TJSP 24/04/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
2003
preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para
apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida
- A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único
do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há
necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a):
Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016;
Data de registro: 26/02/2016).Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.A parte fica ciente que eventuais documentos físicos
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 40,30 por volume do processo.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Publique-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1018217-68.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heslei
Duarte Paixão da Silva - - Hodlli Thamara Silva Duarte - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Houve revelia, pois a ré citada (fl. 53), não compareceu a audiência de conciliação (fl.
54/55). Desnecessária a nova intimação por meio de oficial de justiça, considerando o disposto no Enunciado 25 do FOJESP (“A
correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado
o seu recebedor.”)Assim, presumem-se verdadeiros os fatos constantes na inicial. Os autores seguiram as normas para
perfuração conforme fls. 15, contudo se surpreenderam com o rompimento do cano de gás. Necessário o reparo, visto que
outras unidades foram prejudicadas com a falta de distribuição de gás. À vista disso, devido a restituição dos valores gastos
para reparo.(ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana
não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213
/ RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006)DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de
R$ 521,60. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (10/04/2017 - fl. 26). Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com
advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório
à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA
DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1019261-59.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Raquel
Amanda Regueiro Bueno - Carla Rosária Vilela de Souza - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da
obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores
eventualmente depositados nos autos. Se houver penhora de bens ou valores em excesso, fica desde já determinado seu
levantamento, independentemente de termo nos autos. Libere-se os veículos de fls. 73.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP), CÉSAR MONTEIRO
BOYA (OAB 57.597/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2018
Processo 0000595-56.2018.8.26.0361 (processo principal 1003989-88.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Helenice de Oliveira - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de
bens livres, observando-se o endereço indicado ás fls. 25/27.EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens
do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado
do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer
Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.O exequente ou seu
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