TJSP 27/04/2018 - Pág. 2120 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
2120
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - Mara
Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1001048-47.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apdo/Apte: Ald Automotive LTDA - Apte/
Apda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a - IPVA - Competência - Local - Recolhimento - Tema nº 708 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma
processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo
ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade façase oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, conforme os princípios da isonomia,
segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a
adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator,
levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência
do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada
a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ,
determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES,
DJe 30.06.2016). No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/06/2012). Int. São Paulo, 20 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Luis Francisco da Silva Flora (OAB: 147088/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB:
108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP)
(Procurador) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 1001348-38.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de
Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente
a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035,
§ 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento
final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser
afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão
pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, conforme os princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e
economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...)
Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado
pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões
de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse
contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral
reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja
apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039
do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016). No mesmo sentido: RCDESP
no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012). Int. São Paulo, 24 de abril de 2018.
EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs:
Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Maria Lia Pinto
Porto (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1001659-47.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Guarujá - Apelante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: LUIZ SANTOS DE CARVALHO - Recorrente: Juizo Ex Offício - Afetada a
questão tratada nos autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST” - pelo paradigma EREsp nº 1.163.020/RS, Tema nº S0986/STJ,
com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso
e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º,
do mencionado Código. Int. São Paulo, 16 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Andréia Lina dos
Santos (OAB: 337221/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1001659-47.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Guarujá - Apelante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Apelado: LUIZ SANTOS DE CARVALHO - Recorrente: Juizo Ex Offício - Despacho Apelação
/ Reexame Necessário nº 1001659-47.2017.8.26.0223 - Guarujá 35.025 Trata-se de ação movida por Luiz Santos de Carvalho
contra Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente à
inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de
energia elétrica, bem como a restituição do indébito. Julgou-a procedente a sentença de f. 86/93, cujo relatório adoto. A par do
reexame necessário, apela a ré, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, busca a inversão do desate (f. 95/109).
Contrarrazões a f. 112/22. É o relatório. À mesa. São Paulo, 7 de junho de 2017. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a)
Coimbra Schmidt - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Andréia Lina dos Santos (OAB: 337221/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1002047-56.2017.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Capão Bonito - Apelada:
Sabrina Carolina da Rosa Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - 1 - Reconhecida a existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º