TJSP 25/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2018
Processo 0010824-12.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B2W
Companhia Digital e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.
(i)Houve revelia, pois o réu Smart Us Maganize - Eirelli foi devidamente citado (fl. 21), contudo, não compareceu a audiência
de conciliação (fl. 33).Portanto, a certidão de fl. 63 apesar de estranha, não revela a revelia da Smart.(ii)Trata-se de pedido
de obrigação de fazer com pedido de condenação em danos morais e materiais formulado pelo autor em face das rés. Alega o
autor que na data 27/06/2017 adquiriu uma prancha de cabelo com as rés no valor de R$ 309,00, para presentear sua esposa.
Contudo, argumenta que o produto não foi entregue, sendo que foi dada a justificativa de que havia um problema com os
Correios. Traz que em 26/07/2017 o produto foi recebido, porém sem o livro de instrução e a luva de resistência ao calor. Além
disso, alega que buscou contato com as rés, mas não conseguiu a troca do produto e assim, requer a condenação das rés para
que realizem a entrega do produto adquirido e busca também danos morais no montante de R$ 2.000,00 pelos transtornos
sofridos.Em contestação genérica a ré B2W alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Além
disso, traz que a autora adquiriu um suposto “carregador de celular”, o que não se enquadra com a demanda em questão.
Argumenta que a autora não traz evidências que comprovem a falsidade do produto, assim como o entendimento de inexistência
do dano moral requer a improcedência da demanda.(iii)Afasto a alegação de ilegitimidade de parte, suscitado pela ré. A
responsabilidade da ré, prestadora de serviços, é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso, conforme o art. 3°
do Código de Defesa de Consumidor, a empresa ré se enquadra como fornecedora e responde assim, pelos vícios apresentados
no produto:”Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”Analisando os autos do processo e aplicando
a revelia apresentada, entendo que houve relação de consumo entre as partes do processo, sendo que foi adquirido pela parte
autora o produto em questão (Prancha Super Nano Titanium Babyliss Pro Optima 3000), conforme fl. 10.Desta forma, presumo
que o produto adquirido apresenta alguns problemas, sendo que não veio acompanhado do livro de instrução do produto e da
luva de resistência ao calor. Não se pode afirmar que o produto ora adquirido seja falsificado, tendo em vista que não foi juntado
aos autos qualquer tipo de evidência que comprovasse a existência de pirataria. Desta forma, sabendo que há incompetência
deste juizado para a produção de prova pericial, afasto a hipótese.(iv)Assim, entendo cabível a condenação das rés para que
efetuem a troca do produto adquirido . Contudo, em relação ao pedido de dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP
nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO rescindido o contrato em
questão. Assim, o réu tem o direito de buscar o produto viciado na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 15
dias, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora.CONDENO os réus a realizarem a entrega do produto (Prancha
Super Nano Titanium Babyliss Pro Optima 3000) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, quando a obrigação
será convertida em perdas e danos.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de
recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0012105-37.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fábio Augusto de Pierre - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no
prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há
interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 11 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP)
Processo 0015273-18.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tereza Rosa da Silva Lucena - Bandeirante Energia S/A - “ A autora deverá retirar a certidão de credito já
expedida, em dez dias.”.- - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI
(OAB 289383/SP)
Processo 0017463-85.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eunice
Aparecida Martins - Centro Educacional Cejabrasil e outro - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres
no endereço indicado (fls. 52)EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima,
tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem
como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Estando a parte exequente assistida por advogado,
deverá o(a) patrono(a) providenciar o encaminhamento desta carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu
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