidade social, não terá direito subjetivo à substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar (RHC 73.643/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ).Ademais, cumpre ressaltar, que a custódia processual
não está fundamentada na culpa dos acusados - o que seria uma afronta ao princípio da não culpabilidade - mas nos requisitos
legais do Código de Processo Penal, nas circunstâncias da ação criminosa e na gravidade em concreto da conduta imputada,
justificando a decretação da segregação.Além do que, a custódia cautelar também se faz necessária para assegurar a instrução
criminal que está para se iniciar com a audiência acima designada, em especial diante da necessidade da oitiva das testemunhas
em Juízo, possibilitando assim a efetiva aplicação da lei penal e a credibilidade do Poder Judiciário Estatal.Desta feita, INDEFIRO
o pedido, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados. Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Mongaguá, 05 de abril de
2018. - ADV: ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/SP), JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/SP)
Processo 0000568-58.2018.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO DIAS BARBOSA - - MIRIAN DA COSTA NUNES - Vistos.Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela
defesa da acusada Mirian da Costa Nunes, presa em flagrante delito como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06.
Alega, a acusada, encontrar-se presa desde o mês passado e que faz jus a concessão da liberdade provisória para que possa
responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, como por
exemplo a prisão domiciliar.É o relatório. DECIDO.Em que pese o vigor combativo da ilustre Defesa, o pedido não comporta
acolhimento.Tal pedido já foi por mim e pelo representante do Ministério Público analisado às fls. 133/135 dos presentes autos.
No mais, permanecem inalteradas as razões que fundamentaram a decisão de fls. 79/81 da Audiência de Custódia. Portanto,
mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos, de modo que indeferido fica tal pedido, formulado em favor da
acusada.Cumpra o determinado às fls. 133/135.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Mongaguá, 17 de abril de 2018. - ADV:
ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/SP), JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/SP)
Processo 1502859-63.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JULIO GABRIEL DOS
SANTOS RODRIGUES - Intimação dos defensores da expedição de carta precatória à Comarca de Itanhaém para oitiva de
vítima. - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KÁTIA CILENE POMELLI FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2018
Processo 1502859-63.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JULIO GABRIEL DOS
SANTOS RODRIGUES - Vistos.Manifestação de fls. 60/65: Trata-se de defesa preliminar oferecida pelo réu JULIO GABRIEL
DOS SANTOS RODRIGUES nos moldes do Artigo 396 - A, do Código de Processo Penal. No meu entender não há matéria
preliminar a ser analisada. Significa dizer que não foi apontado pelo réu qualquer eiva de nulidade que macule o processo,
levando-o à extinção prematura. As matérias aduzidas no petitório da defesa adentram o próprio mérito da demanda. Entendo
que se faz necessária dilação probatória, sob o crivo do contraditório, de molde a possibilitar a eventual confirmação de tese
defensiva, sendo mais salutar a produção de provas, com o fim de se alcançar à verdade real. Diante disso, desacolho, por
ora, as alegações da defesa, determinando o regular prosseguimento do feito em seus demais termos. Designo audiência de
interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de maio de 2018, às 14:30 horas. Intime-se e requisite-se o réu, se
o caso. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-se as sujeitas a tanto e, se for o caso, expeça-se carta
precatória com o prazo de 60 (sessenta) dias, para inquirição das testemunhas de fora da Comarca. Intime-se o D. Defensor
do acusado desta decisão, bem como da audiência acima designada, e ainda de eventuais precatórias expedidas. Expeçase o necessário.No mais, o pedido de revogação de prisão preventiva deve ser indeferido.Os motivos que ensejam a prisão
cautelar do denunciado estão efetivamente presentes através dos depoimentos colhidos na fase policial. Também os indícios de
autoria estão presentes, pois a vítima reconheceu pessoalmente o denunciado, sem sombra de dúvidas. Presentes, portanto,
os pressupostos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Não há ilegalidade na segregação
cautelar quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta
do delito - em tese cometido - e da efetiva necessidade de se acautelar o meio social, garantindo-se a ordem pública e a efetiva
aplicação da lei penal.Os elementos colhidos demonstraram a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem
como a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos extraídos dos
autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.A gravidade concreta do delito imputado e sua inegável repercussão
social justificam o acautelamento social com a decretação da prisão preventiva do acusado, considerando as circunstâncias
da ação criminosa, o “modus operandi” da ação e a ousadia do implicado, não sendo possível a aplicação de medida cautelar
diversa.Cumpre ressaltar, que a custódia processual não está fundamentada na culpa do acusado - o que seria uma afronta ao
princípio da não culpabilidade - mas nos requisitos legais do Código de Processo Penal, nas circunstâncias da ação criminosa
e na gravidade em concreto da conduta imputada, justificando a decretação da segregação.A custódia cautelar também se
faz necessária para assegurar a instrução criminal, em especial diante da necessidade de oitiva de vítimas e testemunhas
em Juízo, possibilitando assim a efetiva aplicação da lei penal e a credibilidade do Poder Judiciário Estatal.A manutenção
da prisão preventiva do acusado encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas
características delineadas, retratam a gravidade concreta da conduta, indicando a imperiosa necessidade de seu recolhimento
ao cárcere. Por seu tríplice fundamento, a constrição provisória é absolutamente necessária e constitucionalmente legítima,
soando evidente que as medidas cautelares, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes para garantir
a efetividade do processo.Cabe registrar que a manutenção da prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza.
Destarte, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz
possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF,
HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU).
Vislumbram-se indícios de autoria e materialidade, de modo que a decretação da prisão preventiva se justificou para garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficientes a aplicação
das medidas cautelares diversas, elencadas no CPP, art. 319.Deste modo, INDEFIRO o pedido.Intime-se.Ciência ao Ministério
Público.Mongaguá, 10 de janeiro de 2018. - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP), MARCOS ANTONIO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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