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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018 - Página 2016

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TJSP 23/04/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2561

2016

levantamento futuros ao pagamento do imposto causa mortis e custas judiciais, quanto à análise do pedido de ofício ao Banco
Central para fornecimento de ativos financeiros do falecido, e quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência
decorrente da renúncia do pedido de habilitação.É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos e os acolho
em parte.Primeiramente, sobre o condicionamento de novos levantamentos de valores ao pagamento do ITCMD e custas
processuais, o presente inventário tem por objeto os bens deixados por Emil de Camargo Franco.O valor da causa apontado às
fls. 02 não corresponde ao valor da totalidade dos bens que integram o monte mor, sendo certo que o recolhimento das custas
processuais deve ser feito antes da homologação da partilha, nos termos do § 7º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03. Nesse
sentido:Ementa: INVENTÁRIO Recolhimento da taxa judiciária Nosinventáriose arrolamentos a taxa será recolhida antes da
adjudicação ou da homologação da partilha, considerado ovalortotal dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação
do cônjuge supérstite Aplicação do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Ademais, o recolhimento da taxa judiciária não
se confunde com o recolhimento do impostocausamortis - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO.(10ª Câmara de Direito
Privado do TJSP AI nº 2227145-23.2017.8.26.0000; Relator Des. Dr. Elcio Trujillo; DJ. 06/02/2018).Nesse contexto, verifico
que as primeiras declarações apresentadas às fls. 177/186 não trouxeram em seu bojo a atribuição correta do valor da causa,
bem como não trouxeram comprovante de recolhimento do valor da taxa judiciária correspondente.Da mesma forma, consta
às fls. 15/16 (item 06) expressa determinação para que o inventariante providenciasse a abertura do processo administrativo
para recolhimento do ITCMD, sendo certo que não consta dos autos prova do cumprimento da referida determinação.Oportuno
destacar, ainda, que o falecido deixa 12 (doze) herdeiros, cada qual responsável pelo pagamento dos referidos valores na
proporção de seus respectivos quinhões.Assim, correta a decisão de fls. 451/452 no que se refere ao condicionamento do
levantamento de outros valores à comprovação do recolhimento das custas processuais e pagamento do imposto causa mortis.
Não obstante, saliento que eventual incapacidade financeira dos herdeiros para pagamento das custas e despesas processuais,
bem como para o pagamento do ITCMD deverá ser devidamente comprovada nos autos, a fim de ensejar eventual mudança
na decisão, em especial depois da comprovação do exato valor a ser recolhido de custas e imposto após a retificação do valor
da causa e observância do procedimento junto ao Posto Fiscal.Quanto à omissão referente ao pedido de expedição de ofício
ao Banco Central, nos termos do Comunicado CG nº 1788/2017, do Tribunal de Justiça Bandeirante, diante da informatização
do sistema do Banco Central, qualquer pedido de pesquisas de ativos financeiros deve ser solicitado através do sistema de
pesquisa BANCENJUD 2.0.No caso dos autos, verifico que já houve requerimento da referida pesquisa (fls. 32/38), devidamente
deferida às fls. 42 e cumprida às fls. 45, cujo resultado viria aos autos em 30 dias conforme fls. 47/48. Os resultados vieram
a fls. 83/116, 118/176, 290/345, 467/469. Assim, incabível a expedição de ofício ao BACEN pela regulamentação interna
da obtenção de informações. Finalmente, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos
herdeiros, decorrente da homologação do pedido de desistência de habilitação de crédito decorrente de codicilo, verifico o
seguinte:Destaco que o artigo 90 do CPC é expresso no sentido de que: “Proferida a sentença com fundamento em desistência,
em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu”.A r. decisão de fls. 463/464, ao declarar e sanar a omissão apontada na decisão de fls. 451/452, apenas deferiu o
pedido de desistência formulado pela interessada, quanto ao suposto codicilo impugnado no incidente de falsidade em apenso
(nº 0014391-51.2017.8.26.0361), sem contudo, por termo a este feito, momento em que será analisado eventual fixação de
honorários.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração nos termos acima.Cumpra-se o
quanto determinado às fls. 451/452, bem como o quanto determinado às fls. 463/464. Observe-se.Intimem-se. - ADV: RENAN
RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP), JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP), ENIO DE CAMARGO FRANCO JUNIOR
(OAB 302249/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP)
Processo 1008931-66.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.H.M.F. e outro - L.A.C.T. e
outros - Vistos.Pág. 132: ciente.Por ora, intime-se a Patrona da parte autora para que se manifeste acerca do certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça à pág. 129, informando o endereço atualizado da mesma.Intime-se. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON
(OAB 261553/SP), NILTON HIDEO IKEDA (OAB 231991/SP)
Processo 1009152-20.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - M.F.S. e outro - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil que o Juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Não basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação.
Exige também a lei para a prolação do provimento antecipatório uma das seguintes condições: a) que haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; e, b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da demandada. Anote-se que uma dessas duas condições deve se somar a verossimilhança da alegação para que
seja possível a concessão de tutela antecipada. Desta forma, como o filho menor já está de fato com a genitora e sem indício
de prejuízo a ele, defiro à autora a guarda provisória de: Jhon Michael de Souza, regularizando situação de fato já existente.
Ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. No
mais, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos ao menor que, ante à ausência de maiores informações
nos autos, fixo como alimentos provisórios 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalhar
com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 1/3 (um terço) do salário mínimo (piso nacional) para
a hipótese de desemprego, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos
alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, se o caso. Visando promover a celeridade processual, remetamse os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local para realização da audiência de conciliação, nos
moldes do Provimento 953/05, para posterior intimação das partes. Com a designação da audiência, cite-se a parte requerida,
nos termos dos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de Oficial de Justiça, ficando advertida de que,
caso reste infrutífera a conciliação (ausência das partes ou não realização de acordo), terá o prazo de 15 (quinze) dias para,
querendo, contestar a ação, que fluirá a partir da realização da audiência preliminar, bem como se o litígio versar sobre direitos
disponíveis a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como, o Dr. Defensor Público para
comparecimento à audiência supra designada. Concedida desde já a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de
Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO NUNES COUTINHO DA SILVA (OAB 366430/SP)
Processo 1009152-20.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - M.F.S. e outro - J.F.S. - Cumpra-se o v. Acórdão.
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Caso
tenha atuado nos autos defensor dativo, elabore-se a certidão de honorários nos termos convênio DPE/OAB, constando os
atos efetivamente praticados. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto se for o caso.Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. - ADV: DIEGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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