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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 - Página 2019

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TJSP 03/05/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2567

2019

Processo 0000613-24.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABRICIO
RODRIGUES DA SILVA - “ CIÊNCIA A PARTE AUTORA: OS OFÍCIOS EXPEDIDOS AOS BANCOS PARA SUSPENSÃO DOS
CARTÕES DE CRÉDITO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA RÉ, APÓS ASSINADOS, ESTARÃO DISPONÌVEIS PARA
RETIRADA E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO PELA PARTE INTERESSADA AOS ÓRGÃO COMPETENTES, BEM COMO
PARA NO PRAZO DE 5 DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NADA MAIS”. - ADV: ESTER
RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 0001070-61.2012.8.26.0348 (348.01.2012.001070) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Vidal
Comércio de Papeis e Embalagens Ltda Epp - Ante o teor da certidão de fls. 299, reconsidero a sentença de fls. 298.Fls. 301/302:
Defiro conforme requerido, expeça-se carta precatória para penhora do veículo descrito a fls. 302, em nome do executado
Fernando Antônio Pinhatti. - ADV: VIDAL SILVINO MOURA NETO (OAB 119643/SP)
Processo 0002114-47.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RAUL
TOMAZ DA COSTA - WORLDIP PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA RASTRONET - - FREEDOM2BUY.COM BRASIL S.A. e outros
- Fl. 240: Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de (cinco) dias, indicando bens de propriedade do(a) executado(a) que
sejam passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. - ADV: EUVALDO
BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), RAFAEL SILVA
CRUZ (OAB 282223/SP), ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO (OAB 310811/SP)
Processo 0003375-13.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Geraldo João
dos Santos - Fls. 126, ‘b’: Defiro o requerimento. De fato, tendo em vista a natureza da obrigação estampada no título executivo
(prestação de serviços a veículo do executado), tem-se que o benefício auferido por esse se revertera em benefício da própria
entidade familiar, especialmente quando o veículo atende a vários anseios do dia-a-dia da família.Desse modo, nos termos do
art. 1.663, § 1º, do Código Civil, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares
do cônjuge que o administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.No caso de veículo, o proveito é auferido
em igualdade. Ainda, o casal é regido pela comunhão parcial de bens.A lei processual admite que estão sujeitos à execução os
bens do cônjuge (CPC, art. 790, IV).Diante disso, defiro o requerimento pretendido, visando à localização de bens da esposa do
executado (fls. 126, ‘b’).Porém, mantenho a ordem de citação do executado (se pendente), conforme anteriormente determinado.
Intime-se. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 0007009-76.1999.8.26.0348 (348.01.1999.007009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Danilo Signori e outros - Teledados Emp de Telefonia Multiusuario - Vistos. Certidão supra: reputo eficaz a
intimação da parte, nos termos do artigo 19, § 2.º da Lei 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, procedendose à baixa definitiva do feito, observando-se as comunicações necessárias.Mauá, d.s. - ADV: ESLEY CASSIO JACQUET (OAB
118253/SP)
Processo 0010537-49.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luna
Pedras Para Revestimentos - ME - Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização
do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Considerando não ter sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se
verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o
que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o
que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios
gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
além do que prejuízo algum existirá para o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância.Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, movida por Marcos Paulo Francisco em face de Luna
Pedras Para Revestimentos - ME, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95..Se requerido, ainda que verbalmente,
expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de
maus pagadores do SERASA/SCPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao
(a) autor (a), cientificando-se-lhe de que no prazo de noventa dias, a contar do trânsito em julgado desta, os autos, bem como
os documentos não retirados, serão destruídos.Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias,
aguarde-se o prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória, se o caso. - ADV: MICHELLE DE BARROS LUNA (OAB
235626/SP)
Processo 0017835-10.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017835) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Celso Fereira dos Santos - Rubens Santos de Souza - Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou
várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.Considerando
não ter sido localizado bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo
imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º
do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo
referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para
o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO na presente
ação de Acidente de Trânsito, movida por Celso Fereira dos Santos em face de Rubens Santos de Souza, com fundamento no
art. 53, § 4º da Lei 9099/95..Se requerido, ainda que verbalmente, expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive
possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao (a) autor (a), cientificando-se-lhe de que no prazo de noventa dias,
a contar do trânsito em julgado desta, os autos, bem como os documentos não retirados, serão destruídos.Com o trânsito em
julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, aguarde-se o prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória,
se o caso. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/
SP)
Processo 0022977-92.2012.8.26.0348 (348.01.2011.017109/00/01) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Contravenções Penais - F.Z. - - F.Z. - Fls. retro: Defiro o desarquivamento dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o
prazo, retornem os autos ao arquivo, ante o teor da sentença de fls. 137. - ADV: JORGE ABRAHÃO JÚNIOR (OAB 190434/SP),
GILBERTO FIDELIS (OAB 136779/SP)

MIGUELÓPOLIS
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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