TJSP 25/04/2018 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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atualizados até a data da quebra, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45.Quanto ao pleito de retificação do nome (fls.
1.541), em 05(cinco) dias, traga o credor comprovação de sua alegação, que não poderá se limitar a juntada de seu documento
pessoal, mas que o crédito foi devidamente reconhecido em seu nome correto.Decorrido os prazos supra intimem-se o síndico
para que se manifeste sobre os pleitos, bem como para esclareça se os créditos constante no Quadro Geral dos Credores
em nome de João Cláudio Mantovani e José Cláudio Mantovani, no valor idêntico de cada um de R$ 1.272,49 (fls. 1.445) se
tratam, em verdade, do mesmo crédito. A fim de fundamentar sua justificativa deverá colacionar documento que comprove a
origem do(s) crédito(s), no prazo de 05(cinco) dias.Após, voltem conclusos. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB
69061/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), OLIMPIO
PALHARES FERREIRA (OAB 45333/SP), EDDY GOMES (OAB 105267/SP), LUCIANA KISHINO DE SOUZA (OAB 332059/SP)
Processo 0002164-96.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002164) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Hospital São
Francisco Sociedade Ltda - José Geraldo Guarnieri Lissoni - Vistos.Fls.189: Defiro. Intime-se o executado na pessoa de seu
procurador, para que no prazo de 15 dias indique o local onde encontra-se o bem bloqueado junto ao sistema renajud para fins
de penhora e garantia do bem, sob pena de considerar-se ato atentório a dignidade da justiça e eventual aplicação de multa
(artigo 772 a 774 do CPC).Expeça-se certidão, se em termos. Int. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP),
JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP)
Processo 0002222-94.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - INSTITUTO EDUCACIONAL
JAGUARY - EIJ - LARA SILVA GONÇALVES - Vistos.Fls.71: INDEFIRO. É entendimento deste Juízo que cabe ao credor as
diligências necessárias para localizar o seu devedor.A observação diária deste Magistrade em vários processos de cobrança,
ações monitórias e execuções, gerou a mudança de entendimento sobre o deferimento de pedidos de expedição de ofícios
para a localização de devedores, pois ficou patente que a maioria dos credores “usa” o Poder Judiciário como verdadeiro órgão
de investigação, pedindo a expedição de vários ofícios para tentar localizar os devedores, sem ter a menor preocupação em
fazê-lo previamente, por conta própria.Atualmente, com a informatização e o uso da “Internet” é possível obter informações
de várias formas, acessando vários “sites”, como, por exemplo, o da JUCESP, da SERASA, SCPC, TIM, VIVO,OI, CLARO e
etc. Os credores podem consultar e encontrar o paradeiro dos devedores, sem necessitar da intervenção do Poder Judiciário
para esse fim. Caso contrário, podem comprovar que tentaram de todas as formas e não foi possível essa localização, o que
implicará em pedido justificado para a expedição desses ofícios.Sobre a matéria cabe citar entendimentos análogos e recentes
do Egrégio Tribunal de Justiça:”Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de somente se
permitir a expedição de ofício aos órgãos públicos em caráter excepcional, condicionada à “ocorrência de prévias e frustradas
diligências do credor tendentes à localização de bens”, até porque “a obtenção do atual endereço do devedor e a existência ou
não de bens de sua propriedade a serem penhorados é obrigação do exeqüente”. No caso, nenhuma é a demonstração de que
o agravante tenha esgotado os meios ao seu alcance para obtenção das informações desejadas, preferindo requerer ao juízo
as providências que poderia, administrativamente, por variados meios, obter. Desse modo, sem prova de que foram esgotados
os meios de que dispõe o agravante para a pesquisa de informações (v.g. a Junta Comercial, Internet para telefones, o Detran,
Cartórios de Registro de Imóveis, etc), a decisão agravada mostra-se correta (Agravo de Instrumento n. 7072098-6 16a Câmara
de Direito Privado Mogi Mirim Relator: Desembargador Newton de Oliveira Neves V.U 30/05/2006). (grifos meus).”Os órgãos
judiciários não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que
possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar,
previamente, a existência de bens que pudessem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito,
esquecendo-se de que tal conduta, que implica em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua
função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público” (Agravo de Instrumento
n. 831.593-9, Relator Ary Bauer). (grifos meus). Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: HELIO
OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/
SP)
Processo 0002710-83.2014.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - BENEDITA LUCINA ALVES CAMPOS
- MARIA ALVES BARON - - MARIA ALVES - JOÃO SEBASTIÃO VICENTE - MARIA ALVES - - MARIA ALVES BARON - Vistos.
Fls. 99/100: Citem-se os herdeiros qualificados para que se habilitem nos autos (artigo 626, §1º do CPC), em 10 (dez) dias.Com
relação aos herdeiros que não foram qualificados, requeira a inventariante o que de direito, para que suas citações se efetivem.
Int. - ADV: FERNANDA CECILIA RIBEIRO (OAB 85918/SP)
Processo 0003276-42.2008.8.26.0363 (363.01.2008.003276) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Benedito Rodrigues dos Santos - - Irene Zaniboni dos Santos - Antonio Sérgio Vital do Prado - - Fabiana Gozzoli
Prado - Vistos.Primeiramente, manifestem-se os exequente sobre a solicitação, requisitada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca,
de levantamento de restrições do veículo bloqueado nos autos (fls. 191), no prazo de 05(cinco) dias.No mais, ante a insistência
dos exequentes (fls. 190), necessária a apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do executado falecido,
portanto, nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, relativamente ao coexecutado Antonio Sérgio, SUSPENDO os
autos.Anotem-se, no cadastro dos autos, o nome dos herdeiros indicados (fls. 180), qualificando-os, por ora, como terceiros
interessados.Sem prejuízo, CITEM-SE os herdeiros indicados (fls. 180), por oficial de justiça, em razão de se tratarem de
menores, para que se manifestem sobre a habilitação, no prazo de 05(cinco) dias (art. 690, CPC).Sem prejuízo, providencie a
serventia a juntada de certidão de objeto e pé, bem como o contrato de seguro que eventualmente tenha sido juntado, dos autos
de alvará, nº 3007416-92.2013, que tramitou nesta vara, bem como oficie-se ao juízo da 2ª Vara desta Comarca solicitando
certidão de objeto e pé dos autos de nº 0003184-25.2012.Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide
lateral direita), como ofício, a ser encaminhado pela própria serventia, preferencialmente por mensagem eletrônica.Decorrido
o prazo supra e juntada as respectivas certidões, na forma do art. 178, II do CPC, abra-se vista ao Ministério Público, vindo
conclusos na sequência.Int. - ADV: RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 266184/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB
247719/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING (OAB 187244/
SP)
Processo 0003457-96.2015.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.G.G.O. - V.A.O. Vistos.Fls. 49/51: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Apresentada a planilha do débito (fls. 51), proceda a citação do
executado no endereço indicado às fls. 38.Int. Ciência ao MP. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 0003681-73.2011.8.26.0363 (363.01.2011.003681) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Rafael Francisco
Zavarize - Francisco Zavarizze - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 125/127: Feitos os esclarecimentos, para
que não paire dúvidas, estando o esboço de partilha às fls. 116/20, apresente o inventariante novamente o esboço de partilha,
desta feita excluindo a ex-cônjuge do de cujus, nos termos do primeiro e segundo parágrafo da decisão de fls. 121.Int. - ADV:
DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
Processo 0003832-34.2014.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.M. - R.B.M. - Vistos.INTIMEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º