TJSP 03/05/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
2009
dias, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento)”, nos termos do artigo 523, do CPC.3- Não efetuado
o pagamento, proceda-se ao bloqueio on-line nos termos do Provimento CGJ 21, de 24/08/06, com o acréscimo da multa de
10%.4- Sendo insuficiente o bloqueio, oficie-se à CIRETRAN.5- Sem prejuízo do item 2, providencie a serventia a expedição
de mandado de penhora para tentativa de localização de bens de propriedade da executada. Ainda, nos termos do art. 772,
III, do CPC, no mesmo mandado, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias, indique
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que
seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até
20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único).A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo
qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código
de Processo Civil, poderão ser adotadas medidasindutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão
do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte
credora às custas do devedor entre outras.6- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica
autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco
do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros.7- Com a indicação de penhora, será por tal ato intimado
a parte devedora, sem necessidade de expedição de carta ou mandado, dizendo, em seguida, a parte credora em 3 dias.8- O
interessado pode indicar bens, no prazo de 03 (três) dias, seguintes à frustração de todas as medidas adotadas. Não o fazendo,
o processo será extinto imediatamente.Servirá a cópia da presente como OFÍCIO, CARTA OU MANDADO.9- Intimem-se - ADV:
RAFAEL AUGUSTO ARAUJO RODRIGUES (OAB 376233/SP), PAULA GARCIA (OAB 298758/SP)
Processo 0002483-02.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral UNIVERSIDADE PAULISTA - CAMPUS ANCHIETA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
a parte requerida a ressarcir à parte autora, pelo dano moral sofrido, a quantia de R$4.000,00, valor este monetariamente
corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando
a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55,
ambos da Lei nº 9.099/95.Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução
da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil,
independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P. I.C. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE
OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CAMILA TAVARES SERAFIM (OAB 188904/SP)
Processo 0002769-77.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AGIPLAN FINANCEIRA
S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do exposto, REJEITO o pedido da parte autora, pondo fim ao
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0002867-96.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cnova Comércio Eletrônico S.A.
- Vistos.Reconsidero a determinação de fls.59.Ante a informação de pagamento do débito, bem como a inércia do exequente,
JULGO EXTINTA a execução na presente ação de Compromisso, movida por Anderson Aparecido da Silva em face de Cnova
Comércio Eletrônico S.A., com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/
SP)
Processo 0003453-02.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Claro S/A - Diante
do exposto, confirmo a tutela antecipada, julgo PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte requerida a
restituir à parte autora a quantia de R$351,78 (faturas pagas no período), corrigido monetariamente desde o desembolso e
com juros de mora de 1% ao mês , a partir da citação (CPC, artigo 405) e, pelos danos morais sofridos, em R$2.000,00, valor
este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da,
STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim a esta fase do processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau,
nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.
I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0003599-14.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Empresa Urbana
Santo Andre Ltda - - Ilton Brito da Silva - Vistos.Fl.202: Ante a negativa do leilão, manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.Int. - ADV: WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA (OAB 352676/SP), MARIA
CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/SP), LUCIANA DALLA SOARES (OAB 148031/SP)
Processo 0003599-14.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Empresa Urbana
Santo Andre Ltda e outro - Defiro como requerido, ADJUDICANDO em favor do exequente, o bem penhorado a fls. 171/172,
formalizando, expedindo-se auto de adjudicação.Após, expeça-se mandado de entrega, devendo a exequente providenciar os
meios. - ADV: LUCIANA DALLA SOARES (OAB 148031/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º