TJSP 08/05/2018 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
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deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No caso de inércia,
deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias.Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita,
os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos deste processo,
cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova,
conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos,
em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via
postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega
do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e
data aprazadas pelo perito judicial.Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da
realização do exame.Admito aqueles ofertados pela requerida em fls. 57/59.Depois de conhecido o trabalho pericial, sendo o
caso, designarei audiência para colheita da prova oral.Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1001464-77.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecido Donizette da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s,Faz-se necessária a realização de
perícia técnica para comprovação do desempenho do trabalho especial.Para tanto, designo perito, José Antonio Rodrigues de
Camargo.Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua a Resolução nº 558/2007, os honorários
periciais serão pagos somente ao final, com a homologação do trabalho pericial. No entanto, desde já observo que o valor
máximo constante da tabela da referida Resolução deverá, no caso sub judice, ser multiplicado por 03 vezes, tendo em vista a
complexidade da perícia que será realizada e ainda levando em consideração que o Perito se deslocará para locais diversos,
com inspeções em locais de trabalho diferentes.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos,
em cinco dias.Se indicados, as partes deverão diligenciar as cientificações, bem como, a eventual entrega do laudo pericial
crítico, no prazo legal. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da realização
do exame.Manifeste o autor, em cinco dias, informando os endereços das empresas elencadas, cujo labor se intitula como
periculosidade. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de dez dias, e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/
SP)
Processo 1001600-11.2016.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Elza Benedita Trsitão Rufo - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Ciência ao exequente acerca dos
documentos juntados a fls. 36/39, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO (OAB 206301/SP)
Processo 1001724-91.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Madalena
Gava Capucho - Instituto Nacional de Seguro Social - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por
MADALENA GAVA CAPUCHO (NIT .1242.183.391-6, CPF. 246.424.658-12) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário
benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 23.08.2016.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na
forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida
na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09
(AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma
global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a
data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente
aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme
atual redação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto
vencido de isenção.P.I.C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB
173895/SP)
Processo 1001743-63.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Dorival
Pascoalino de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos,Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo
em vista que, por culpa da requerida, o autor não conseguiu agendamento para pleitear o benefício na esfera administrativa,
conforme documentos de fls. 41/45.Partes legítimas e bem representadas.Não há irregularidades ou nulidades a suprir, dou,
pois, o feito por saneado.Pertinente a produção da prova oral.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 07/08/2018 às 14:15 horas.O rol deve ser apresentado ao juízo no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia e hora da audiência, comprovando a intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência
(parágrafo 1º).A inércia na realização da intimação importa na desistência da oitiva da testemunha.Intimem-se. - ADV: EDVALDO
LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001757-47.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Helena Oliveira de Almeida Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante o
decurso do prazo para oferta de contestação pela autarquia ré. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA AUGUSTA PERES
MIRANDA (OAB 164570/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001859-06.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Natalino Cezario - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Diante da inércia do autor, conforme certificado em fls. 76, declaro preclusa a produção
da prova médico pericial.Manifestem as partes, em quinze dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a
pertinência e relevância, sob pena de indeferimento.Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001875-57.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Helio Rodrigues Pires Filho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Hélio Rodrigues Pires Filho ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, pleiteando a concessão de auxílio doença, alegando, em suma, que em consequência de diversos problemas de saúde que
o impedem de trabalhar, desde o mês de agosto de 2014, quando foi submetido ao procedimento cirúrgico de mandibulectomia
(retirada de parte da mandíbula), em razão de diagnóstico de câncer (carcinoma edidermode/espinocelular), com evolução para
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