TJSP 04/05/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2016
Aguarde-se juntada de substabelecimento pelo prazo de 10 dias.No mais, aguarde-se pelas providências da inventariante,
conforme despacho de fl. 400.Int. - ADV: IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP), CARMELA ANDREA VILARDO
(OAB 145681/SP), CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP)
Processo 0012326-11.2002.8.26.0361 (361.01.2002.012326) - Inventário - Inventário e Partilha - B.C.B.C. - J.R.C. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de partilha apresentado às folhas
98/100, nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Joao Ramos Correa, em que foi nomeada para o cargo
de inventariante Benedito Carlos Bueno Correa, ressalvados, porém, direitos de terceiros e de herdeiros porventura existentes
e não declarados.Adjudico, em conseqüência, aos herdeiros os quinhões que lhes foram atribuídos.Diante da preclusão lógica,
torno incompatível o direito de recorrer desta decisão.Com a certidão do trânsito em julgado expeça-se o formal de partilha, e
após arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0012844-73.2017.8.26.0361 (processo principal 0017206-31.2011.8.26.0361) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - J.R.S.C. - Z.S.C. - S.M.M.N. - Vistos.Trata-se de incidente de remoção do inventariante SILVINO DE
MIRANDA MELO NETO, instaurado por requerimento de JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO. Alega o requerente, em
apertada síntese, que há conflito de interesses entre o espólio e o inventariante, o qual, na condição de credor-exequente
do espólio, realizou a penhora dos direitos hereditários do herdeiro Marco Antônio Siqueira Cardoso em virtude de ordem de
constrição oriunda do processo de execução nº 0014573-81.2010.8.26.0361 (3ª Vara Cível local). Ademais, afirma que houve
desídia do inventariante na condução do processo, eis que as primeiras declarações de fls. 241/247 dos autos principais foram
prestadas somente em 13/11/2014, mais de dois anos após Silvino ter assumido a inventariança (18/09/2012). A par disso, aduz
que, nos autos do processo nº 1018735-92.2016.8.26.0361 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes), o requerido
teria deixado de apresentar contestação efetiva (meritória), deixando de impugnar efetivamente o pedido renovatório deduzido
contra o espólio, limitando-se a pleitear que o pagamento dos alugueis fossem feitos ao inventariante. Por fim, alega que houve
o ajuizamento de diversas execuções contra o espólio, especialmente de natureza tributária, o que caracterizaria, outrossim,
a desídia do inventariante na administração dos interesses do espólio. Isto posto, requer a remoção de Silvino de Miranda
Melo Neto do cargo de inventariante nos autos do processo nº0017206-31.2011.8.26.0361. Em pedido sucessivo, requer seja
determinado a Silvino que preste contas de todos os atos praticados, relativamente ao exercício da inventariança. Por fim,
sucessivamente aos pedidos anteriores, requer seja nomeado o peticionário de fls. 02/13 para o cargo de inventariante.Juntou
procuração e documentos (fls. 14/56).Intimado a se manifestar (fls. 57 e vº), o inventariante apresentou defesa (fls. 58/61), além
de documentos (fls. 62/84). Aduz que não há conflito de interesse no caso em tela, uma vez que o art. 161, VI, do CPC é taxativo
em assegurar ao credor doherdeiro legitimidade concorrente e independente para promover o inventário do “de cujus”. Afirma
ainda que o inventariante não é herdeiro, nem estava na posse da administração dos bens do espólio, tendo grande dificuldade
em apresentar as primeiras declarações, por não dispor das informações necessárias, que foram solicitadas junto aos sistemas
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Afirma que não agiu em interesse próprio nos autos da ação renovatória movida contra o
espólio, aduzindo ainda que os alugueres vinham sendo indevidamente recebidos pelo herdeiro Marco Antônio Siqueira Cardoso.
