TJSP 07/05/2018 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
2242
DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000392-56.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Karina de Oliveira Garozi
Germano - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a KARINA DE OLIVEIRA GAROZI o
benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, a partir da cessação do
benefício (31/01/2018 p. 15). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza nãotributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sendo
a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência
de custas processuais. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG
da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE:ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07:PROCESSO
Nº 1000392-56.2018Segurado: KARINA DE OLIVEIRA GAROZIBenefício: Auxílio-doençaDIB: 31/01/2018RMI: a calcularData do
início do pagamento: data do recebimento para cumprimentoRenda Mensal Atual: não háP.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO
TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1000456-66.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Irani Fernandes Silva - Inês
Aparecida Dias Deolindo e outro - Encontra-se à disposição do autor a carta precatória para intimação da requerida Ines
Aparecida Dias Deolindo (fls. 149/150), devendo o Procurador providenciar sua impressão e distribuição, comprovando-se
nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), ANDRÉ FERNANDO OLIANI (OAB
197011/SP)
Processo 1000676-64.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Janice Aparecida de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Aguarde-se a audiência. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000753-73.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Andréia Cristina Andrioli
Marabuto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade do
recurso.Vista ao INSS para contrarrazões.Intime-se através de carta precatória. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB
246992/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1001094-02.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jaqueline Aparecida Vidotto Instituto Nacional do Seguro Social - Designada perícia médica para a autora, a realizar-se no dia 23/05/2018, às 13:00 horas,
no consultório do Dr. Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso, no seguinte endereço: Clínica Globalmed - Rua Saldanha Marinho,
281 - Centro - Ribeirão Preto-SP (Próximo à rodoviária de Ribeirão Preto). Autora deve levar documento de identidade com foto,
carteira de trabalho, exames e atestados referentes à questão. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1001204-98.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marciano Ribeiro Fernandes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Designada perícia médica para o autor, a realizar-se no dia 16/05/2018, às 13:00
horas, no consultório do Dr. Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso, no seguinte endereço: Clínica Globalmed - Rua Saldanha
Marinho, 281 - Centro - Ribeirão Preto-SP (Próximo à rodoviária de Ribeirão Preto). Autor deve levar documento de identidade
com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes à questão. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB
262984/SP)
Processo 1001262-04.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Sarti Junior - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a gratuidade judiciária.Embora a matéria admita autocomposição, a experiência tem
demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito
alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de prova técnica.Sendo assim, designação de audiência de
conciliação (CPC, art.334) apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, circunstância contrária à expectativa da
rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º, do Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no artigo 334,
§4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser
tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.CITE-SE o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias úteis.Servirá a presente, por
cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001277-70.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Izilda Fatima Guarnieri - Instituto
Nacional do Seguro Social - Defiro a gratuidade judiciária.O pedido formulado administrativamente foi indeferido porque o
INSS não reconheceu o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário.Assim, não é possível a
antecipação da tutela ante a ausência da existência dos requisitos para a sua concessão, necessitado o feito da abertura da fase
de instrução.Indefiro, portanto, o pedido para antecipação da tutela.Por outro lado, embora a matéria admita autocomposição,
a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que
evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de prova técnica.Sendo assim,
designação de audiência de conciliação (CPC, art.334) apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, circunstância
contrária à expectativa da rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º, do Estatuto Processual.Nesta esteira, com
fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo
Civil.CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias
úteis.Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/
SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1002608-24.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Avelino Aparecido Bolonezzi - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em vista da informação de fls.357, reitere-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º