TJSP 02/05/2018 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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de prova oral e documental, fixando como pontos controvertidos a existência, a extensão dos danos e a responsabilidade da
ré pela negativação indevida do nome do autor.Consigno, outrossim, que a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos
trazidos à colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui
preenchidos, exceção feita aos danos que a parte autora teria suportado, pois em relação a estes incidirá sobre o assunto o que
dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.Designo o dia 11 de julho de 2018, às 15 horas e 15 minutos, para a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Provas documentais serão admitidas até a audiência de instrução. São
indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de documentos, salvo se a necessidade resultar de
algum fato apurado durante a colheita da prova oral.Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de rol de
testemunha, sob pena de preclusão.As partes deverão trazer suas testemunhas (CPC, Art. 455).Intimem-se. - ADV: LEONARDO
GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Processo 1000333-22.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Proauto Produtos de Automação Ltda.
- Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado sob o fundamento de abuso da personalidade
jurídica.O procedimento para o processamento de tal pedido está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 que
estabelecem a necessidade de instauração de incidente nos termos do Comunicado CG 988/2017 sendo incabível a tramitação
nos autos principais, salvo na hipótese de pedido formulado na petição inicial (art.134, §2º) que não se verifica no caso.
Ressalta-se que o pedido deverá conter: 1- certidão cadastral atualizada da pessoa jurídica no órgão competente; 2- Indicação
dos nomes dos sócios e respectivos endereços para citação, assim como indicação do endereço da sociedade ou pessoa
jurídica (NCPC, art.135); 3- indicação nos termos do art. 134, § 4º do NCPC de quais os atos e irregularidades cometidos que
autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a responsabilidade individualizada de cada sócio, observando
o disposto no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC, conforme a aplicabilidade ao presente caso;Nestes termos, aguarde-se
a instauração do incidente nos termos supra.No mais, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco)
dias.Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 1000385-81.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Z P Comercio de
Conteineres Locacao e Transporte Ltda - Vistos.1. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite o requerido, para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado/carta AR devidamente
cumprido. 3. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 4. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer
se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir,
justificando a pertinência. 5. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das
partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da
lide. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: EMILE FARIA MARCHEZEPE (OAB 227392/SP)
Processo 1000387-51.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.1. Diante
da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 2. Cite o requerido, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar
defesa, contados da juntada do mandado/carta AR devidamente cumprido. 3. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumemse verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
4. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar
as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 5. Após contestação e réplica, oportunamente, este
juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou
se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo,
como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000390-06.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - A permitir a análise da concessão da liminar, antes de mais nada, deverá o autor
comprovar a efetiva notificação extrajudicial do(a) requerido(a), uma vez que aquela juntada de fls. 27/29 restou negativa. Aqui,
registro que o protesto do título e a intimação por edital poderiam suprir a ausência da notificação, caso o motivo da devolução
da correspondência não fosse a ausência do(a) requerida (fls. 28), posto que não é possível presumir que não reside no
endereço informado apenas porque o carteiro não a localizou nas três tentativas de entrega.Prazo: 10 dias.Intime-se. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ
BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1000437-14.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Antônio da Silva Santana PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Às contrarrazões.Após, subam os autos à Superior Instância com as homenagens do
Juízo.Int. - ADV: LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP), FERNANDA DOS
SANTOS GREGORIO (OAB 314145/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000553-88.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Publicação da Decisão de fls. 98 - “Vistos. 1. Em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e
do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por
meio do convênio Infojud, mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, portanto,
fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos ainda não efetivados nos autos de uma só vez (Bacenjud e Infojud),
devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10
(dez) dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. 2. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que
não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.
registradores.org.br/ 3. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, caso expressamente requisitado pela parte exequente, fica desde já deferida a inclusão da(o) executada no rol de maus
pagadores. 5. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art.
485, X do CPC. 6. Efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente
ao arquivo, na forma do art. 921, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º