Por fim, tocante às ações movidas contra o espólio, afirma que somente em um dos casos houve citação efetiva (processo nº
1010986-58.2015.8.26.0361), sendo sobrestada diante do acordo realizado, sendo que, no caso dos executivos fiscais, sequer
houve citação. Nesses termos, requer o acolhimento da manifestação de fls. 58/61, com a manutenção do inventariante no
cargo.Às fls. 82, juntada procuração pela herdeira Zélia Siqueira Cardoso (fls. 83).O requerente manifestou-se às fls. 88/89,
protestando pela apreciação do pedido de remoção de inventariante.A r. decisão de fls. 90 determinou a manifestação da parte
autora acerca do teor da petição e documentos juntados pelo inventariante réu, determinando, outrossim, a manifestação do
requerido acerca do andamento da ação renovatória mencionada.As partes se manifestaram às fls. 91/97 (requerente) e 43
(requerido), vindo, a seguir, os autos conclusos para decisão.Decido.De proêmio, determino a retificação do cadastro processual,
para inclusão da herdeira Zélia Siqueira Cardoso (procuração às fls. 83).O pedido de remoção do inventariante, nos termos em
que arguido, comporta deferimento, senão vejamos.O artigo 622 do Código de Processo Civil explicita as hipóteses em que se
admite a remoção do inventariante.No caso dos autos, a r. decisão de fls. 101 (proferida em 14/08/2012) assinou o prazo de 20
(vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, sendo certo que a providência restou cumprida apenas em 13/11/2014
(fls. 241/248) mais de dois anos após a assinatura do compromisso de inventariante (fls. 102).Nesse particular, tenho que a
alegação contida às fls. 59, último parágrafo, não merece prosperar, uma vez que as diligências requeridas pelo inventariante
às fls. 107/108 (pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e REANJUD) foram respondidas até 03/05/2013 (data
da juntada do último ofício aos autos, fls. 122/123), dando-se ciência ao inventariante (fls. 124), o qual, ao invés de prestar as
primeiras declarações, com a subsequente intimação dos herdeiros para manifestação (art. 626, caput, do Código de Processo
Civil, que corresponde ao art. 999, caput, do CPC/73), requereu a citação dos herdeiros para informarem nos autos os bens
pertencentes ao espólio, para fins de prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.992 do Código Civil, ocasionando atraso no
regular processamento do feito.A par disso, atente-se para a existência de várias ações ajuizadas contra o espólio, relacionadas
às fls. 10/11, e todas posteriores à nomeação do inventariante, inferindo-se a desídia deste seja no processamento do inventário,
seja nos demais assuntos de interesse do espólio.Deve ser ressaltado que a inventariante não possui direito à permanência em
seu cargo, pois o exercício da inventariança não constitui direito subjetivo, mas sim múnus, razão pela qual de rigor o pedido
principal, consistente na remoção do inventariante.Incabível, contudo, o pedido de prestação de contas, porque incompatível
com o presente incidente, devendo ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizado diretamente pela parte interessada.Acolho, por
fim, o pedido de nomeação do herdeiro Júlio Roberto para o cargo de inventariante, consoante requerido às fls. 13, item “c”,
do presente incidente.Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado e DESTITUO de seu cargo
a inventariante SILVINO DE MIRANDA MELO NETO e em consequência, NOMEIO inventariante JULIO ROBERTO SIQUEIRA
CARDOSO.O inventariante destituído deverá cumprir o disposto no artigo 625 do CPC, entregando a administração dos bens do
espólio a seu substituto.Nos autos principais, intime-se pessoalmente o inventariante ora nomeado para firmar compromisso e
requerer o que de direito em termos do prosseguimento do feito.Certifique-se nos autos principais.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE
JANÓLIO ISIDORO SILVA (OAB 15656/MS), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB
350199/SP), LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA (OAB 382158/SP)
Processo 0013108-76.2006.8.26.0361 (361.01.2006.013108) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Petrobras Distribuidora S/A - Artebras Artefatos de Papel do Brasil Ltda - - Juarez Antonio Zenatti - - Jones Muniz de Oliveira
- Vistos.Diante da petição retro, aguarde-se por 60 dias notícias sobre o andamento da carta precatória.Int. - ADV: THOMAS
EDGAR BRADFIELD (OAB 103320/SP), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP), ROSANA PINHEIRO
FIGUEIREDO (OAB 204750/SP)
Processo 0013545-44.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013545) - Inventário - Inventário e Partilha - James de Sousa Melo - Maria Donizete dos Santos Melo - Jardelina Maria de Jesus Mello - Nadir de Souza Galhardo - Vistos.Antes de se apreciar o
pedido retro, providencie o inventariante a juntada da nota de devolução com a prenotação indicada.E ainda, deverá entregar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º