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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018 - Página 2011

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TJSP 20/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2560

2011

forma, o estado atual das acessões ou de qualquer construção existente na área parcelada.4 - Indefiro, em fase liminar, a
obrigação constante no subitem b3 da inicial (f. 8), porque tomar as medidas tendentes à regularização do empreendimento
pode ser efetuada pelos réus, após o prazo de resposta, em claro reconhecimento do pedido inaugural. Ademais, seria medida
satisfativa, a se dar como imperativo judicial depois do contraditório.5 - No mais, considerando a necessidade de resguardar
bens suficientes para ressarcir os danos causados aos adquirentes e ao meio ambiente (acaso os réus não queiram ou não
possam regularizar o empreendimento), DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todos os bens dos réus: proceda a z. Serventia
ao RENAJUD, BACENJUD e CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE.Ainda: oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi das Cruzes, comunicando-lhe desta decisão, bem como para que seja procedido ao BLOQUEIO JUDICIAL da matrícula
imobiliária dos imóveis em questão.6 Citem-se.7 Intimem-se.8 Ciência ao Ministério Público, Promotoria do Meio-Ambiente.Mogi
das Cruzes, 17 de abril de 2018 - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1005060-91.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Retro: considerando a inexistência de valor certo e determinado para o bloqueio via BACEN, tomo como prejuízo calculado
inicialmente o valor dado à causa, de dez mil reais - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1005151-84.2018.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Regina
Luciano - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. A vedação a liminares satisfativas contra a Fazenda Pública,
estampada em Lei Federal (art. 1º, § 3º, Lei 8.437/92), deve ser vista com cautela, escorado o intérprete numa interpretação
sistemática e tendo a proporcionalidade e a razoabilidade como instrumentos técnicos.Com efeito, sendo caso de interesse
patrimonial, não há razão para a concessão de liminares satisfativas, ante a indisponibilidade do interesse público.Entretanto,
estando em jogo um direito extrapatrimonial como a VIDA e a SAÚDE o interesse público é outro: é, justamente, a preservação
da Vida e da Saúde do Ser Humano, para quem existe o Direito, o Estado e a Justiça. Nesse caso, o dinheiro público deixa
de constituir interesse público primário e passa a ser meramente interesse estatal (interesse público secundário) cedendo
passo, sempre, àquele.Por isso, ainda que satisfativa, a liminar é possível, dês que lastreada em prova segura, inequívoca.
Só isso garante a realização material do pleno acesso à jurisdição, para todos.Mácula à isonomia haveria se, aos litigantes
contra o Poder Público, não lhe fossem conferidos instrumentos jurídicos adequados à realização de seus direitos ameaçados.
Desrespeito à tripartição de funções há quando retira-se do Judiciário poderes para a realização do direito, em situações
prementes, de dano iminente ou ocorrente.2. Anoto que a prova documental, subscrita por médico do SUS, indica a necessidade
de procedimento cirúrgico para a colocação de prótese de quadril (f. 18).3. E o risco é patente. A cada dia que passa, os ossos
se desgastam mais, impedindo qualquer deambulação e impedindo qualquer qualidade de vida, inclusive pela dor crônica que,
cediço é, acompanha tais casos.4. Assim, a antecipação de tutela é de rigor, com a imposição de obrigação de fazer ao réu.5.
Dessa forma, DETERMINO que o HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 30 (trinta dias),
realize a cirurgia prescrita à autora, inclusive com a colocação da prótese.O não atendimento da providência, em 30 dias,
permitirá a incidência de multa diária de cinco mil reais, passível de bloqueio via bacenjud. Limita-se o valor final das astreintes
a 50 mil reais.6. No mais, cite-se o réu.7. Intime-se. Ciência ao MP.Mogi das Cruzes, 17 de abril de 2018. - ADV: EUCLYDES
APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1006812-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Tempo de Serviço - Isabel Cristina de Moraes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ciência à requerente acerca da petição da FESP, juntada às fls. 162 e documentos fls.
163/173. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP),
FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1008693-81.2016.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Paulo Sérgio de
Mello - - Cristóvão Bolanho de Faria - - Flavio Augusto de Souza Batista - Ciência às partes acerca da certidão e ofício de fls.
1569/1570. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE
(OAB 175619/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1008693-81.2016.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Paulo Sérgio de
Mello - - Cristóvão Bolanho de Faria - - Flavio Augusto de Souza Batista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.F.
1561/1562: O correu Paulo Sérgio de Mello já foi intimado acerca do documento de fl. 1547/1549, conforme certidão de fl. 1559.
Assim, aguarde-se a realização da audiência designada.Intime-se. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB
129083/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/
SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1012471-25.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Holdisa Admnistração de Imoveis Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Em cumprimento à decisão de fls. 136/137,
ciência ao requerido acerca da necessidade do depósito dos honorários periciais, juntados às fls. 152/157. - ADV: EGBERTO
MALTA MOREIRA (OAB 18158/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1015883-61.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidores Inativos - Elisabete da Silva Jacques Urizi
Garcia - Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Iprem - - Município de Mogi das Cruzes - Intimação da parte
autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pelo IPREM às fls. 102/113 e documentos fls. 114/190, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO
PRADO (OAB 196714/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1016766-42.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Air Products Brasil Ltda
- Secretário Municipal de Finanças - Município de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
Cumpra-se o último parágrafo da decisão de f. 332. Intime-se. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), FELLIPE
GUIMARÃES FREITAS (OAB 207541/SP), GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP)
Processo 1017893-78.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Assistência à Saúde - Vivian Alexandrina de Godoy Oliveira
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Intimação da parte autora para se
manifestar acerca da defesa apresentada pela CBPM às fls. 34/39, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1017896-33.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Assistência à Saúde - Marlene da Silva Curvello - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.MARLENE DA SILVA CURVELLO, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda contra CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, a pretendendo, em síntese: i) seu desligamento da condição de contribuinte
da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela associação, referentes às contribuições para
assistência médica, desde a data da citação.A inicial (fls. 01/08), veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/13.A
antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (fl. 14/16). Cumprimento da liminar (f. 33/34).Citada (fl. 46), a ré ofereceu
contestação (fls. 26/32), sustentando a constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível
proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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