TJSP 25/04/2018 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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representadas, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação.2 - Não havendo falhas a suprir nem
nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente determino a dilação probatória.3 - Analisando os autos
em que se fixou a guarda - por sentença (1004862-85.2015) - ao requerido, observo que foram garantidas à genitora visitas
aos finais de semana e em dia úteis, de modo a garantir o contato com ambos os genitores com a criança. Por outro lado,
considerando que há esclarecimentos das técnicas de que há forte vínculo da menor com a mãe, entendo por bem estender as
visitas nos seguintes moldes: “fica estipulado à genitora o direito de visitas, em finais de semana alternados, podendo retirar a
filha da residência paterna na sexta às 18 horas, devolvendo-a às segundas-feiras, na escola. Durante a semana, poderá retirar
a filha da seguinte maneira: quando a menor estiver no final de semana sob seus cuidados, as visitas durante a semana seguinte
se darão às terças e sextas, das 18 às 20:30 horas e quando a menor estiver sob os cuidados do pai no final de semana, as
visitas, na semana seguinte, serão às segundas e quintas, das 18 horas às 20:30 horas”.4- Em 3 meses, determino a realização
de estudo psicossocial complementar. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP), LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO
(OAB 79819/SP)
Processo 1000984-50.2018.8.26.0320 - Guarda - Guarda - J.F. - M.S.S. - Vistos.Indefiro os pleitos de fls. 543 e 545/546,
mantendo integralmente a decisão lançada às fls. 539/540, pelas razões já bem delineadas. Proceda-se conforme já determinado.
Passados 3 meses, remeta-se os autos ao Setor Técnico para estudo psicossocial das partes.Serve o presente, assinado
digitalmente, como ofício.Intime-se e ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso. - ADV: FATIMA GENTIL
DUCA (OAB 187688/SP), LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP)
Processo 1003082-76.2016.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - M.P.E.S.P. - I.F.P. e outros - Nada
mais havendo para ser deliberado por este Juízo, arquivem-se os autos com observância das regulares exigências. - ADV:
FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP)
Processo 1004212-67.2017.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Assistência Social - Alice Almeida - Município da Cidade de
Limeira e outro - Nada mais havendo para ser deliberado por este Juízo, arquivem-se os autos com observância das regulares
exigências. - ADV: ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1006022-14.2016.8.26.0320 - Guarda - Guarda - R.A.S.P. - K.C.B. - Vistos.Por ora, entendo prematura a remessa
dos autos ao Juízo Cível, razão pela qual ainda o mantenho sob tutela da Vara da Infância e Juventude.Outrossim, acolho o
parecer do Setor Técnico (fls. 348/358), especialmente no tocante às visitas da genitora, devendo ser adotada, a partir de agora,
a forma prevista às fls. 358, a saber, as infantes permanecerão residindo com o requerente. Em uma semana, a requerida retirará
as crianças da escola na sexta-feira e lá as devolverá na segunda-feira. Na semana seguinte, deverá a requerente retirar as
filhas na escola na quinta-feira, devolvendo-as na sexta-feira, novamente, na escola.Serve o presente, assinado digitalmente,
como ofício.Intime-se e ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso. - ADV: GLAUCIO PISCITELLI (OAB
94103/SP)
Processo 1007013-53.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - V.M.B. - Nada mais havendo
para ser deliberado por este Juízo, arquivem-se os autos com observância das regulares exigências. - ADV: DARDILENE
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 362782/SP)
Processo 1009450-72.2014.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JÚLIA ALEIXO - MUNICIPIO DE LIMEIRA e outro - Vistos.A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
apresentou Impugnação à Execução que lhe move J. A., alegando excesso de execução no que toca ao valor das astreites.A
impugnada manifestou-se, esclarecendo que os cálculos por ela elaborados foram de acordo com a lei e a sentença judicial.Os
autos foram remetidos ao contador, cujos cálculos foram juntados às fls. 304/305.É o relatório.Decido.A impugnação procede em
parte.Pois bem.A correção monetária deve incidir para atualização do valor nominal da condenação líquida e certa.Os juros de
mora também são devidos, em razão do atraso no pagamento e foram calculados de acordo com a jurisprudência dominante.A
fixação de ‘astreintes’ se dá com o intuito de que seja cumprida a obrigação imposta o mais breve possível.(213472079.2014.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de”AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO
DE ASTREINTE. ADMISSIBILIDADE DIANTE DA RECALCITRÂNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
FIXADO, REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os elementos de convicção produzidos nos autos indicam haver certa resistência
para o cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde da agravada, de
modo que a pretensão à exclusão da imposição de astreinte não pode ser acolhida. Exegese do artigo 461, § 4º, do Código
de Processo Civil. A redução do valor arbitrado também não se mostra adequada, porque não é desproporcional diante da
importância da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido.” Medicamentos Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca:
Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2014 Data de publicação: 21/10/2014
Data de registro: 21/10/2014).”APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Sentença de procedência
pronunciada ante a concordância da embargada com o cálculo apresentado pela embargante. Redução da execução para
R$ 221.554,76. Fazenda Estadual que impugna o pagamento de astreintes inserido no montante. Não cabimento. Decisório
que merece subsistir. Demora na prestação jurisdicional evidenciada. Astreintes que obedeceu a legalidade aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do montante fixado. Recurso não provido” (1008088-26.2015.8.26.0053; Classe/
Assunto: Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização Relator(a): Ronaldo Andrade Comarca: São Paulo Órgão julgador:
3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2015 Data de publicação: 05/12/2015 Data de registro: 05/12/2015).
Dessa forma, considerando que os cálculos de fls. 304/305 foram elaborados em consonância com a lei e a sentença proferida,
de rigor adotá-los.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de sentença para
fixar o valor do débito remanescente aquele apurado às fls. 304/305.Intimem-se. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB
293195/SP), HÉRCULES JOSÉ DE CAMARGO XAVIER (OAB 213352/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP)
Processo 1010258-43.2015.8.26.0320 - Petição - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Ana
Flávia Bagnolo Dragone Busch - Município de Limeira - Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch - Vistos.A data do arbitramento é
a data da publicação do Acórdão, que reduziu o valor dos honorários, valor esse o executado.Assim, remetam-se o autos ao
Contador para retificação.Intimem-se. (Autos com vista para manifestação acerca do novo cálculo juntado aos Autos). - ADV:
ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH (OAB 190857/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP)
Processo 1013821-45.2015.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Marcela Roque
Rizzo de Camargo - Marcela Roque Rizzo de Camargo - Vistos.Com fundamento na sentença que se executa, remetam-se os
autos ao Contador para que informe que valores devidos são os corretos.Intimem-se. (Autos com vista acerca do cálculo juntado
aos Autos.) - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 1014408-96.2017.8.26.0320 - Regularização de Registro Civil - Alteração de nome - M.S.A.M.T.S. - - S.A.S. Vistos.Em melhor análise do feito, ei por bem proceder correção de erro material existente no dispositivo da sentença prolatada
às fls. 19/20.Desta feita, onde se lê: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, autorizando seja feita a devida e necessárias
averbação à margem do assento de nascimento nº 46.899, fls. 193, do Livro nº B-226, do Serviço de Registro Civil desta Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º