TJSP 20/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2560
2013
a declaração de José Carlos. Antes desse fato, José Carlos já se reportava à autora e à irmã dela como “lixo”. Levaram o fato
ao superior imediato, mas nenhum retorno obtiveram. Ele falou em alto tom, dentro do Departamento. Quem mais sabia era a
Secretária de Saúde, a quem foi levado conhecimento do caso; ela também não tomou providência. As reperguntas do patrono
da autora, respondeu: Do que sabe, José Carlos era visto por todos como “arrogantão”, mas não presenciou ele distratar
outras pessoas. As reperguntas do patrono do corréu José Carlos, respondeu: José Carlos não a distratou; o que ocorreu
foi que, depois do episódio, ele não mais olhou para a cara da depoente e eles não mais se falaram. No período da manhã,
trabalham a depoente, a autora, uma funcionária do Estado e uma enfermeira. A funcionária do Estado é a irmã da autora. Ele
não falou o nome da autora ao usar o termo acima, mas disse “chimpanzezinha que trabalhava com a depoente”, o que faz
deduzir seja a autora. Nunca tomou as dores da autora, tanto que ele afirma que o irmão da depoente casou com um lixo e a
depoente sequer responde. O irmão da depoente é casado com a irmã da autora.Conquanto informante, Rodyneia não parece
ter falseado, pois afirmou que no local dos fatos haviam quatro pessoas (e não várias, como constante na inicial) e também
disse que não foi distratada pelo corréu, que se limitou a ofender a autora. Quisesse prejudicá-lo, teria mudado tais respostas.
Assim, resta certo que o corréu, de forma consciente, dolosa, ofendeu a dignidade da autora, através do menoscabo de sua
origem afrodescente. Ao assim agir, impingiu pecha de inferioridade (inexistente, claro) à autora, de modo a humilhá-la. Os
danos morais são evidentes.Por sua vez, o Município responde objetivamente pelo que acontece no interior de seus prédios.
Conquanto à primeira vista a hipótese pareça fato de terceiro, o histórico noticiado no documento de fl. 25/26 demonstra que
o ente público fora informado do assédio moral pelo qual estava passando a autora, em razão do racismo do corréu, e nada
fez para coibi-lo ou puni-lo.Ante o exposto, à vista da injúria racial sofrida, causadora de humilhação, diminuição do status
dignitatis, menoscabo às suas origens, JULGO PROCEDENTE a pretensão reparatória de EVANIA DO NASCIMENTO BARROS
JOSAFA, razão pela qual CONDENO, solidariamente, JOSÉ CARLOS PINTO DE FREIXO e o MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM
a lhe indenizarem pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Dentro das balizas estabelecidas
pelo art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno os réus a pagarem aos patronos da autora 20% sobre o valor da condenação, para tanto
considerados: a complexidade da demanda, a exigir instrução probatória; o grau de zelo dos profissionais; e o tempo de duração
da demanda.Condeno os réus, ainda, ao ressarcimento de custas e despesas processuais adiantadas pela autora, acaso não
seja ela beneficiária da gratuidade judiciária.Oficie-se, dando ciência ao MP, eis que os fatos envolvem crime.P. R. I. Mogi das
Cruzes, 17 de abril de 2018 - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/
SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 1019522-87.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - P.M.M.C. - Ciência ao
requerente acerca do documento eletrônico juntado às fls. 262/264. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP)
Processo 1019522-87.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - P.M.M.C. - Certidão - Oficial
de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1019907-69.2016.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Joaquim Avila de Rezende Filho - - Carmem Lucia Avila de Rezende - Ciência às partes sobre o ofício retro juntado, o
qual informa o cancelamento da indisponibilidade de bens constante da averbação 13, conforme determinado. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO DE SOUZA (OAB 126065/SP), CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB 128610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2018
Processo 1003806-88.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Companhia Brasileira de
Distribuição - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opôs embargos a execução em face de FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a extinção da execução fiscal nº 1500230-64.2014.8.26.0361; subsidiariamente, o
afastamento das multas confiscatórias, o afastamento dos juros aplicados pela Lei nº 13.918/2009 e alteração do termo inicial
dos juros de mora, a fim de que passem a corresponder ao dia útil seguinte ao vencimento do tributos ora exigidos, e o
afastamento do juros de mora sobre a multa nos termos fixados pelo Decreto nº 55.437/2010.Sustentou que aferiu mês a mês,
o quanto indevidamente foi recolhido pelo substituto a título de ICMS, promovendo ao longo do tempo, o ressarcimento destes
valores pagos, nos moldes autorizados pela legislação estadual, por meio de creditamento em sua escritura fiscal. Aduziu que a
Autoridade Fiscal entendeu que a Embargante teria se creditado indevidamente de ICMS, pois os valores lançados a título de
ressarcimento do imposto nos arquivos magnéticos elaborados nos termos da Portaria CAT- 17/99 seriam supostamente
divergentes dos apurados pela Fiscalização, que lavrou o AIIM nº 3.151.091-7. Alegou a ilegalidade da aplicação de juros de
mora sobre a multa e o seu caráter confiscatório o que corresponde supostamente a 100% do imposto. E ainda, a
inconstitucionalidade a Lei n 13.918/09 e a não incidência de juros de mora sobre a multa. Com a inicial (fl. 01/27), juntou
procuração e documentos (fl. 28/343).Recebido os embargos e suspensa a execução (fl. 435).A FESP ofertou impugnação (fl.
440/445), sustentando que a embargante não comprovou serem devidos os créditos dos valores a título de ressarcimento do
imposto retido a maior, em operações de substituição tributária. Alegou a legalidade da Lei nº 13918/09, a correta aplicação da
multa pela infringências, não se vislumbrando o caráter confiscatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (fl. 446/464).Réplica (fl. 467/478).Instadas a especificarem provas (fl. 479), as partes requereram a produção da
prova pericial (fl. 483/486 e 487).Deferida a produção da prova pericial (fl. 488/489).O Laudo Pericial foi juntado às fls. 535/565,
as partes se manifestaram (fl. 587/597 e 634/640). Esclarecimentos da expert (fls. 644/645), com manifestação das partes (fl.
650/651 e 653).É o relatório. Fundamento e Decido. 1 -O artigo 23 da Lei Complementar n. 87 de 13.9.1996 dispõe que: “O
direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestadosos serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o
caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”. Na mesma linha, o artigo 61, § 1º, do RICMS/2000
estabelece que: “O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento
dos demais requisitos previstos na legislação”.Por essas normas, o direito de crédito de ICMS pressupõe observância às
formalidades impostas pela legislação tributária. A finalidade da fixação de formatos documentais e escriturais preestabelecidos
é viabilizar o exercício da atividade fiscalizatória pela Administração Pública. As exigências formais para complemento e
ressarcimento de imposto retido em regime de substituição tributária estão disciplinadas na Portaria CAT n. 17, de 5.3.1999,
alterada pela Portaria CAT n. 99/2005.In casu, a perita judicial assim consignou às fls. 560: “ Não obstante, apurou-se que a
Embargante se aproveita dos créditos de forma extemporânea (...) .” O artigo 3º, § 2º, I, da Portaria CAT n. 17/1999 estabelece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º