Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 20/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2560

2013

a declaração de José Carlos. Antes desse fato, José Carlos já se reportava à autora e à irmã dela como “lixo”. Levaram o fato
ao superior imediato, mas nenhum retorno obtiveram. Ele falou em alto tom, dentro do Departamento. Quem mais sabia era a
Secretária de Saúde, a quem foi levado conhecimento do caso; ela também não tomou providência. As reperguntas do patrono
da autora, respondeu: Do que sabe, José Carlos era visto por todos como “arrogantão”, mas não presenciou ele distratar
outras pessoas. As reperguntas do patrono do corréu José Carlos, respondeu: José Carlos não a distratou; o que ocorreu
foi que, depois do episódio, ele não mais olhou para a cara da depoente e eles não mais se falaram. No período da manhã,
trabalham a depoente, a autora, uma funcionária do Estado e uma enfermeira. A funcionária do Estado é a irmã da autora. Ele
não falou o nome da autora ao usar o termo acima, mas disse “chimpanzezinha que trabalhava com a depoente”, o que faz
deduzir seja a autora. Nunca tomou as dores da autora, tanto que ele afirma que o irmão da depoente casou com um lixo e a
depoente sequer responde. O irmão da depoente é casado com a irmã da autora.Conquanto informante, Rodyneia não parece
ter falseado, pois afirmou que no local dos fatos haviam quatro pessoas (e não várias, como constante na inicial) e também
disse que não foi distratada pelo corréu, que se limitou a ofender a autora. Quisesse prejudicá-lo, teria mudado tais respostas.
Assim, resta certo que o corréu, de forma consciente, dolosa, ofendeu a dignidade da autora, através do menoscabo de sua
origem afrodescente. Ao assim agir, impingiu pecha de inferioridade (inexistente, claro) à autora, de modo a humilhá-la. Os
danos morais são evidentes.Por sua vez, o Município responde objetivamente pelo que acontece no interior de seus prédios.
Conquanto à primeira vista a hipótese pareça fato de terceiro, o histórico noticiado no documento de fl. 25/26 demonstra que
o ente público fora informado do assédio moral pelo qual estava passando a autora, em razão do racismo do corréu, e nada
fez para coibi-lo ou puni-lo.Ante o exposto, à vista da injúria racial sofrida, causadora de humilhação, diminuição do status
dignitatis, menoscabo às suas origens, JULGO PROCEDENTE a pretensão reparatória de EVANIA DO NASCIMENTO BARROS
JOSAFA, razão pela qual CONDENO, solidariamente, JOSÉ CARLOS PINTO DE FREIXO e o MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM
a lhe indenizarem pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Dentro das balizas estabelecidas
pelo art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno os réus a pagarem aos patronos da autora 20% sobre o valor da condenação, para tanto
considerados: a complexidade da demanda, a exigir instrução probatória; o grau de zelo dos profissionais; e o tempo de duração
da demanda.Condeno os réus, ainda, ao ressarcimento de custas e despesas processuais adiantadas pela autora, acaso não
seja ela beneficiária da gratuidade judiciária.Oficie-se, dando ciência ao MP, eis que os fatos envolvem crime.P. R. I. Mogi das
Cruzes, 17 de abril de 2018 - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/
SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 1019522-87.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - P.M.M.C. - Ciência ao
requerente acerca do documento eletrônico juntado às fls. 262/264. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP)
Processo 1019522-87.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - P.M.M.C. - Certidão - Oficial
de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1019907-69.2016.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Joaquim Avila de Rezende Filho - - Carmem Lucia Avila de Rezende - Ciência às partes sobre o ofício retro juntado, o
qual informa o cancelamento da indisponibilidade de bens constante da averbação 13, conforme determinado. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO DE SOUZA (OAB 126065/SP), CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB 128610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2018
Processo 1003806-88.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Companhia Brasileira de
Distribuição - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opôs embargos a execução em face de FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a extinção da execução fiscal nº 1500230-64.2014.8.26.0361; subsidiariamente, o
afastamento das multas confiscatórias, o afastamento dos juros aplicados pela Lei nº 13.918/2009 e alteração do termo inicial
dos juros de mora, a fim de que passem a corresponder ao dia útil seguinte ao vencimento do tributos ora exigidos, e o
afastamento do juros de mora sobre a multa nos termos fixados pelo Decreto nº 55.437/2010.Sustentou que aferiu mês a mês,
o quanto indevidamente foi recolhido pelo substituto a título de ICMS, promovendo ao longo do tempo, o ressarcimento destes
valores pagos, nos moldes autorizados pela legislação estadual, por meio de creditamento em sua escritura fiscal. Aduziu que a
Autoridade Fiscal entendeu que a Embargante teria se creditado indevidamente de ICMS, pois os valores lançados a título de
ressarcimento do imposto nos arquivos magnéticos elaborados nos termos da Portaria CAT- 17/99 seriam supostamente
divergentes dos apurados pela Fiscalização, que lavrou o AIIM nº 3.151.091-7. Alegou a ilegalidade da aplicação de juros de
mora sobre a multa e o seu caráter confiscatório o que corresponde supostamente a 100% do imposto. E ainda, a
inconstitucionalidade a Lei n 13.918/09 e a não incidência de juros de mora sobre a multa. Com a inicial (fl. 01/27), juntou
procuração e documentos (fl. 28/343).Recebido os embargos e suspensa a execução (fl. 435).A FESP ofertou impugnação (fl.
440/445), sustentando que a embargante não comprovou serem devidos os créditos dos valores a título de ressarcimento do
imposto retido a maior, em operações de substituição tributária. Alegou a legalidade da Lei nº 13918/09, a correta aplicação da
multa pela infringências, não se vislumbrando o caráter confiscatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (fl. 446/464).Réplica (fl. 467/478).Instadas a especificarem provas (fl. 479), as partes requereram a produção da
prova pericial (fl. 483/486 e 487).Deferida a produção da prova pericial (fl. 488/489).O Laudo Pericial foi juntado às fls. 535/565,
as partes se manifestaram (fl. 587/597 e 634/640). Esclarecimentos da expert (fls. 644/645), com manifestação das partes (fl.
650/651 e 653).É o relatório. Fundamento e Decido. 1 -O artigo 23 da Lei Complementar n. 87 de 13.9.1996 dispõe que: “O
direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestadosos serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o
caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”. Na mesma linha, o artigo 61, § 1º, do RICMS/2000
estabelece que: “O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento
dos demais requisitos previstos na legislação”.Por essas normas, o direito de crédito de ICMS pressupõe observância às
formalidades impostas pela legislação tributária. A finalidade da fixação de formatos documentais e escriturais preestabelecidos
é viabilizar o exercício da atividade fiscalizatória pela Administração Pública. As exigências formais para complemento e
ressarcimento de imposto retido em regime de substituição tributária estão disciplinadas na Portaria CAT n. 17, de 5.3.1999,
alterada pela Portaria CAT n. 99/2005.In casu, a perita judicial assim consignou às fls. 560: “ Não obstante, apurou-se que a
Embargante se aproveita dos créditos de forma extemporânea (...) .” O artigo 3º, § 2º, I, da Portaria CAT n. 17/1999 estabelece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo