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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 2020

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

2020

a prestar suas informações, querendo, em dez dias. 3 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Município de Biritiba
Mirim.4 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se VISTA AO MP.5 - Finalmente, tornem-me CONCLUSOS.6 Defiro a gratuidade judiciária ao impetrante. ANOTE-SE.7 - INTIME-SE.Mogi das Cruzes, 20 de abril de 2018 - ADV: JONATHAN
CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1005498-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - José Nilton Alves de Souza
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos etc.1 - Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.2 - O autor comprova o desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado
.Entretanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser
obrigatória, conforme determinado pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece,
como direito fundamental, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX).Por
outro lado, a tese do autor também encontra respaldo em acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos:001545759.2013.8.26.0053 - REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CRUZ AZUL.
INCONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Servidor
público que tem descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento
dispensado pela Cruz Azul. 2. Inconstitucionalidade da contribuição - Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta
Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. 3. Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF
na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Juros de mora para débito de natureza
tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º e 167 do CTN. Correção monetária para
os débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários,
observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes pontos. Reexame necessário parcialmente provido.
(Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
07/03/2016; Data de registro: 11/04/2016)1005580-10.2015.8.26.0053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Policial Militar
Contribuição de 2% para a Associação Cruz Azul de São Paulo a título de assistência médica e odontológica Desligamento e
cessação dos descontos Possibilidade - Os artigos da Lei Estadual nº 452/74, que tratam da contribuição obrigatória à CBPM,
não foram recepcionados pela nova ordem constitucional - Restituição dos valores descontados Inadmissibilidade, já que o
serviço ficou disponível Prejudicada a análise da aplicação da Lei nº 11.960/09 - Sentença reformada parcialmente Recurso
dos autores e recurso da ré não providos e provido o recurso oficial. (Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016)100742258.2014.8.26.0506 POLICIAL MILITAR. Contribuição obrigatória para custeio de assistência à saúde, a cargo de Cruz Azul
de São Paulo. Constituição Federal que não obriga os entes federados a organizar serviço de assistência à saúde específico
para os seus servidores, nem se compadece com a obrigatoriedade da contribuição, em vista da liberdade, que não pode
ser suprimida, de opção pelos serviços de saúde que melhor lhes convenha. Não sendo obrigados ao uso do serviço, não
podem ser obrigados ao custeio. Restituição dos descontos feitos a partir da citação. Demanda parcialmente procedente.
Cabimento da multa cominatória para fazer cessar os descontos, pois basta cumprir a determinação judicial a tempo para evitar
a sua incidência. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte, sem incidência da Lei
11960/2009, a ser observada somente no tocante aos juros de mora. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento.
(Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
07/04/2016; Data de registro: 07/04/2016).1014779-55.2015.8.26.0506 REEXAME NECESSÁRIO - POLICIAL MILITAR CBPM
Pretensão à cessação do desconto de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição pelos serviços
de assistência médica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Possibilidade - Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº
452/74 - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória Devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser feita a partir da citação válida - Inteligência do art. 219, do
CPC - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (Relator(a): Silvia Meirelles; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador:
6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/04/2016; Data de registro: 07/04/2016)1012481-17.2014.8.26.0477
APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CRUZ AZUL. 1. Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP - Financiamento do sistema
de assistência médica e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu
custeio Artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º) declarado
incidentalmente inconstitucional pelo C. Órgão Especial. 2. Devolução dos valores descontados Inviabilidade Serviços que
ficaram à disposição até o pronunciamento judicial. 3. Juros moratórios - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo
5º, da Lei nº 11.960/09 Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário e reexame
necessário desprovidos. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 06/04/2016)3 - Diante disso, CONCEDO a tutela de evidência, nos termos
do artigo 311, II, do NCPC.4 - DETERMINO que o réu cesse, incontinenti, o desconto nos vencimentos do autor, referente à
assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo (percentual de 2%).5 - Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias
para defesa. Intime-se a ré da tutela concedida.Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1005499-05.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - Leonardo de Moraes Fusco
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos etc.1 - Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.2 - O autor comprova o desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado
.Entretanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser
obrigatória, conforme determinado pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece,
como direito fundamental, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX).Por
outro lado, a tese do autor também encontra respaldo em acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos:001545759.2013.8.26.0053 - REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CRUZ AZUL.
INCONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Servidor
público que tem descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento
dispensado pela Cruz Azul. 2. Inconstitucionalidade da contribuição - Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta
Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. 3. Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF
na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Juros de mora para débito de natureza
tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º e 167 do CTN. Correção monetária para
os débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários,
observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes pontos. Reexame necessário parcialmente provido.
(Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
07/03/2016; Data de registro: 11/04/2016)1005580-10.2015.8.26.0053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Policial Militar
Contribuição de 2% para a Associação Cruz Azul de São Paulo a título de assistência médica e odontológica Desligamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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