TJSP 03/05/2018 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
4024
ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1002566-84.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bruna Zambon
Montans - Vistos.1 - Petição de págs. 89/91: Defiro o pedido. Anote-se, sem a intervenção do representante do Ministério
Público.2 - Sobre as informações e documentos juntados (pág. 80/85), manifeste-se o impetrante num prazo de 10 (dez) dias.3
- Após, tornem conclusos para decisão.Int. - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP), SAMANTHA DE LIMA
GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP)
Processo 1002929-71.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - José Durval Vergilio - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança,
portanto denegando a ordem postulada. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Indevida verba honorária (art. 25, Lei 12.016/09). Arcará o impetrante com as custas
processuais. P.R.I.C. - ADV: SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1002937-48.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Neusa Maria Pinto Vergilio
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o presente Mandado de
Segurança, portanto denegando a ordem postulada. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Indevida verba honorária (art. 25, Lei 12.016/09). Arcará a impetrante com as
custas processuais. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/
SP)
Processo 1003039-41.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Sidnei Guelfi Alipio - Fazenda
Municipal de Presidente Prudente - Vistos.Considerando que o feito tinha a sua competência junto ao Juizado Especial da
Fazenda Pública, sendo determinada a sua redistribuição para a Vara da Fazenda Pública (págs. 200/202), desnecessária a
intimação da requerida para manifestação.Assim, acolho o pedido da parte autora de pág. 216 e, com fundamento no art. 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotandose.P.R.I.C. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), GIOVANA CARLA FONSECA GALOTI (OAB
145859/SP), CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 1003095-06.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Licenciamento de Veículo - Leonardo de Lima - Vistos.Por
ora, reitere-se o pedido de informações, solicitando explicações para o ainda não atendimento.Int. - ADV: AURELIANO PIRES
VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1003748-42.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Pessoa Idosa - Ministério Público do Estado de São Paulo Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos.01) Analisando os autos observa-se que houve equívoco no cadastramento
da presente ação, pois consta no sistema como mandado de segurança. Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor para
correção da classe processual.02) Concedo ao representado a prioridade na tramitação do feito (NCPC, artigo 1.048, I). Anotese.03) Do pedido de Tutela Provisória de Urgência:Presentes, em tese, os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, é
caso de concessão da medida.Busca o Ministério Público a APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO ao idoso SEBASTIÃO
DOMINGUES NEVES, o qual, segundo o autor, é portador de escaras crônicas e sequelas de Acidente Vascular Cerebral.
Sustenta que, em razão de tal situação, o representado necessita de auxílio integral para as atividades de alimentação e
higiene. Diz o autor, ainda, que o idoso encontra-se em estado prostático e muito enfraquecido. Possível é a concessão da
pretendida tutela de urgência.A situação de fato desenhada pelo autor encontra ressonância, “prima facie”, nos documentos
de págs. 10/22.Não havendo o fornecimento da medida protetiva, com acolhimento em entidade capacitada, do idoso carente
com problemas de saúde aqui representada pelo Ministério Público, este poderá vir futuramente a sofrer dano irreparável
ou de difícil recomposição. Medidas preventivas não podem ser encaradas como medidas prescindíveis.E é neste sentido a
jurisprudência: “(...) Obrigação de fazer. Aplicação de medidas protetivas, com acolhimento em instituição asilar, à pessoa
idosa carente com problemas de saúde. Liminar concedida. Acerto. Presença do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’.
Inteligência do artigo 45, incisos IV, V e VI, do Estatuto do Idoso. Irrelevante o fato de não haver previsão orçamentária e prévia
licitação para que o Município tome as medidas necessárias para garantir o direito à saúde da idosa. Ausência de violação
da independência dos Poderes. A previsão orçamentária é feita para as despesas ordinárias. A Administração Pública deve
suportar determinados gastos não previstos especificamente, mas que constituem sua responsabilidade. É assim, por exemplo,
com relação às calamidades públicas derivadas de força maior. Neste caso, a vida e a saúde humana devem ter especial
proteção do ente público, até mesmo porque este é o seu interesse público primário, o bem social. A União, os Estados e
os Municípios são titulares passivos da competência constitucional de provimento a favor dos indivíduos de saúde pública.
Artigo 196 da Constituição Federal. (...) Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ag.Reg.
0210493-38.2012.8.26.0000, rel. Guerrieri Rezende, j. 01/04/13, reg. 03/04/13). “Agravo de Instrumento. Pedido de acolhimento
ou internação de pessoa idosa hipossuficiente e com problemas de saúde, em estabelecimento público ou rede conveniada.
Admissibilidade. Direito fundamental à saúde. Inteligência do art. 6º e 196 da CF/88. Medida que encontra respaldo, ainda, nos
artigos 43 e 45, inc. IV V e VI, da Lei n.º 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso). Decisão mantida. Recurso não provido”
(TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0071654-96.2013.8.26.0000, rel. Rui Stoco, j. 20/5/13, reg. 21/5/13). O art. 83, §
1º, do Estatuto do Idoso, por sua vez, estabelece que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.Logo, concedo a
pretendida TUTELA DE URGÊNCIA postulada, posto que presentes os requisitos legais, para o fim de acolher a medida de
proteção, a cargo do requerido, consistente em abrigo em entidade asilar (art. 45, V, do Estatuto do idoso) nesta Cidade, em 03
(três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual crime de desobediência por quem
incumbido de cumprir a medida. 04) Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA
SILVA (OAB 358884/SP)
Processo 1003748-42.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Pessoa Idosa - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos.Dê-se vista ao MP.Int. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB
358884/SP)
Processo 1003748-42.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Pessoa Idosa - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
- Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA
(OAB 358884/SP)
Processo 1003748-42.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Pessoa Idosa - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
- Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP)
Processo 1003748-42.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Pessoa Idosa - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
- Vistos.Dê-se ciência à parte autora acerca da petição e documentos de págs.76/78.Após, cumpra-se o despacho de fls.71,
item 2.Int. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP)
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