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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 2121

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 2121 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2121

da repercussão geral da questão constitucional referente a - Servidora - Contratada - Licença - Estabilidade - Tema nº 542 do
STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no
art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao
Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente
que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos,
conforme os princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à
1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice
para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas
quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente
de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível
ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel.
ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016). No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/06/2012). Int. São Paulo, 24 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Cristina de Souza
Rodrigues (OAB: 384479/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 502
Nº 1002245-53.2016.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Lindomar Ozorio
Correa - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Sao Joao da Boa Vista - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Reconhecida
a existência da repercussão geral das questões constitucionais referentes a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária Tema nº 793 e Medicamentos - Tratamento - Alto Custo - Tema nº 6 - do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma
processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo
ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade façase oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, conforme os princípios da isonomia,
segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a
adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator,
levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência
do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada
a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ,
determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES,
DJe 30.06.2016). No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/06/2012). Int. São Paulo, 18 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ana Carolina Giacomelli (OAB: 246937/SP) - Juliana Moia de Almeida Lino
(OAB: 265813/SP) - Rodrigo Antonio do Prado (OAB: 351459/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - José
Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1002309-75.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: MECANICA
INDUSTRIAL CENTRO LTDA. - Apelado: fazenda do estado de são paulo - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente a - Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação - Tema nº 111 do STF, delibero sobrestar
o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III,
do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial,
questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de
admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, e conforme os
princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de
Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015,
impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro
Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a
competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que
tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no
STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES,
DJe 30.06.2016). No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
13.06.2012). Int. São Paulo, 20 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Claudia Andrade Freitas
(OAB: 329154/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1002527-25.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Guarujá - Apelado: Reginaldo
de Souza Soares - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - Afetada a questão tratada nos
autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST” - pelo paradigma EREsp nº 1.163.020/RS, Tema nº S0986/STJ, com supedâneo
no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual,
conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do mencionado
Código. Int. São Paulo, 19 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Fabiola Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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