TJSP 04/05/2018 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
1720
Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em respeito ao contraditório
e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.).3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada:”ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).4.
Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação
de sua CNH.5. É caso, pois, de concessão da liminar, porém com a observação de que, sendo constatada a regularidade da
autuação e da autoria da infração pela impetrante em regular processo administartivo, garantido o contraditótio e ampla defesa,
seja a eventual habilitação do impetrante cancelada, nos exatos termos do art. 263, § 1º, do CTB.6. Mercê do que precede,
DEFIRO A LIMINAR para que a impetrante prossiga no procedimento de obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (art.
148, § 3º, CTB), com a observação de que, sobrevindo a constatação da regularidade da autuação e da autoria da infração
pelo impetrante, em regular processo administrativo, garantido o contraditótio e ampla defesa, seja a eventual habilitação da
impetrante cancelada pela autoridade expedidora, nos termos do art. 263, § 1º, do CTB, devendo aquela, querendo, reiniciar
todo o processo de habilitação, nos termos do art. 148, § 4º, CTB. 7. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta da
concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa
jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS.8. Ao final, com ou sem informações, mas
desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1005935-15.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tiago Moreno
do Couto Rosa - 1. O documento de fls. 17 revela que o impetrante interpôs defesa administrativa contra decisão proferida no
procedimento administrativo que visa à suspensão do seu direito de dirigir. Frise-se constar do prontuário do impetrante apenas
uma infração, referente ao AIT nº 3C0299736 (fls. 13), o que leva a crer que a indicação de auto de infração de trânsito com
número diverso na certidão de fls. 17, trata-se de mero erro material. Tal defesa, em tese, ainda não foi julgada, de forma que
implica a pendência do procedimento administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo
comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido:”Processo Administrativo Renovação de CNH
Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em respeito ao contraditório
e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.).3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada:”ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).4.
Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação
de sua CNH.5. É caso, pois, de concessão da liminar, porém com a observação de que, sendo constatada a regularidade da
autuação e da autoria da infração pela impetrante em regular processo administartivo, garantido o contraditótio e ampla defesa,
seja a eventual habilitação do impetrante cancelada, nos exatos termos do art. 263, § 1º, do CTB.6. Mercê do que precede,
DEFIRO A LIMINAR para que o impetrante prossiga no procedimento de obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (art.
148, § 3º, CTB), com a observação de que, sobrevindo a constatação da regularidade da autuação e da autoria da infração
pelo impetrante, em regular processo administrativo, garantido o contraditótio e ampla defesa, seja a eventual habilitação do
impetrante cancelada pela autoridade expedidora, nos termos do art. 263, § 1º, do CTB, devendo aquele, querendo, reiniciar
todo o processo de habilitação, nos termos do art. 148, § 4º, CTB. 7. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta da
concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa
jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS.8. Ao final, com ou sem informações, mas
desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1006122-23.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Silvania Granciero Cruz - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos
procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: SHAUMA SCHIAVO SCHIMIDT (OAB 265725/SP)
Processo 1006265-46.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wagner
Geraldo Alves - Ante a certidão retro, intime-se o(a) requerente a providenciar o número recebido pela carta precatória no juízo
deprecado. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1006267-16.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wagner
Geraldo Alves - Ante a certidão retro, intime-se o(a) requerente a providenciar o número recebido pela carta precatória no juízo
deprecado. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1006273-23.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adilson Roberto de Souza - Ante a certidão
retro, intime-se o(a) requerente a providenciar o número recebido pela carta precatória no juízo deprecado. - ADV: FLAVIA
CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1006430-93.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael
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