TJSP 19/04/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
2022
SILVA (OAB 256028/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KÁTIA CILENE POMELLI FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2018
Processo 0000229-02.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000022-24.2017.8.26.0338 - JD DA
1ª VARA FORO DA COMARCA DE MAIRIPORÃ) - THIAGO LUIZ PROFETA DA SILVA e outro - Vistos.Para o ato deprecado
designo o dia 13 de junho de 2018 às 14:00 horas.Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO (deverá a
serventia providenciar a folha de rosto, para tanto) para o ACUSADO BRUNO NEVES BATISTA DE ARAUJO, preso no C.P.P. Dr.
Rubens Aleixo Sendin; OFICIO REQUISITÓRIO ao referido C.P.P. Dr. Rubens Aleixo Sendin, e ainda COMUNICAÇÃO ao Juízo
Deprecante 1ª VARA DO FORO DE MAIRIPORÃ, para comunicar a distribuição e data da audiência.Caso a intimação do acusado
reste infrutífera, dê-se baixa na pauta de audiências, cientificando o representante do Ministério Público e devolvendo-se os autos
ao Juízo deprecante, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Caso seja certificado
pelo Sr. Oficial de Justiça que o acusado mudou-se para outra Comarca ou mudou o seu Estabelecimento Prisional, ante o
caráter itinerante da presente Carta Precatória, encaminhe-se à Comarca competente para o devido cumprimento, comunicandose ao Juízo deprecante.As providências determinadas deverão ser cumpridas sem a necessidade de novo despacho.Intime-se
o defensor, através do DOE, caso necessário.ADVERTÊNCIA: É dever do réu manter o juízo informado de sua localização. Não
o fazendo, a lei processual penal autoriza a aplicação da sanção consistente na decretação de revelia do acusado.Artigo 367
do CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.Mongaguá,
30 de janeiro de 2018. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 0000308-78.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0001361-81.2016.8.26.0102 - 2ª Vara
Judicial da Comarca de Cachoeira Paulista/SP) - Douglas Silva do Vale - Vistos.Para o ato deprecado designo o dia 13 de
junho de 2018 às 14:30 horas.Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO (deverá a serventia providenciar
a folha de rosto, para tanto) para o ACUSADO DOUGLAS SILVA DO VALE, preso no C.P.P. Dr. Rubens Aleixo Sendim; OFICIO
REQUISITÓRIO ao referido C.P.P. Dr. Rubens Aleixo Sendin, e ainda COMUNICAÇÃO ao Juízo Deprecante 2ª VARA DO FORO
DE CACHOEIRA PAULISTA, para comunicar a distribuição e data da audiência.Caso a intimação do acusado reste infrutífera,
dê-se baixa na pauta de audiências, cientificando o representante do Ministério Público e devolvendo-se os autos ao Juízo
deprecante, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Caso seja certificado pelo
Sr. Oficial de Justiça que o acusado mudou-se para outra Comarca ou mudou o seu Estabelecimento Prisional, ante o caráter
itinerante da presente Carta Precatória, encaminhe-se à Comarca competente para o devido cumprimento, comunicando-se
ao Juízo deprecante.As providências determinadas deverão ser cumpridas sem a necessidade de novo despacho.Intime-se o
defensor, através do DOE, caso necessário.ADVERTÊNCIA: É dever do réu manter o juízo informado de sua localização. Não
o fazendo, a lei processual penal autoriza a aplicação da sanção consistente na decretação de revelia do acusado.Artigo 367
do CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.Mongaguá,
04 de fevereiro de 2018. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0000970-42.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0015778-20.2012.8.26.0477
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP) - Rosa Maria Miele - Vistos.(1) Designo audiência para oferta de suspensão
condicional do processo para o dia 19 de junho de 2018, às 14:30 horas, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95.(2) INTIMESE a acusada ROSA MARIA MIELE, residente na Estrada Barigui, nº 1942, casa 02, Agenor de Campos, Mongaguá/SP., para
comparecer à audiência acompanhada de advogado, caso contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Providencie a folha de
rosto, para tanto.(3) Servirá o presente como ofício para comunicar o Juízo deprecante da data ora designada.(4) É advertido
quanto ao artigo 367, Código de Processo Penal, no sentido de que “o Processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”.(6) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Mongaguá, 14 de março de 2018. - ADV: EDER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 400901/SP)
Processo 0001437-21.2018.8.26.0366 (apensado ao processo 0001110-76.2018.8.26.0366) (processo principal 000111076.2018.8.26.0366) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - G.S.F.A. - Vistos.Trata-se de pedido de liberdade
provisória formulado pelo acusado Gabriel da Silva Freire Alves.O acusado foi denunciado aos 21 de março de 2018 como
incurso no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal.O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido.É o relatório.
Decido.Os argumentos lançados pela defesa não alteram o contexto já existente nos autos e não trouxe nenhum fato que
pudesse mudar a situação.Além disso, cumpre destacar que, no caso em tela, a custódia cautelar do acusado veio devidamente
fundamentada em elementos concretos de convicção quanto à materialidade do crime, calcada ainda nos indícios de autoria,
o que aflorou dos dados probatórios, constando dos autos que o veículo da vítima foi localizado em poder do acusado logo
após o crime. A questão envolvendo a suposta responsabilidade do acusado na prática, em tese, do delito de roubo, implica
em evidente pronunciamento acerca de questão controversa, o qual demanda o respeito ao contraditório e à ampla defesa
constitucionalmente assegurados, os quais são afetos ao juízo da formação da culpa e, pois, de todo incompatíveis com a via
expedita do remédio heroico. Consoante se expôs, a prisão se revelou necessária com base em dados concretos coletados para
garantia da ordem pública, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do ocorrido. Esclareça-se, ainda, que a
suposta condição favorável do acusado - ter ocupação lícita, ser primário e possuir endereço fixo - não constitui circunstância
garantido da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva
excepcional. O artigo 313 do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva para os delitos cuja pena
máxima em abstrato seja igual ou superior a quatro anos. A pena máxima cominada em abstrato ao crime de roubo supera
aquele quantum, o que denota a gravidade do delito, mormente porque cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.Cumpra-se o já determinado às fls. 60/61.Intime-se.Mongaguá, 17 de abril de 2018. - ADV:
KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º