TJSP 23/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
2010
juntada as fls 238. - ADV: WANDA BITENCOURT (OAB 109847/SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP)
Processo 0004487-85.2010.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Jose Rubens de Almeida - Maria de Lourdes Rosa
da Conceição - Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentadas à pág. 531/536, no prazo legal. - ADV: JOAQUIM
RODRIGUES GUIMARAES (OAB 65979/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 0004494-43.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004494) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Daniel
Tischenberg e outro - Ho Shen Di Vae e outros - José Carlos da Costa Martins e outros - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido com Resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a não reconhecer a
usucapião do imóvel composto por lote com área de 21.134,8 m², situado na Estrada do Chinês, nº 5390, Aroeira, Jundiapeba,
nesta Comarca, por falta de preenchimento do requisito tempo de posse e julgo extinto o feito com base no art. 487, I do
CPC.Revogado o benefício da AJG, condeno osautoresao pagamento de despesas e custas processuais, honorários periciais
pagos pela Defensoria Pública, bem como honorários advocatícios ao patrono de SINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, que arbitro em 10% do valor da causa.Fixo os honorários do Curador Especial nomeado à fl. 137, por
equidade ao trabalho desenvolvido, em 100% da Tabela do Convênio DPE/OAB. Lance a Serventia tarja de feito sentenciado,
retire a tarja de atuação do CNJ e dê-se baixa do feito na planilha do CNJ. Transitada em Julgado, expeça-se a certidão
de honorários. Após, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao MP e à Defensorias Pública.P. I.
C. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0004564-89.2013.8.26.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Gonçalves Barreto
Andre Modas Me - Vistos.Diante da inércia da parte exequente, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
suspendo o curso da presente demanda por um ano, com consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período.
Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo para
prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921,§ 3º do CPC), assim especificados na petição
de desarquivamento. Fica desde já a parte exequente advertida: que decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC
sem manifestação do(a,es) credor(a,es), começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921,§ 4º do CPC). Intimese. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/SP)
Processo 0005260-91.2014.8.26.0091 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - JSL Locações Ltda. - Cicero Nunes
de Menezes - A juntada aos autos de toda a prova necessária para a comprovação de seu direito é ônus da parte que pleiteia
em Juízo.É necessária a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.Para a colheita da prova testemunhal, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2018, às 15:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Família
e das Sucessões localizada na Avenida Cândido Xavier de Almeida Souza, nº 159, Vila Partênio, Mogi das Cruzes.As partes
deverão arrolar suas testemunhas no prazo de cinco dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do artigo 357, §
4º do CPC, sob pena de preclusão.No que se refere à intimação das testemunhas, deverão as partes observar os termos do
artigo 455 da nova ordem processual civil, que dispõe que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada acerca do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo em se tratando
de parte patrocinada pela Defensoria Pública.Tal intimação deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento,
devendo o(a) advogado(a) juntar aos autos, no máximo até três dias antes da data da audiência, cópia da correspondência e
comprovante de recebimento. A intimação por Oficial de Justiça apenas acontecerá caso frustrada a intimação por carta ou por
necessidade devidamente demonstrada. Do mesmo modo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente de intimação. Caso seja arrolada testemunha resida em outra Comarca e não haja compromisso de que a
respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, deverá a parte interessada requerer de forma expressa a expedição
de Carta Precatória no prazo da juntada do rol, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento, deverá a serventia expedir
carta precatória para inquirição da testemunha, devendo intimar o patrono quanto à expedição da carta precatória para que este
comprove a distribuição da deprecata no Juízo Deprecado, no prazo de cinco dias, mesmo que se trate de parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita, nos termos do Comunicado CG 2290/2016.Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARANHÃO GUIMARÃES
(OAB 241202/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0006487-53.2013.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Oliveira Reis - Maria de Lourdes de Oliveira da Silva - JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse nº 000648753.2013.8.26.0091, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC.CONDENO oautor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais experimentadas pela parte requerida, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária, que fixo por equidade
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, que deverá ser acrescido de
juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC, art. 85, § 16). Contudo, eventual cobrança deverá observar os termos
do § 3º do artigo 98 do CPC.Lance a Serventia tarja de feito sentenciado, retire a tarja de atuação do CNJ e dê-se baixa do feito
na planilha do CNJ. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos
observando as formalidades legais.P. I. C. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP), MARINA CARDOSO
RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP), GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB
25737/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0011295-38.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011295) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Washington Librelon - Lauro Martins Rosa - *Manifeste-se o autor acerca da guia de custas recolhida, pois o valor
visado junto ao código 434-1, é de R$ 15,00 por pesquisa.Complemente-se o valor já recolhido. - ADV: LAURO MARTINS ROSA
(OAB 136039/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP), THAIS COUTO SEBATA
PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 1004856-86.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Rio Claro
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não - Padronizados “rio Claro Fidc” - Nos termos do artigo 921, III, do Código
de Processo Civil, considerando a inércia da parte exequente, SUSPENDO o curso da presente demanda por um ano, com
consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período.Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação.Ressaltando
que autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis(
artigo 921,§ 3º do CPC), assim especificados na petição de desarquivamento. Fica desde já a parte exequente advertida: que
decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC sem manifestação do(a,es)credor(a,es), começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente (artigo 921,§4º do CPC). Intime-se. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP)
Processo 1005850-17.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F. - Vistos
Primeiramente providencie a serventia a retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD(fls. 92), visto que este processo foi
extinto sem resolução do mérito. Regularizados oficie-se ao Departamento de Estradas de Rodagem- Comissão de Leilão (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º