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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018 - Página 2012

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TJSP 20/04/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2560

2012

Réplica às fls. 37/40.Determinada a especificação de provas (fl. 47), as partes concordaram com o julgamento antecipado
da lide (fls. 49 e 50).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - A pretensão da parte autora é procedente.O Colendo Órgão
Especial, em 04 de novembro de 2009, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade da Lei nº 179.355-0/1-00, fez por bem
“reconhecer a impossibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde e adesão compulsória dos servidores,
sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema
único e organizado”, conforme voto de relatoria do Douto Des. Penteado Navarro.A propósito, veja-se a ementa: “Controle
de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público
deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na
parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos
arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com
efeito apenas no processo (incidenter tantum)” (grifo)E é parte do referido Acórdão: “De acordo com o art. 1º da citada lei,
o art. 31 da Lei Estadual n° 452/1974 passou a estipular que: “A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e
odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base. § 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é
de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. § 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão
recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à Cruz Azul de São Paulo. § 3º - A retribuição-base mensal será
constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras
vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte,
auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente”. (...)Como o art. 32 da Lei Estadual n° 452/74 estabelece
o rol de contribuintes obrigatórios para essa contribuição, conclui-se que o dispositivo acima questionado acabou obrigando
todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar a se associarem à instituição da Cruz Azul, responsável pela
assistência médico-hospitalar e odontológica.Contudo, ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado
(CF, art. 5º, inc. XX). Por isso, a regra do art. 1º da Lei Estadual deve ser declarada inconstitucional.Se não bastasse, também
houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória
dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art. 149,
já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.Concluindo, patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado,
em razão da criação de contribuição associativa compulsória, o que é vedada pela Constituição da República.”Desta feita,
considerando o que já foi decidido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Bandeirante, não há alternativa senão
julgar procedente a pretensão de cessar o desconto compulsório de 2% a título de custeio do regime de assistência médicohospitalar e odontológica mantido pela Instituição Cruz Azul.Dada a inconstitucionalidade da cobrança imposta ao servidor, de
rigor a procedência da pretensão de condenação da ré a restituir os valores descontados, retroagindo à citação inicial, ocasião
em que a ré tomou ciência inequívoca da intenção de desligamento do autor do referido regime de assistência médico-hospitalar
e odontológica. 2 -Observo que foi concedida tutela antecipada antes da formação do contraditório, razão pela qual não há que
se falar em restituição de atrasados, vez que desde a citação foi determinada a cessação dos descontos.Todavia, na eventual
hipótese de descumprimento da medida ou cumprimento em atraso, fica consignado que os juros de mora devem obedecer ao
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência
de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, bem
como a correção monetária com base no IPCA-E.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão de
MARLENE DA SILVA CURVELLO para determinar a cessação dos descontos de 2% em seus vencimentos, referentes à CBPM,
bem como condenar a ré a restituir os valores eventualmente cobrados após a citação, com incidência de juros, conforme
explicitado acima.Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III do CPC. Sem reexame necessário.
Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.P. R. I. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB 221639/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1018967-07.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Evania do Nascimento Barros
- José Carlos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.
EVÂNIA DO NASCIMENTO BARROS propôs esta causa em face de JOSÉ CARLOS e do MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM,
pretendendo, em síntese, ser indenizada pelos danos morais que lhe foram provocados.Diz a autora que é servidora pública
municipal, sendo afrodescendente, e, em razão da cor de sua pele, foi humilhada em local público, perante conhecidos, amigos
e colegas de trabalho, por outro servidor público municipal, ora corréu.Com a inicial (fl. 1/19), vieram documentos (fl. 20/31).
Emenda à inicial a f. 34.JOSÉ CARLOS PINTO DE FREIXO ofertou contestação a fl. 42/45. Juntou documentos (fl. 46/51).A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM ofertou contestação, a fl. 52/60. Réplica a fl. 64/86.Decisão saneando
o feito a fl. 94/95.Em audiência, foi ouvida uma informante (f. 100). Vieram aos autos as alegações finais das partes: autora (fl.
101/104) e corréu (fl. 105/107).É o relatório. Fundamento e decido.A pretensão procede.Diversamente do quanto alegado pela
douta defesa do corréu, as provas não são fracas.Note-se que à época do ocorrido (29.11.2012), a autora externou ao então
Prefeito Municipal a questão por que passara, comunicando outros fatos e, inclusive, a confecção de um boletim de ocorrência
(fl. 25/26).Ainda no dia 29 de novembro de 2012, a autora registrou um boletim de ocorrência contra a injúria racial sofrida (fl.
29/30).De se constatar, também, que o corréu não negou a ocorrência de um desentendimento com a autora, embora negue
a injúria e seus termos (f. 46).Por isso, conquanto informante, as palavras de Rodyneia somam-se a um tecido probatório
coeso: o corréu não infirma o “desentendimento” e a autora, desde o dia 29.11.2012, afirma que fora chamada de “lixo” e de
“chimpanzezinha”.E disse Rodyneia, verbis:Todo ano, no mês de novembro, é feita a campanha FIQUE SABENDO, para coleta
de sangue e verificação do vírus de transmissão do HIV. José Carlos, que é motorista, foi levar o material para o Hospital ‘Adolfo
Lutz’, em S. Paulo. Não sabe o que ocorreu, mas a servidora ‘Verinha’ chegou perguntando o que havia acontecido, pois José
Carlos estava bravo, dizendo que a equipe não sabia fazer nada direito. Achou estranho, porque fazem apenas a etiqueta e
o controle da remessa. Ligou para ele (José Carlos). A depoente o questionou, esclarecendo que sua função não era coletar
sangue, e seria essa a razão da devolução do material (uso errado das ampolas). Ele disse, então, que não estava bravo com
a depoente, mas com a “chimpanzezinha” que trabalhava com a depoente. A depoente relata que ficou em choque com essa
afirmação. A autora quis saber o que ocorrera; a depoente quis disfarçar, mas ante a insistência da autora, relatou-lhe o fato e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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