TJSP 08/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
2014
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre
a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: JORGE SANTANA
VILELA (OAB 366511/SP)
Processo 1004763-84.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo Menezes de Souza
Lemos - - Yara Menezes de Souza Lemos - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício - pág.42/45, devendo se
manifestar no prazo legal. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP)
Processo 1005425-48.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.V.H. - Determino a realização de
pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.Havendo endereço novo, proceda
à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.Em caso negativo, desde já,
fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a
indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP.Por fim, sem prejuízo, deixa
consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória.Int. - ADV: ERICA BISSACO (OAB 387561/SP)
Processo 1005481-81.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.L.A.Q.A. - - C.R.A. - Vistos.Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Certifique
a serventia o trânsito em julgado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre
a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1005536-32.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.N. - - G.A.L.N. - Vistos.Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Certifique
a serventia o trânsito em julgado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: MARINA RODRIGUES
PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1005583-06.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.A. - - L.M.L.A. - Vistos.Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Certifique
a serventia o trânsito em julgado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre
a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: CATIA REGINA
SANTOS MACIEL (OAB 404021/SP)
Processo 1005673-14.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.C.P. - Vistos.As partes estão
devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que
não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é
perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Defiro, na hipótese
de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela.Após a
certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/
SP)
Processo 1005809-11.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.O.S. - AO EXEQUENTE: Intimação
para que distribua a carta precatória de fls. 14/15, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 e
Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo com as cópias principais e comprovando nos autos após, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP)
Processo 1005815-18.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - G.A.S. - Vistos.Novamente a
parte deve emendar a inicial e corrigir o polo passivo. O erro da demanda anterior ainda persiste.A falecida não pode fazer parte
do polo passivo. A sua exclusão é medida de rigor. Proceda-se à exclusão de Suzana do polo passivo.No mais, a parte deverá
emendar a inicial e trazer os herdeiros da falecida. Sem prejuízo, desde já, anota-se que não será feita nenhuma providência
quanto ao patrimônio da falecida. Obviamente, isso deve ser feito em processo específico, inventário ou arrolamento.Impossível
discutir o patrimônio em ação de reconhecimento de união estável.Prazo de 15 dias para a emenda.Int. - ADV: MARCELO
VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 1005891-42.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.S. - - R.F.S. - Vistos.Trata-se de ação de
Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Certifique
a serventia o trânsito em julgado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA
(OAB 310189/SP)
Processo 1005973-73.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.D. - - R.M.D. - Vistos.Trata-se de ação de
Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Certifique
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