TJSP 24/04/2018 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
2002
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB
333300/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 1013692-43.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gláucio
Timóteo de Souza Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.(i)Autor relata que recebeu ligação de cobrança referente a cartão de crédito em seu nome. Porém,
desconhece a emissão do referido cartão. Solicitou esclarecimento e resolução da ré sem êxito. Pleiteia o cancelamento do
cartão de crédito, indenização a título de dano moral e dano material.A ré em contestação alega preliminarmente ausência de
cabimento de concessão de tutela antecipada, a licitude da cobrança e da contratação de cartão de crédito e a improcedência
dos pedidos.(ii)O réu apresenta proposta de adesão com assinatura às fls. 77. Contudo, noto que a assinatura é divergente com
a assinatura do documento às fls. 15. Não é necessária a análise de perícia técnica para notar a discrepância das assinaturas.
Ainda em contestação (fls. 78), o réu esclarece que a contratação é efetuada com a utilização e apresentação dos documentos
pessoais do titular. É praxe a retenção, pela instituição financeira, de cópia desses documentos no momento da contratação,
porém o réu não apresenta.Noto que o endereço de entrega de correspondência também é distinto do comprovante de endereço
que o autor juntou às fl. 14. À vista disso, devido o cancelamento do cartão de crédito.(iii)Em relação aos dano materiais, a
parte autora não alude quais foram e também não os prova.Assim, indevidos.(iv)O débito indevido em cartão de crédito é motivo
suficiente para a caracterização de dano moral. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:”DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Débito em cartão de crédito - Origem do débito
que não foi comprovada pela administradora - Impossibilidade de cobrança - Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC - Ato
que acarreta a presunção dos prejuízos sofridos pela autora - Dever de indenizar que é de rigor - Dano moral caracterizado
- Recurso provido para julgar procedente, em parte, a ação.” (grifos nossos - TJ/SP, Apelação 991010409654 (1037467300),
Relator(a): Ligia Araújo Bisogni, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/05/2010, Data de
registro: 22/06/2010).Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para
evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme
lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização
com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu
atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de
Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).Todavia, não foi comprovado a inscrição do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.
CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta
sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse
ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores.CONDENO o réu ao cancelamento do cartão de
crédito 603475****061160, em nome do autor, por quaisquer meios, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
até o limite de R$ 2.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Nesse ponto, MANTENHO a tutela de
urgência, pois presentes em requisitos autorizadores.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são
devidos desde a distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 1874,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO ROCHA
COELHO (OAB 96430/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES COELHO (OAB
359406/SP)
Processo 1015424-59.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thays Giuliani Ferreira
- Thays Giuliani Ferreira - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que
lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse
no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 20 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1016012-66.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Arnaldo Henriques - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.Não
regularizados os autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso
de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”EMBARGOS
À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º