Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 25/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2017

convicção.Não havia motivo razoável para que viesse a imputar ao réu, falsamente, a prática das ameaças, cientes das graves
consequências de suas declarações.Manifesto o dolo do acusado: agiu com vontade livre e consciente de ameaçar a vítima,
com a consciência de que o mal prometido era grave e injusto. Não se entrevê, nas ameaças proferidas, simples bravata, mas
a real intenção de intimidar e amedrontar a ofendida. Aliás, tanto as ameaças eram idôneas e sérias, que a vítima, atemorizada,
procurou a autoridade policial. Dessa forma, provadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação do acusado é medida
de rigor. Passo, então, à fixação da pena. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal,
ou seja, pena de 01 (um) mês de detenção, ausentes no caso motivos para maior rigor.Na segunda fase de fixação da pena,
verifico a incidência do disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena em um
sexto, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem
causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Inviável
a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, uma vez que o delito em questão foi cometido mediante grave
ameaça. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para declarar MAURO CELSO CAETANO
JÚNIOR como incurso no artigo 147, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao
cumprimento de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.Outrossim, tendo ocorrido a decadência,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mauro Celso Caetano Júnior, pela prática, em tese, da infração de injúria (art. 140 do CP),
com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.No caso vertente, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 77 do
Código Penal, determino a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as condições
impostas no artigo 78, § 2º, “a”, “b” e “c”, do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade. Oportunamente, expeça-se guia
de recolhimento definitiva.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: MAURO CELSO CAETANO JÚNIOR (OAB 228911/SP)
Processo 0017580-47.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017580) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - Francisco
Carlos Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de
FRANCISCO CARLOS GONÇALVES , e o faço para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 312, caput, por
diversas vezes, na forma do artigo 71 todos do Código Penal à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto,
bem como 20 dias-multa, cada qual no valor de 02 salários mínimos.Determino a devolução do valor de R$ 34.062,83,
devidamente corrigido monetariamente e com os juros legais, de acordo com as dívidas com o erário, a partir da data de cada
desvio do montante, o que deverá ser devidamente apurado em momento adequado.Determino, ainda, a perda definitiva da
função pública exercida na Administração Pública, com os demais efeitos legais. Apelo em liberdade. Custas pelo réu, na
forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea “a”, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12,
Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº
33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial
existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva,
remetendo-se ao Juízo competente. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP), PAULO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP)
Processo 0017793-77.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Coação no curso do processo - Sebastião
Antonio Leite - Manifeste-se a Defesa sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 147 (não localização do endereço da
testemunha Antonio Rodrigues) - ADV: SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 150916/SP)
Processo 1004725-72.2018.8.26.0361 - Relaxamento de Prisão - Liberdade Provisória - F.I.N. - VISTOS. Trata-se de
pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Felipe Inocêncio do Nascimento, consubstanciado no fato
de que este, possui residência fixa e ocupação lícita.O i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao
pedido.É o relatório.DECIDO.No caso dos autos, verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, sendo
inconcebível a revogação de prisão preventiva ao acusado.No que concerne à prisão do acusado, observando-se as regras
trazidas pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia.Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos,
os quais demonstram a existência de indícios fortes de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão,
sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo.No caso em tela, a ordem pública está vulnerada à vista
dos elementos concretos aferidos no caderno investigativo, no qual se extrai que o réu foi detido quando estava na posse de
8,7 g de cocaína e 35,3 g de maconha, juntamente com Leonardo Gelli, Igor Gelli Carvalho, Lucivaldo de Jesus Santos e André
Gomes da Silva . É dos autos que no dia 14/12/2017, o réu Felipe, sem autorização e em desacordo com determinação legal
possuiu 01 revólver calibre 22, da Marca Rossi, municiado com 05 cartuchos.Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem
pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, de Felipe
Inocêncio do Nascimento, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimese. - ADV: FERNANDA SANTAMARIA (OAB 315887/SP)
Processo 1013370-57.2016.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes
contra a Honra - Luciene Braz dos Santos - Wilson Pereira Cruz e outro - Vistos.Intime-se a querelante para que constitua novo
defensor, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, certificado nos autos, abra-se vista ao Ministério
Público.Int. - ADV: ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB
175619/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2018
Processo 0000655-63.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bandeirantes Energia
S.A. - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil.EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. Acaso haja penhora
de bens ou valores em excesso, fica desde já determinado seu levantamento, independentemente de termo nos autos. Aguardese pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo