TJSP 04/05/2018 - Pág. 1032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
1032
ADVOGADO : 314683/SP - Michele Monike Costa
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001250-79.2018.8.26.0306
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: G.
ADVOGADO : 54306/SP - Antonio Carlos Pacheco Nascimento
REQDO
: A.L.P.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA BISPO ZANUSSO BRANDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2018
Processo 0000276-59.2018.8.26.0306 (processo principal 1000763-46.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S.A. - Luciano Pereira Rosa - Vistos.Nos termos da petição de fls. 14-15, a
esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes neste
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Banco Santander (Brasil) S.A. em relação a Luciano Pereira Rosa e, com
fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução.Aguarde-se o cumprimento da avença
(20/10/2018).Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0000968-58.2018.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1033175-93.2017.8.26.0576 - 5ª Vara Cível) FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente
de mandado.Após, devolva-se com as homenagens de estilo.Int. - ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
Processo 0001094-79.2016.8.26.0306 (processo principal 0004074-33.2015.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - CLAUDINEI CANDIDO AGUIAR - ROGÉRIO SABINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Os autos
encontram-se com vista ao exequente acerca da resposta à pesquisa realizada junto ao Sistema ARISP, devendo manifestar em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, na forma da decisão de fl.202. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB
217637/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 0001170-06.2016.8.26.0306 (processo principal 0002808-45.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Corretagem - Marcio Mano Hackme - IMOBILIÁRIA ROSA TAVARES LIMITADA - Marcio Mano Hackme - Vistos.Nos termos
da petição de fls. 136-137, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes neste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Marcio Mano Hackme e José Glauco Scaramal em
relação a - ADV: HERMON FONSECA MORTOZA (OAB 11816/GO), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), MARCIO
MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 0001948-39.2017.8.26.0306 (processo principal 1001114-53.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A. D. Silva Me - Tendo em vista a determinação judicial de fl. 34, foi providenciada
a pesquisa de ativos financeiros em nome do Executado, via Sistema BACENJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato
da pesquisa retro juntado; a pesquisa das informações acerca da última declaração de imposto de renda do Executado, via
Sistema INFOJUD, cujo resultado também foi negativo, consoante extrato retro juntado; e a pesquisa de veiculos em nome do
Executado, via Sistema RENAJUD, cujo resultado foi positivo, razão pela qual providenciei o bloqueio dos veiculos encontrados,
via referido sistema, somente no que se refere à transferência do domínio, conforme extrato das restrições retro juntado. Por
fim, certifico que os autos encontram-se à disposição da parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito,
sob pena de, em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivamento do feito. Nada Mais. José Bonifácio, 18 de
abril de 2018. Eu, ___, Vinicius Magosso Da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA
(OAB 129397/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0001978-74.2017.8.26.0306 (processo principal 1000933-52.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jorge Luis de Souza - Andreia Farias Guerra - Vistos.I- Fl.36: Defiro a pesquisa de veículos pelo
Sistema Renajud e de imóveis pelo Sistema ARISP.II- Int. - ADV: LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA (OAB 224956/SP), EDUARDO
PESCADOR SÃO PEDRO (OAB 69804/PR), MARLON ASSIS IZOLAN (OAB 45721/PR)
Processo 0002907-10.2017.8.26.0306 (processo principal 0000108-62.2015.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Cheque - Pedro Antonio Maset Junior & Cia Ltda Epp - *os autos encontram-se com vista ao autor acerca da certidão do Oficial
de Justiça de fls. 37. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0003463-46.2016.8.26.0306 (processo principal 0003076-36.2013.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Luzia Aparecida Ferreira - Vistos.Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição
de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido,
“A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o
exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por
meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente
demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio
credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado.
Nessas condições, indefiro o pedido de fls. 63, tendo em vista que já houve a realização de pesquisa junto ao Sistema Bacenjud
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