TJSP 02/05/2018 - Pág. 3443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
3443
estabelecimento prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: MARCELO
LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB
222732/SP), JOSIVAN BATISTA BASSO (OAB 226142/SP)
Processo 0001816-80.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Paulo Cesar de Almeida Junior
- Vistos.Considerando que o sentenciado está cumprindo pena por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa e
possui considerável pena por cumprir, requisite-se a realização de exame criminológico, bem como expediente atualizado para
fins de progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta méritos do executado.Cópia deste despacho servirá de
Ofício. - ADV: JOSIVAN BATISTA BASSO (OAB 226142/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 0001816-80.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Paulo Cesar de Almeida Junior
- Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções
Penais. - ADV: JOSIVAN BATISTA BASSO (OAB 226142/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 0001830-93.2018.8.26.0996 (processo principal 0010598-58.2016.8.26.0032) - Comutação de Pena - Regime
Inicial - Fechado - Justiça Pública - Aleksandro de Almeida - Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de comutação de penas
formulado em favor do sentenciado. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP), GLAUCIA RENATA BENVINDO
MONTEIRO (OAB 350764/SP)
Processo 0001939-10.2018.8.26.0996 (apensado ao processo 0001034-05.2018.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Gustavo Faustino de Brito - Vistos.O sentenciado encontra-se cumprindo pena em
regime mais gravoso, de forma que CONVERTO as penas restritivas de direitos do feito nº 0001605-06.2015.8.26.0341 (PEC
0001939-10.2018.8.26.0996) em privativa de liberdade e fixo o regime FECHADO (prevalente).Expeça-se mandado de prisão.
Elabore-se nova conta de liquidação de penas nos autos principais.Int. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/
SP), FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 366866/SP)
Processo 0001974-67.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Ivani Aparecida dos Santos Manifeste-se a defesa acerca do cálculo de fls. 52/53 no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB
362189/SP)
Processo 0001974-67.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Ivani Aparecida dos Santos Assim, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da sentenciada por falta de amparo
legal.A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pela sentenciada.Intimem-se.
- ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz Ribeiro
- Vistos. Homologo o cálculo de fls. 54/55 para que surta seus efeitos legais. Expeça-se o atestado de penas por cumprir,
encaminhando-se ao sentenciado. No mais, em razão de problema no processamento do cálculo, consigno que o vencimento
da pena ocorrerá em 08.04.2020. - ADV: RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA
(OAB 314984/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz Ribeiro Vistos.Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 11 (onze) dias do total das penas impostas, considerando 04 (quatro)
horas de estudo como um dia de atividade laborativa, perfazendo o total de 136 horas/aula, referentes a 34 dias, correspondendo
1 dia de remição, a cada 03 (três) dias (período: 19/08/2015 a 31/10/2015 - estudo) e o faço com fundamento no art. 126, § 1º,
inc. I e II da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 12.433/2011.Por fim, INDEFIRO o pedido de remição de penas por
falta de amparo legal com relação a atividade escolar que excedeu as 04 (quatro) horas diárias, excedendo o limite estipulado
pela Lei de Execuções Penais. Observe-se, aqui, a súmula 341 do Excelso Superior Tribunal de Justiça.Elabore-se novo cálculo
de penas.A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado.Int. ADV: RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz Ribeiro
- Vistos.Homologo o cálculo de fls. 79/80 para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do
estabelecimento prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir.No mais, requisitese à direção do presídio expediente atualizado para fins de progressão de regime. - ADV: RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/
SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz Ribeiro
- Vistos.Homologo o cálculo de fls. 96/97 para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do
estabelecimento prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: RUTELICE
VICHOSKI (OAB 288423/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz
Ribeiro - Vistos.Homologo o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do
estabelecimento prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: RUTELICE
VICHOSKI (OAB 288423/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz Ribeiro
- A despeito da boa conduta carcerária circunstância reveladora do elemento subjetivo da progressão (mérito) o sentenciado
sequer preenche o requisito objetivo, posto que não cumpriu parcela superior a três quintos (3/5) no atual regime, conforme
dispõe a redação da Lei 11.464/07 e mais um sexto (1/6) do restante da pena imposta, conforme cálculo de liquidação de penas
(fls. 91/94). Diante do exposto, INDEFIRO por ora, a promoção do sentenciado supra qualificado ao regime semiaberto, ante
ausência de requisito objetivo. - ADV: RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA
(OAB 314984/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz Ribeiro
- 1- Fls. 128/132. Com fundamento no art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 12.433/2011
e, ante ao que consta nos autos, DECLARO REMIDOS 27 (vinte e sete) dias do total das penas impostas, considerando 04
(quatro) horas de estudo como um dia de atividade laborativa, referente ao período de estudo de 03/08/2016 a 19/01/2017.
No mais, INDEFIRO o pedido de remição de penas por falta de amparo legal com relação a atividade escolar que excedeu
as 04 (quatro) horas diárias, excedendo o limite estipulado pela Lei de Execuções Penais. Observe-se, aqui, a súmula 341
do Excelso Superior Tribunal de Justiça.Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a remição concedida como pena
cumprida.A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado.2- Fls.
137/140. Verifica-se que o Atestado Escolar de fls. 140 é o mesmo juntado às fls. 130, o qual já foi apreciado na decisão acima,
não restando providência a ser tomada.Intimem-se. - ADV: RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), DOUGLAS FERNANDO
XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)
Processo 0002260-50.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joao Guilherme Tomaz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º