TJSP 19/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
2024
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos,
não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária.O prazo
para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.Certificado eventual
trânsito em julgado: a) faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente demanda, que deverão ser
retirados no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de serem inutilizados, nos termos do art. 636,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há
verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei.Expeça-se o necessário. - ADV: OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA (OAB 130473/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2018
Processo 0006462-20.2015.8.26.0366 - Providência - Medidas de proteção - E.S. - Vistos.Cuida-se neste feito do acolhimento
institucional da adolescente J.S da S., que quando do acolhimento estava com 15 (quinze) anos de idade e agora está com
17 (dezessete), devendo completar 18 (dezoito) no dia 12 de julho próximo, conforme informação de fl. 02.A adolescente foi
acolhida pelas narrativas e indícios de abuso sexual perpetrado pelo genitor, conforme as diversas informações prestadas e
boletins de ocorrência juntados, o que ensejou a manutenção da institucionalização da jovem pela decisão de fls. 28/29, adoção
da medida administrativa de fl. 51, a medida protetiva judicial - processo nº 006543-66.2015.8.26.0366 e o Inquérito Policial
instaurado para a apuração do delito, que judicialmente recebeu o número 0000695-64.2016.8.26.0366, conforme extrato de fl.
234. A requerida, genitora da adolescente, ingressou no feito às fls. 77/78, tendo contestado a ação às fls. 82/93, sendo que o
genitor, apesar de pessoalmente citado, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 103, teve sua contestação desentranhada
do feito, por ausência de regular representação, do que foi intimada a respectiva subscritora, conforme fl. 117.A advogada
subscritora do pedido de fls. 128/129 afirmou estar o requerido preso à época, razão pela qual requereu a reconsideração da
decisão de fl. 116.Realizada audiência concentrada no dia 28.04.2016 (fls. 145/151), foi determinada a expedição de Carta
Precatória à Comarca de São Vicente, para a realização de estudo psicossocial com pretendente à guarda da adolescente,
que embora não contando com vínculo consanguíneo denotava vínculo afetivo com a jovem.Como resultado de tais estudos,
em 19.09.2016 foi proferida a decisão de fls. 184/187, determinando o desacolhimento da jovem à pretendente à guarda,
além de outras providências, dentre elas a averiguação, pelo CREAS, da situação em que estava vivendo a criança irmã da
acolhida, I, bem como a abertura de Execução de Acolhimento Institucional, para remessa à Comarca de São Vicente, visando o
acompanhamento do desacolhimento.Foi cumprido o determinado, conforme fls. 191 e seguintes, advindo o relatório do CREAS
às fls. 212/213 dando conta de que o irmão da acolhida, I., está vivendo com a mãe, com todos os seus direitos resguardados.
Às fls. 217/226 a requerida interpôs recurso de Apelação, tendo à fl. 229 lhe sido reaberto o prazo legal com a faculdade de
apresentação do recurso devido, do que foi regularmente intimada (fl. 230), mantendo-se inerte.Era o que havia a RELATAR.
DECIDO:Em primeiro lugar, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou o desentranhamento da contestação
do requerido, tendo em vista não ter sido sanada a ausência de regular representação nos autos. Regularmente citado (fl.
103), se porventura fora o réu preso após tal ato, nada obsta a parte seu advogado obtivesse outorga de procuração, em vez
de apresentar a manifestação de fls. 128/129.Reputo, portanto, o genitor requerido revel.Em segundo lugar, declaro preclusa
a oportunidade de interposição do recurso cabível em face da decisão interlocutória de fls. 184/187, passando a proferir a
presente sentença, com o que poderão as partes recorrer à instância superior, inclusive corroborando os termos do recurso
apresentado às fls. 217/227, se assim aprouver à parte interessada.Tenho que diante do desacolhimento da adolescente à
guardiã que assumiu a responsabilidade à fl. 191, este feito perdeu seu objeto, razão pela qual impõe-se o seu julgamento de
plano, pelo que EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se pelo DJE o advogado constituído no feito.Decorrido o prazo
legal sem oposição das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ
(OAB 334141/SP)
MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 17/04/2018
PROCESSO :0001399-03.2018.8.26.0368
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : T.B.T.
RECLAMADO : C.F.S.S.
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1001115-75.2018.8.26.0368
:PROCEDIMENTO COMUM
: Osmar Donizete do Amaral Monte Alto - Me
: 238058/SP - Fábio Henrique Rovatti
: Paulo Cesar Miotto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º