TJSP 04/05/2018 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente” (STJ
- EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016).Ante o exposto, REJEITO
OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como lançada.Intimem-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP),
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002058-94.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Leonardo Nicoluci Negrao - - Montecatini Imobiliária Ltda - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 65/67) opostos
por MONTECATINI IMOBILIÁRIA LTDA, alegando que a decisão judicial (de fls. 626) apresenta omissão, quando teria deixado
de apreciar Exceção de Pré-Executividade apresentada, bem como deixado de fixar condenação sucumbencial (fls. 06/13).
DECIDO.Conheço dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses
autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas. Nos termos do artigo 1.022
do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou,
ainda, quando verificado “erro material”. In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações.Não verifico hipótese
de omissão, isto porque a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial criada com a finalidade de
alertar o juízo sobre eventual ocorrência de vício que poderia ser reconhecida de ofício. Não sendo resposta, prevista em lei,
à execução fiscal, não está o juízo obrigado a analisá-la quando existir outro motivo autorizador para proferir sua decisão,
tal como ocorreu nos autos (com o pagamento do débito). Neste sentido, manifestou-se o E. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento
incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever
do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, Des. convocada do TRF da 3ª Região, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016, Informativo n.º 585)O débito constante
na Certidão da Dívida Ativa (fls. 02) foi pago por terceiro, Leonardo Nicoluci Negrão (fls. 47/49), mesmo antes da análise da
questão inerente a legitimidade da parte, motivando a decisão judicial de extinção do processo de execução. Para a Fazenda
Municipal necessária a satisfação do débito, não importando a pessoa que o faça. Tanto é verdade que o Código Civil (art.
304) prevê que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Vale ressaltar que a embargante não se opôs ao
pagamento do débito fiscal. Assim, foi julgada a extinção da execução, nos moldes do CPC (art. 924, II).Também não há que
se falar em omissão quanto a apreciação dos honorários advocatícios, uma vez que a decisão guerreada assim manifestouse: “Com fundamento no art. 85, § 8º, do NCPC, deixo de impor condenação em honorários”. (fls. 62)A embargante pretende,
neste ponto, a reanálise do mérito decisório, com a consequente reforma (reconsideração) da decisão atacada. Entretanto,
esta não é a via recursal adequada. O mero incorformismo das partes não representa hipótese de cabimento dos embargos
de declaração. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e
não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento,
nada há a declarar”” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo.
Julgamento: 11/09/2008).Da mesma forma, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:”1. Os embargos de declaração têm a
finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro
material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão
ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda
para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser
rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente” (STJ - EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016).Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como
lançada.Intimem-se. - ADV: VINICIUS COTRIN NEGRÃO (OAB 344364/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP),
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002125-25.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1002145-16.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1002146-98.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1002178-40.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002194-91.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002201-83.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1002245-68.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1002247-72.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente sobre a Pesquisa “on line” via RENAJud, em 10 (dez) dias. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO
(OAB 172112/SP)
Processo 1002252-60.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1002265-93.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º