TJSP 23/04/2018 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
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inquisitiva.O depoimento policial das testemunhas indicou S.S.S. como eventual autor do ocorrido.Já a exordial acusatória,
regularmente, expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o
crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP. Assim, RECEBO
A DENÚNCIA de fls. 2/4, formulada em face de S.S.S., dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e
comunique-se.Intime-se, ainda, o réu de que deverá apresentar a defesa prescrita nos artigos 396 e 396-A do CPP por meio de
advogado constituído ou manifestar interesse na nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei 1.060/1950. No mais, atendase o solicitado pelo MP na cota retro.Requisite-se à autoridade policial o laudo pericial (exame de corpo de delito complementar
direto em relação à vítima Clayton) mencionado às fls. 57.Int. - ADV: CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP)
Processo 0003331-54.2013.8.26.0286 (028.62.0130.003331) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- J.P. - Vistos.Recebo a defesa de fls. 127/129, que arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia.Indefiro o pleito de
apresentação extemporânea de rol de testemunhas, por falta de amparo legal. De fato, o momento processual adequado para
apresentação do referido rol se consubstancia quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão.Quanto aos
demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito
da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para
posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento
designo o dia 26 de junho, p.f., às 16:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato.Por fim, tratando o presente
feito de processo digital, recomenda-se às partes consultá-lo com antecedência à realização da audiência ora designada, ante a
possibilidade de realização de debates orais.Int.. - ADV: CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP)
Processo 0003853-76.2016.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vanessa Cristina da Silva - - Sergio de França Silva - - Jose Santos de Oliveira - Vista dos autos aos Defensores dos réus, para
apresentação das alegações finais, no prazo de cinco dias. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP),
MARCELO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 158024/SP), ROBSON APARECIDO CAMARGO SAMPAIO (OAB 314537/SP), WILSON
JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP)
Processo 0006836-14.2017.8.26.0286 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0008184-89.2017.8.26.0602
- 3ª Vara Criminal) - Justiça Pública - FRANCISCO ALVES DA SILVA - Vistos.Designo audiência para oitiva da testemunha
deprecada para o dia 15 de junho p.f., às 14:45 horas. Intime-se e/ou requisite-se a testemunha.Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá, por cópia digitada, de ofício ao Juízo Deprecante, que deverá intimar o
réu e eventual(is) defensor(a)(es) dativo(a)(s), domiciliados nessa comarca, para a realização do ato solicitado.Em caso de não
localização da testemunha, devolva-se independentemente de cumprimento, liberando-se a pauta e comunicando-se, se o caso,
o presídio onde se encontra recolhido o acusado dispensando-o da apresentação. Int. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/
SP)
Processo 0007027-59.2017.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Antonio
Nilson Rodrigues de Paula - Vistos. O flagrante mostra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o seu relaxamento,
eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do CPP, além de
existirem suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas testemunhais
coligidas na fase policial. Ante as circunstancias pessoais desfavoráveis do custodiado, reincidente e procurado, porquanto
foragido da justiça, inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código
de Processo Penal em detrimento da segregação cautelar. Presentes os fundamentos, os pressupostos e os requisitos da prisão
provisória, fumus commissi delicti e periculum libertatis, além da condição de admissibilidade prevista no art. 313, incisos I
e II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a conversão do flagrante em preventiva é necessário para garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em restou demonstrada
a periculosidade da agente, reincidente na pratica de delitos patrimoniais, demonstrando assim, sua inserção na criminalidade,
não se olvidando que dela faça seu meio de subsistência. Por fim, em liberdade poderá o custodiado voltar a delinquir, furtarse a aplicação de eventual reprimenda ou, até mesmo, frustrar a instrução processual. CONVERTO, assim, a PRISÃO EM
FLAGRANTE de ANTONIO NILSON RODRIGUES DE PAULA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão em seu
desfavor, com urgência. Por fim, aguardem-se os autos principais. Int.. - ADV: LUIZ CARLOS MATIUZZI (OAB 182354/SP)
Processo 0007027-59.2017.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Antonio
Nilson Rodrigues de Paula - Vistos.Trata-se de Denúncia oferecida pelo nobre representante do Ministério Público.A materialidade
do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva.O depoimento
policial das testemunhas indicou Antonio Nilson Rodrigues de Paula como eventual autor do ocorrido além de, corroborado
pelo Auto de Exibição/ Apreensão/ Entrega (fls. 13), atestar a existência do crime ora investigado.Já a exordial acusatória,
regularmente, expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou
o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP. Arrolou, ainda,
3 (três) testemunhas.Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 70/71, formulada em face de Antonio Nilson Rodrigues de Paula,
dando-o como incurso nos crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se.Intime-se, ainda, o réu de que deverá
apresentar a defesa prescrita nos artigos 396 e 396-A do CPP por meio de advogado constituído ou manifestar interesse
na nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei 1.060/1950. No mais, atenda-se o solicitado pelo MP às fls. 69.Por fim,
terminada a fase inquisitiva com o oferecimento da Denúncia, não se vislumbra a necessidade de resguardo das informações
contidas nos autos, pelo que levanto o segredo de justiça em que tramitou o procedimento até a presente data. Anote-se.Int. ADV: LUIZ CARLOS MATIUZZI (OAB 182354/SP)
Processo 0007027-59.2017.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Antonio Nilson Rodrigues
de Paula - Vistos.Recebo a defesa de fls. 111/112, que arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia.Os argumentos
e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes,
tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento
do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento designo o dia 02
de maio, p.f., às 14:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato.Por fim, tratando o presente feito de processo
digital, recomenda-se às partes consultá-lo com antecedência à realização da audiência ora designada, ante a possibilidade de
realização de debates orais.Int.. - ADV: LUIZ CARLOS MATIUZZI (OAB 182354/SP)
Processo 0007198-21.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - Vistos. O flagrante mostra-se
formalmente em ordem, não havendo motivos para o seu relaxamento. Foram devidamente observadas as regras procedimentais
dispostas nos arts. 301 e seguintes do CPP, além de existirem suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do
crime, conforme se depreende das oitivas das testemunhas e demais informações coligidas nos autos. Contudo, foi corretamente
arbitrada fiança pela Autoridade Policial, no valor de R$750,00, que conferiu ao averiguado o benefício da Liberdade Provisória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º