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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 1511

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

1511

Processo 1001933-29.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.Ciência à Fazenda Municipal.P.I.C.
- ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001938-51.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1001950-65.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1001983-55.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO
(OAB 172112/SP)
Processo 1001996-54.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO
(OAB 172112/SP)
Processo 1002009-53.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002023-37.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002034-66.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002036-36.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002038-06.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002040-73.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002056-27.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002057-12.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Montecatini Imobiliária Ltda e outro - VISTOS,Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 67/69) opostos por MONTECATINI
IMOBILIÁRIA LTDA, alegando que decisão judicial (de fls. 64) apresenta omissão, quando teria deixado de apreciar Exceção de
Pré-Executividade apresentada (fls. 07/15).DECIDO.Conheço dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não
se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem
sanadas. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar
obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado “erro material”. In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer
dessas situações.Não verifico hipótese de omissão, isto porque a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e
jurisprudencial criada com a finalidade de alertar o juízo sobre eventual ocorrência de vício que poderia ser reconhecida de
ofício. Não sendo resposta, prevista em lei, à execução fiscal, não está o juízo obrigado a analisá-la quando existir outro motivo
autorizador para proferir sua decisão, tal como ocorreu nos autos (com o pagamento do débito). Neste sentido, manifestou-se
o E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se
pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016, Informativo n.º 585)O débito foi pago (fls. 62), mesmo antes da análise da questão inerente a
legitimidade da parte, motivando a decisão judicial de extinção do processo de execução. Para a Fazenda Municipal necessária
a satisfação do débito, não importando a pessoa que o faça. Tanto é verdade que o Código Civil prevê (art. 304) que qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Vale ressaltar que a embargante não se opôs ao pagamento do débito fiscal.
Assim, foi julgada a extinção da execução, nos moldes do CPC (art. 924, II).Vale ressaltar que o mero incorformismo das partes
não representa hipótese de cabimento dos embargos de declaração.Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo
no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do
inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar”” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos
de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008).Da mesma forma, manifestou-se o Superior
Tribunal de Justiça:”1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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