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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 3

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

3

JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE APARECIDA DE ALENCAR SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2018
Processo 0000049-38.2015.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MAICON HENRIQUE DOMINGOS - Consoante frisado na manifestação ministerial de fl. 310, em especial que na hipótese
descrita nestes autos, se reduz pela metade em decorrência da menoridade relativa do acusado à época do delito, nos termos
do artigo 115, primeira parte, do Código Penal, o prazo inicial de 02(dois) anos fixado no artigo 30, da Lei 11.343/2006, resulta
em 01(um) ano.A sentença foi proferida em 25/10/2016 e o trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 266/268) para defesa operouse em 26/02/2018 sem que ocorresse qualquer motivo que interrompesse a contagem do lapso. Destarte, de rigor , reconhecer
a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Destarte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAICON HENRIQUE
DOMINGOS, nestes autos, nos termos do artigo 107, inciso IV(prescrição) do Código Penal, com relação ao fato criminoso
(delito do artigo 28, “caput”, da Lei 11.343/2006).Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe
arquivem-se.Publique-se. Intime-se. - ADV: BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)
Processo 0000247-75.2015.8.26.0027 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- R.F.G. - Vistos.Atenda-se conforme requerido pelo Doutor Promotor de Justiça.Aguarde-se a juntada de termo consignando
a conclusão da termo de compromisso de recuperação ambiental (fl. 96/97). Sem prejuízo, oficie-se à Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental, solicitando informações sobre o primeiro laudo, realizado em 05/01/2018 (fl. 95/97).Com o documento
nos autos, dê-se-lhe nova vista.Intimem-se. - ADV: HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP)
Processo 0000530-64.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - Augusto Fernando Trombini - Vistos.Trata-se de ação penal para apuração do delito capitulado no artigo 232,
da Lei 8.069/90. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia a fl. 01/02.Cite-se o(a)(s) Autor do Fato indicado(s)
acima, do inteiro teor da ação proposta, SOB PENA DE REVELIA, e intime-se a comparecer ao Foro de Iacanga, Rua Padre
Jorge Mattar, 150, Centro, na sala Sala 01, para a realização da audiência de Suspensão Condicional do Processo, designada
para o dia 01/12/2017 às 09:45h, devidamente acompanhado(a)(s) de advogado e que, na sua falta, ser-lhe(s)-á(ão) nomeado
defensor dativo. Deverá(ão) trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimá-las no mínimo até 5 (cinco) dias
antes da realização da audiência acima, nos termos do art.78, § 1º da Lei nº 9099/95.Intime-se as testemunhas arroladas
na denúncia;1. AUGUSTO FERNANDO TROMBINI, Brasileiro, Solteiro, Professor, RG 28638310-X, CPF 290.191.298-21, mãe
Lucia Maria Trombini, Nascido/Nascida 12/02/1977, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: celular (14) 99114-7499, Rua
São Vicente, 3-34, Vila Falcão, Bauru - SP, Fone (14) 3010-2839. Fica(m) advertido(a)(s) do artigo 367 do Código de Processo
Penal - “O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JACSON LOPES LEAO (OAB
101901/SP)
Processo 0000530-64.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - Augusto Fernando Trombini - “Considerando a aceitação formulada pelo(a) acusado(a), na presença do(a)
defensor(a), a concordância do Ministério Público, suspendo o processo pelo prazo de dois anos, na forma do parágrafo 1º,
do art. 89 da Lei 9099/95, impondo a(o) acusado(a) as condições previstas nos incisos II a IV do já citado parágrafo, as
quais: A) proibição de frequentar lugares de má reputação, quais sejam, bares, boates, zonas de meretrício e outros locais
incompatíveis; B) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do Juízo, por período superior a oito
dias; C) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. D) Comprovar
o depósito de 02 (dois) salário(s) mínimo(s) na conta judicial. O(a) acusado(a) sai advertido(a) das condições impostas,
manifestando sua concordância com elas, ciente de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, da
obrigatoriedade do comparecimento para informar e justificar as suas atividades, momento em que declarou residir na Comarca
de Bauru, na Rua São Vicente, 3-34, Vila Falcão, tendo o MM. Juiz determinado que se expeça carta precatória para fiscalização
do cumprimento das condições estipuladas. Foi advertido(a), ainda, de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo,
vier a ser processado(a) por outro crime. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito, ainda, que em consequência, suspendia o curso
do processo, até o decurso do prazo mencionado, quando então tornarão os autos conclusos para declaração de extinção de
punibilidade. O NOME DO RÉ(U) NÃO SERÁ LANÇADO(A) NO ROL DOS CULPADOS. Publicada em audiência, saem às partes
presentes intimadas. NADA MAIS - ADV: JACSON LOPES LEAO (OAB 101901/SP)
Processo 0000530-64.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da
criança e do adolescente - Augusto Fernando Trombini - Vistos.Fls. 254/256: Registre-se no histórico de partes o recolhimento
comprovado. No mais, aguarde-se o cumprimento do período de suspensão condição e retorno da carta precatória devidamente
cumprida. Solicite-se ao Juízo Deprecado a remessa de senha visando o acompanhamento da carta precatória através de
consulta aos autos digitais. Intime-se. - ADV: JACSON LOPES LEAO (OAB 101901/SP)
Processo 0000530-64.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - Augusto Fernando Trombini - Vistos.Fls: 281 -Atenda-se conforme requerido pelo Doutor Promotor de Justiça.
Mantenha-se o objeto apreendido até o cumprimento integral do período de provas.Com o documento nos autos, dê-se-lhe nova
vista.Intimem-se. - ADV: JACSON LOPES LEAO (OAB 101901/SP)
Processo 0000530-64.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - Augusto Fernando Trombini - “ Compulsando os autos verifico que o autor do fato juntou a fl. 270, 276
e 287, comprovantes de depósitos judiciais, quando o recolhimento de prestação pecuniária deve ser realizada em guia
diversa, tal como, o documento juntado a fl. 255/256. O patrono deverá observar a forma correta de recolhimento nas parcelas
remanescentes.” - ADV: JACSON LOPES LEAO (OAB 101901/SP)
Processo 0001054-27.2017.8.26.0027 - Inquérito Policial - Calúnia - J.P. - V.J.S. - A.S.C.S. - Vistos. Tendo em vista o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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