TJSP 25/04/2018 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2111
73, III da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA de ENPLACON - ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA,
CNPJ nº 62.233.770/0001-31, que tinha como administrador a pessoa de Agnelo Franco Júnior, restando fixado seu termo legal
em 13/10/2012, e, por conseguinte:DETERMINO à falida, a ser intimada pessoalmente na pessoa de seu administrador Agnelo
Franco Júnior, determinações estas que cabem também à ele, tudo sob pena de apuração de crime de desobediência, a/o:I.I
APRESENTAÇÃO, no prazo de 05(cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, sob pena de apuração do delito de desobediência, restando, desde lodo, esclarecido que
a relação já constante nos autos não exime de referida responsabilidade, já que nem todos os créditos são submetidos à
Recuperação, ao contrário da falência:I.II COMPARECIMENTO, em juízo e na pessoa de seu administrador, para assinatura do
respectivo termo, que deverá ter a indicação de nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio deste, além
de:a) por se tratar de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores,
apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;b) o nome do contador
encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;c) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto,
nome e endereço do mandatário;d) os bens imóveis e os móveis da falida que não se encontram no estabelecimento;e) se a
falida faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; e,f) as contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e
processos em andamento em que for autora ou ré a sociedade falida;I.III DEPÓSITO, em cartório, caso ainda não tenham sido
arrecados pelo oficial de justiça e/ou administrado judicial, dos livros obrigatórios, a fim de que sejam entregues para este
último;I.IV NÃO SE AUSENTAR, o administrador, desta Comarca sem motivo justo e comunicação expressa do juízo, e sem
deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;I.V COMPARECIMENTO a todos os atos da falência, podendo ser
representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;I.VI ENTREGA, diretamente ao administrador judicial,
todos os bens, livros, papéis e documentos; e,I.VII INDICAÇÃO, ao administrador judicial, os bens que porventura tenha em
poder de terceiros, a fim de que sejam arrecadados;DETERMINO a imediata lacração dos estabelecimentos da falida.NOMEIO
administrador judicial o Dr. Thiago Andrade Bueno de Toledo. Intime-se-o por meio de publicação no Diário Oficial, o qual
deverá:III.I COMPARECER em juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, na forma do
art. 33 da LRF;III.II ENVIAR correspondências aos credores constantes da relação a ser juntada aos autos pela falida,
comunicando a data do decreto de falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito (art. 22, I, a da LRF);III.III
ELABORAR e PUBLICAR, em jornal ou revista de circulação regional, edital contendo a íntegra desta decisão e a relação dos
credores a ser indicada pela falida, na forma que se fizer necessária e nos termos do art. 7º, §§1º e 2º da LRF, sendo que,
quando da publicação do primeiro quadro (§1º), deverá avisar o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua
disposição os livros e documentos arrecadados da falida e, quando do segundo quadro (§2º), deverá fazer constar a advertência
do prazo que alude o art. 8º do citado diploma legal;III.IV RELACIONAR os processos e ASSUMIR a representação judicial da
massa falida;III.V ARRECADAR, acompanhado de oficial de justiça, dos livros, documentos e bens, além da avaliação destes
separadamente, expedindo e assinando o respectivo auto de arrecadação na forma dos arts. 108 e 110 da LRF. No mesmo ato,
o administrador deverá esclarecer, visando a melhor guarda e conservação, se os bens arrecadados serão removidos ou se
serão depositados com a falida, indicando o local de depósito em qualquer hipótese;III.VI DILIGENCIAR, quando e onde for
necessário, a fim de que seja apurada a existência, e seu valor, de débitos que são devidos à falida pelo Poder Público Municipal,
tal como mencionada inúmeras vezes por ela durante o trâmite da demanda (fls. 1.230), e, caso positivo, EXIGIR, na forma da
lei, o seu pagamento em favor da massa;III.VII EXAMINAR a escrituração da falida e APRESENTAR, no prazo de 40 dias,
contado da assinatura do termo de compromisso, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de
falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 da LRF, em especial
o fato de que deverá ser instruído com laudo de perito contador; e,III.VIII PROCEDER o seu cadastro no Portal dos Auxiliares da
Justiça, sob pena de destituição.DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra a autora/devedora, nos
termos do art. 99, V c/c art. 6º, ambos do retro citado diploma legal, permanecendo os respectivos autos no juízo onde estão
sendo processados, observadas as exceções estabelecidas legalmente (art. 6o, §§ 1o, 2o da LRF);PROÍBO a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial; DETERMINO
à serventia a:VI.I EXPEDIÇÃO de mandados de intimação pessoal da falida e do Administrador Judicial das determinações
supra, de lacração do estabelecimento e de arrecadação dos livros, documentos e bens da falida, além de avaliação destes, e
de remoção dos bens a serem depositados em local a ser indicado pelo Administrador Judicial. Servirá cópia desta decisão,
desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado e ofício à autoridade policial para eventual auxílio no
cumprimento dos mandados;VI.II EXPEDIÇÃO de ofício à Junta Comercial, remetendo-se cópia desta decisão e comunicandose o decreto de falência e seu termo legal;VI.III EXPEDIÇÃO e PUBLICAÇÃO, no Diário Oficial e após a apresentação de
referida relação pela falida ou determinação nesse sentido, de edital contendo a íntegra desta decisão e a relação dos credores
a ser apresentada pela falida na forma supra e nos termos do art. 99, parágrafo único c/c art. 7º, §1º, ambos da LRF;VI.IV
PESQUISA e BLOQUEIO de bens e ativos em nome da falida, por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e ARISP;VI.V
INTIMAÇÃO do Ministério Público, abrindo-se-lhe vista;VI.VI EXPEDIÇÃO de cartas postais de intimação das Fazendas Públicas
Federal, Estadual de São Paulo e Municipal de Mogi Mirim; e,VI.VIII ANOTAÇÃO no cadastro dos autos, evoluindo-se a classe,
a fim de que passe a constar como Falência.Restam advertidos, a falida, o Administrador Judicial, o Ministério Público, os
credores ou qualquer outro interessado que, nos termos do art. 100 da Lei nº 11.101/05, contra esta decisão de decreto de
falência caberá agravo de instrumento.Int. - ADV: FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING (OAB 187244/SP),
EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), RICARDO VALENTIM NASSA
(OAB 105407/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), HEMERSON GABRIEL SILVA (OAB 201029/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO (OAB 156050/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000321-77.2004.8.26.0363 (363.01.2004.000321) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Donizeti Serafim de Freitas - Infotec Campinas Serv e Com Ltda - - MILTON CASTRO DA SILVA - - JANE COSTA DA SILVA
- A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem
há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece
que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.A
jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de
bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica,
possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a
Receita Federal, via Renajud, visando instrumentalizar a futura penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Bacen Jud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes
em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providenciese [a transferência para a conta judicial e] a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º