TJSP 23/04/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
2108
de 90 dias, disponibilizar a G.M.R. vaga em creche municipal ou particular, preferencialmente perto de sua casa residência
ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu. Vencido o prado de 90 dias, incidirá multa
diária de R$ 100,00. Diante da mínima sucumbência do autor, condeno o Munícipio réu nas custas processuais e honorários de
sucumbência, fixados em R$ 1.000,00. P.R.I.C.” - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI
(OAB 57689/SP)
Processo 1007026-28.2014.8.26.0362 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.L.S. - Vistos.Na
esteira da cota ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes acerca do Estudo Psicossocial de fls. 137/138.
Após, com a juntada, ao Ministério Público. Int. - ADV: HOMERO PACOLLA (OAB 110569/SP)
Processo 1007273-04.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Seção Cível - J.G.F.M. - P.M.M.G. - Vistos.Fls. 65/86: Ciente
do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Informe o(a) agravante em
05 dias, se foi concedido efeito suspensivo ao agravo.Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva nos autos do Agravo de
Instrumento.Acaso não seja concedido efeito suspensivo, ou no silêncio do agravante, intime-se o autor para que se manifeste
em termos de prosseguimento de feito.Intime-se. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB
295242/SP)
Processo 1007421-15.2017.8.26.0362 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - G.T.T. - M.M.G. - Vistos.Esclareça o Município, em 15 dias, qual o critério
utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as crianças menores de 5 anos, detalhando como é feita a
seleção e as filas para atendimento da demanda.Para apreciação do argumento da reserva do possível, trazido em contestação,
esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento municipal é atualmente destinado às creches municipais,
com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação que estão atualmente previstas em orçamento. O Poder
Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas pelos Poder Públicos, desde que a escolha alocativa
de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município, ao invocar a ausência de recursos, explicitar como
vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento.Por fim, tendo em vista o grande volume de ações idênticas,
requerendo vagas em creches para crianças menores de 5 anos, esclareça o Município que providências está tomando
para atender à demanda crescente.Intime-se. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), BRUNA ADRIELLE TEIXEIRA DE
MAGALHÃES (OAB 380800/SP)
Processo 1007574-48.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Henzo Gabriel Ramos
Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - “Vistos... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
(art. 487, I, CPC), para compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu, no prazo de 90 dias, disponibilizar a H.G.R.F. vaga em creche
municipal ou particular, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do
Município de Mogi Guaçu. Vencido o prado de 90 dias, incidirá multa diária de R$ 100,00. Diante da mínima sucumbência do
autor, condeno o Munícipio réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00. P.R.I.C.” - ADV:
CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1007674-03.2017.8.26.0362 (apensado ao processo 1007799-68.2017.8.26.0362) - Procedimento ordinário Busca e Apreensão de Menores - R.A.C. - M.E.T.P. - Vistos.Fls. 177: Defiro a dilação do prazo, retornando os autos ao Setor
Técnico na data aprazada.Sem prejuízo, intime-se a requerente, que deve comparecer com a adolescente P. A. do C. P. para
entrevista com a Assistente Social designada para o dia 07/05/2018, às 15:00 horas, no endereço Rua Waldomiro Martini,
119 - Centro, nesta cidade. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado. Int. - ADV:
DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP), GABRIELA ALMEIDA SIMOES
(OAB 177559/MG)
Processo 1007829-06.2017.8.26.0362 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.C.T. - A.L. - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaguariúna - SP. Vistos. Fls. 136/152: Por ora, atualize-se a
serventia o endereço do requerido, expedindose Carta Precatória com a finalidade de ESTUDO PSICOSSOCIAL APROFUNDADO
na residência do requerido ANDERSON LEMOS, Brasileiro, Solteiro, RG 35706836, CPF 807.600.826-34, Rua Castro Alves,
130 - Jaguariúna - SP. *(acompanha a presente, senha para acesso aos autos e visualização das peças indicadas: fls. 01/09,
105/115) Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável cumpra-se , digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Ivanilda Borges Ferreira, OAB/SP 252.116 e Mariana Parizzi Bassi, OAB/SP 245.489 Intime-se. - ADV: MARIANA PARIZZI
BASSI (OAB 245489/SP), IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 1007861-11.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernandes José Carolino
- Município de Mogi Guaçu e outro - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no
prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls. 35/42. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que
pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição . Nada Mais.
- ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1007876-77.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.M.I.R. - P.M.M.G. - Vistos.Esclareça
o Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as crianças menores
de 5 anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda.Para apreciação do argumento da
reserva do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento municipal é
atualmente destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação que estão
atualmente previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas pelos
Poder Públicos, desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município, ao
invocar a ausência de recursos, explicitar como vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento.Por fim, tendo
em vista o grande volume de ações idênticas, requerendo vagas em creches para crianças menores de 5 anos, esclareça o
Município que providências está tomando para atender à demanda crescente.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI
(OAB 297526/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1007883-69.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.A.T. - P.M.M.G. - Vistos. I. Esclareça o
Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as crianças menores de 5
anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda. II. Para apreciação do argumento da reserva
do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento municipal é atualmente
destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação que estão atualmente
previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas pelos Poder Públicos,
desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município, ao invocar a ausência
de recursos, explicitar como vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento. III. Por fim, tendo em vista o
grande volume de ações idênticas, requerendo vagas em creches para crianças menores de 5 anos, esclareça o Município que
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