TJSP 24/04/2018 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
2001
parcela.No mais, sobre o atraso nos boletos, vige o princípio do “dies interpellat pro omine”. Ou seja, o cidadão ciente de suas
obrigações sabe que dia deve pagar as suas dívidas. O mero atraso no boleto bancário não justifica o atraso do autor. Nesse
sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:”PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO PROVA DOCUMENTAL - Os fatos narrados nos autos independam de prova oral, satisfazendo-se com as provas documentais
acostadas aos autos. Julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I do CPC. Preliminar Afastada. DANO MORAL PROTESTO DE TÍTULO DE CREDITO - NAO ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO - QUITATAÇAO POSTERIOR
- OBRIGAÇÃO PURA - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - As obrigações puras, nas quais se estipulam a data do vencimento,
devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento. A falta de cumprimento da obrigação, isto é, do pagamento,
constitui em mora o devedor de pleno direito, segundo a máxima dias Interpellat pro omine (“o dia do vencimento interpela
pelo homem”), reproduzida no art. 3S7 do CC/2002. Não existe a necessidade de notificação ou interpelação do devedor, pois
sendo conhecedor do dia do vencimento, inexistindo disposição legal ou contratual que exija a constituição em mora, a chegada
de tal data corresponde a uma interpelação, com todos os seus efeitos próprios. Desse modo, o inadimplemento, mediante o
vencimento da obrigação na data aprazada, constitui em mora, de pleno direito, o devedor. Portanto, o credor não tem o dever
de avisar ou interpelar o devedor, se na constituição da obrigação, já se determinou um dia certo de vencimento da obrigação.
Recurso de apelação provido. Recurso adesivo não provido.(grifos nossos - TJ/SP, 9221047-20.2005.8.26.0000, Apelação Com
Revisão, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/10/2006,
Data de registro: 21/11/2006, Outros números: 7033372900, 991.05.028882-3) Nesse contexto, a demanda é evidentemente
improcedente.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de
recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 702,75, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP),
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 1013072-31.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Damião da
Cruz Silva - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento
e decido.(i)Autor relata que é comerciante virtual de plataforma de vendas da ré e que seu cadastro foi bloqueado pois a ré
alega que há outro comerciante com coincidências cadastrais. Pleiteia tutela de urgência, indenização a título de danos morais
e materiais.Em contestação a ré alega que o bloqueio foi devido visto as coincidências cadastrais. Requer a improcedência dos
pedidos.(ii)Não houve manifestação do autor sobre a contestação conforme decisão de fls. 166.A ré apresenta telas sistêmicas
de fls. 51, as quais intitula como “cadastro que possui coincidências cadastrais com o autor”, porém o único dado que poderia
coincidir é o número de telefone que é apresentado sem ddd, na ficha cadastral de david vieira.No mais, não há nenhum outro
dado que possa coincidir. Os dados do ID, nome, e-mail, apelido, são distintos.A ré não apresenta o endereço, número de CPF
ou CNPJ que ilustre qualquer suspeita de fraude. Assim, considero que não há fraude cadastral.Devido o restabelecimento da
conta do autor.(iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana
não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213
/ RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).No mais, o autor é comerciante. Age profissionalmente.(iv)Em relação ao
pedido de dano material, por lucro cessante, autor não comprova sua renda, como também não junta relatório mensal de venda
em plataforma da ré.Assim, indevido o dano material.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao restabelecimento
da conta em nome do autor em plataforma de venda, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o
limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois
presentes em requisitos autorizadores.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 508,50, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
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