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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 - Página 2010

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TJSP 03/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2567

2010

Processo 0003609-87.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002635-67.2017.8.26.0348) (processo principal 100263567.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Bruna Basilio de Morais Silva Bruna Basilio de Morais Silva - Primeiramente, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no artigo 523 do C.P.C. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se nos
termos do Provimento CG. n.º 21, de 24/08/06. Bloqueado valor suficiente, elabore-se minuta para transferência.2- Restando
insuficiente a medida, oficie-se à CIRETRAN. 3- Sem prejuízo do item 2, providencie a serventia a expedição de mandado de
penhora para tentativa de localização de bens de propriedade da executada. Ainda, nos termos do art. 772, III, do CPC, no
mesmo mandado, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias, indique quais são e onde
estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento
negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor do
débito (CPC, art. 774, parágrafo único).A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva
sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil,
poderão ser adotadas medidasindutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir,
apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do
devedor entre outras.4- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindose ofícios ao gerenciadores de tais cadastros.5- Com a indicação de penhora, será por tal ato intimado a parte devedora, sem
necessidade de expedição de carta ou mandado, dizendo, em seguida, a parte credora em 3 dias.6- O interessado pode indicar
bens, no prazo de 03 (três) dias, seguintes à frustração de todas as medidas adotadas. Não o fazendo, o processo será extinto
imediatamente.Servirá a cópia da presente como OFÍCIO, CARTA OU MANDADO.7- Intimem-se - ADV: BRUNA BASILIO DE
MORAIS SILVA (OAB 299815/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0003739-77.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - TAM
- Linhas Aéreas S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte requerida a
ressarcir à parte ativa, pelos danos materiais havidos, a importância de R$ 1.081,63, com correção monetária do desembolso
(17/03/2016) e juros de mora a contar da citação, bem como CONDENAR a parte ré a ressarcir a autora, pelo dano moral
sofrido, R$2.200,00, valor este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da
sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em
primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P. I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0004124-25.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0007285-77.2017.8.26.0348) (processo principal 000728577.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericordia de
Maua Sp - Vistos. 1-Fls. 57: intime-se o plano-credor para se manifestar sobre a certidão, com indicação de eventual divergência
de datas (inicial e guias juntadas).2-Oportunamente, tornem conclusos.3-Int. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/
SP), PATRICIA SENZIANI BARBOSA (OAB 363758/SP)
Processo 0004127-77.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002635-67.2017.8.26.0348) (processo principal 100263567.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Qualicorp Administração e Serviços SA - Bruna Basilio
de Morais Silva - Bruna Basilio de Morais Silva - Primeiramente, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no artigo 523 do C.P.C. Decorrido o prazo, sem
pagamento, proceda-se nos termos do Provimento CG. n.º 21, de 24/08/06. Bloqueado valor suficiente, elabore-se minuta para
transferência.2- Restando insuficiente a medida, oficie-se à CIRETRAN. 3- Sem prejuízo do item 2, providencie a serventia a
expedição de mandado de penhora para tentativa de localização de bens de propriedade da executada. Ainda, nos termos do
art. 772, III, do CPC, no mesmo mandado, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias,
indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido
que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de
até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único).A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo
qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código
de Processo Civil, poderão ser adotadas medidasindutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão
do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte
credora às custas do devedor entre outras.4- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica
autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco
do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros.5- Com a indicação de penhora, será por tal ato intimado
a parte devedora, sem necessidade de expedição de carta ou mandado, dizendo, em seguida, a parte credora em 3 dias.6- O
interessado pode indicar bens, no prazo de 03 (três) dias, seguintes à frustração de todas as medidas adotadas. Não o fazendo,
o processo será extinto imediatamente.Servirá a cópia da presente como OFÍCIO, CARTA OU MANDADO.7- Intimem-se - ADV:
BRUNA BASILIO DE MORAIS SILVA (OAB 299815/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP), ALESSANDRO
PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 0004521-84.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006899-30.2017.8.26.0348) (processo principal 100689930.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Françuel Ramos Vasconcelos - Projeto Inglês
para São Paulo Cursos Livres Ltda Epp - Primeiramente, intime-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 15
dias, sob pena da multa de 10%, prevista no artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se nos termos do
Provimento CG. n.º 21, de 24/08/06. Bloqueado valor suficiente, elabore-se minuta para transferência.2- Restando insuficiente
a medida, oficie-se à CIRETRAN. 3- Sem prejuízo do item 2, providencie a serventia a expedição de mandado de penhora
para tentativa de localização de bens de propriedade da executada. Ainda, nos termos do art. 772, III, do CPC, no mesmo
mandado, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias, indique quais são e onde estão os
bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo
constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor do débito
(CPC, art. 774, parágrafo único).A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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