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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 2112

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2112

Processo 1001198-91.2018.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.H.D. - M.F.C.D. - Vistos.Defiro a
gratuidade judiciária.À vista da disposição contida no artigo 334, do NCPC, designo audiência preliminar de conciliação para o
dia 08 de MAIO de 2.018, às 10:00 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
(situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITE-SE a Requerida, na pessoa da genitora, consignando
que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em
que deverá ser apresentada a contestação.INTIME-SE o Autor.O pedido para antecipação dos efeitos da tutela será objeto
de deliberação após a realização da audiência, caso não haja acordo, haja vista que já houve o parecer ministerial.Servirá o
presente, assinado digitalmente, como MANDADO.Intimem-se. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0473/2018
Processo 0003014-62.2017.8.26.0368 (processo principal 1004845-65.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Antonio Ricardo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fls.59/60: verifico que em relação aos honorários advocatícios, a petição chegou a destempo, na medida em que o alvará foi
expedido em 02/03/2018 (fls.56).No que toca à requisição relativa ao principal, à vista da decisão copiada a fls.61/62, determino
que não seja expedido alvará de levantamento de numerário, até oportuna comunicação da instância superior. ANOTE-SE. ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 0003014-62.2017.8.26.0368 (processo principal 1004845-65.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Antonio Ricardo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Fls.67: manifeste-se o Advogado do exequente, providenciando, se o caso, ao depósito judicial da importância levantada
correspondente ao alvará expedido a fls.56, em 10 dias. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1000024-47.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Cleusa Aparecida Germano Molina Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso.Vista
ao INSS para contrarrazões.Intime-se através de carta precatória. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/
SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000080-80.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antonio Aparecido Cordeiro - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso.Vista ao INSS
para contrarrazões.Intime-se, através de carta precatória. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB
126179/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000611-69.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Nicolau - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a presente demanda movida por ANTONIO NICOLAU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §
8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito e julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1001107-98.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Concessão - Aparecida Cardoso Pereira - - Marlene Pereira
- Defiro a gratuidade judiciária.Embora a matéria admita autocomposição, a experiência tem demonstrado que o INSS apenas
oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de
testemunhas, seja após a realização de prova técnica.Sendo assim, designação de audiência de conciliação (CPC, art.334)
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, circunstância contrária à expectativa da rápida solução do litígio,
conforme disposto no artigo 4º, do Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias úteis.Servirá a presente, por cópia assinada
digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: SANDRO BERNARDO DA SILVA (OAB 43316/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2018
Processo 1001182-40.2018.8.26.0368 - Guarda - Guarda - R.T.C. - A.C.D. - Defiro a gratuidade judiciária.O pedido relativo
à antecipação da tutela será objeto de deliberação após a juntada de cópia do relatório social a ser apresentado nos autos
nº0000156-24.2018.8.26.0368, conforme manifestação ministerial de fls.20/21.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, V).CITE-SE o Ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Servirá o presente, assinado
digitalmente, como MANDADO. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1005147-60.2017.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - S.E.A. - A.A.S. - Fls.52: manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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