TJSP 19/04/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
2023
Processo 1500462-94.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS VINICIUS FEITOSA
SANTOS e outro - Vistos.Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA,
dando EDUARDO DOS REIS CAMPOS e LUCAS VINICIUS FEITOSA SANTOS como incurso nos artigos nela mencionados.
Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do art.
394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a lide tem por objeto crime cuja sanção máxima
cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.Oficie-se ao IIRGD e a Delegacia de Policia,
comunicando o recebimento da denúncia; bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe, bem como remova
anotação do segredo de justiça, no sistema criminal do E. Tribunal de Justiça.Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU.No ato da citação,
o réu também deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a
nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário; concomitantemente, intime-se seu(sua) defensor(a) para que apresente a
resposta à acusação nos termos acima descritos. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão
sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.Defiro os requerimentos formulados
pelo Ministério Público nos itens 2 e 3 quando do oferecimento da denúncia às fls. 67.Intime-se.Mongaguá, 06 de fevereiro de
2018. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1500462-94.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS VINICIUS
FEITOSA SANTOS e outro - Vistos.A prisão preventiva deve ser mantida.O investigado Lucas Vinicius Feitosa Santos está
sendo acusado da prática de furto qualificado, havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria. Com
efeito consta que o acusado e o co-réu Eduardo, fazendo uso de um veículo Gol, dirigiram-se até a residência, local dos fatos
e mediante o rompimento de obstáculos, aproveitaram-se da ausência das vítimas e subtraíram os bens das mesmas. Ocorre
que vizinhos notaram a ação e acionaram a policia, que conseguiu localizar o veículo e os acusados, sendo que no interior do
automóvel encontraram os objetos subtraídos das vítimas. Indagados informalmente, admitiram a pratica do furto. As vítimas
reconheceram os objetos apreendidos em poder dos acusados. Ressalte-se que o momento não é de aprofundamento do
mérito. O furto à residência é grave, atinge um dos bens mais preciosos da pessoa que a inviolabilidade do seu lar e aumenta
a sensação de insegurança da população. Por isso, merece repressão a altura de sua gravidade sob pena de descrédito das
autoridades e estímulo do sentimento de impunidade.Dessa forma, não há a mínima condição para a liberdade provisória e
sequer para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo ser mantida a custódia para garantia da ordem
pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sendo irrelevante que o acusado tenha endereço fixo ou seja primário.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Lucas Vinicius Feitosa Santos, reportando-me, no mais, à decisão
já proferida anteriormente em Audiência de Custódia.No mais, cumpra-se o já determinado às fls. 70/71.Intime-se.Ciência ao
Ministério Público.Mongaguá, 16 de abril de 2018. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2018
Processo 0005220-26.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Milton
Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Concedo a parte autora o derradeiro e improrrogável prazo de dez
dias, a fim de que comprove a distribuição da carta precatória no feito, sob pena e extinção.Intime-se. - ADV: JAIR RODRIGUES
DE LIMA JUNIOR (OAB 359453/SP)
Processo 0005278-63.2014.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - J.P.A. P.C.K.M. - - M.S.S. - A.F.S. - Vistos.Fls. 216: primeiramente, diga a parte exequente se houve o registro da carta de adjudicação
expedida, cabendo a devolução, em caso de eventual hipótese de posterior composição.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
extinção.Regularizdos, com ou sem a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/
SP)
Processo 0005601-68.2014.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - ÉRIKA CARVALHO MARIA APARECIDA RIBEIRO TAMAGNINI - Vistos.CUMPRA A SERVENTIA O PRIMEIRO PARÁGRAFO DE FLS. 103, CUM
URGÊNCIA.Compulsando os presentes autos, verifica-se que o(a) executado(a) não possui bens passíveis de penhora até o
presente momento. A tentativa de localização de bens via sistemas eletrônicos também foi em vão, não restando outra medida
senão a de extinguir o presente feito, sob pena de se eternizarem as diligências à procura de bens. Dessa maneira e, com
fundamento no art. 53, § 4º, da lei. 9.099/95, por aplicação analógica, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Extraia-se certidão de
crédito, entregando-se ao exequente para futura execução, desde que dentro do lapso prescricional. (EXECUÇÃO JUDICIAL)
Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art.
4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como despesas com
porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos,
quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária.O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias)
começará a fluir a partir da intimação desta sentença.Certificado eventual trânsito em julgado: a) faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a presente demanda, que deverão ser retirados no prazo de 90 (noventa) dias contados do
trânsito em julgado, sob pena de serem inutilizados, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art.
55, da já citada lei.Expeça-se o necessário. - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0006076-24.2014.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MANOEL PASSOS
DOS SANTOS - LUIZAO MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS - - Luis Augusto de Souza Alves - Vistos.Compulsando
os presentes autos, verifica-se que o(a) executado(a) não possui bens passíveis de penhora até o presente momento. A tentativa
de localização de bens via sistemas eletrônicos também foi em vão, não restando outra medida senão a de extinguir o presente
feito, sob pena de se eternizarem as diligências à procura de bens.Dessa maneira e, com fundamento no art. 53, § 4º, da lei.
9.099/95, por aplicação analógica, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Dou por levantada a penhora, e determino a retirada das
restrições, procedendo-se ao necessário.Extraia-se certidão de crédito, entregando-se ao exequente para futura execução,
desde que dentro do lapso prescricional.Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º