TJSP 08/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
2015
a serventia o trânsito em julgado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: ADEVANIL MOREIRA
DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1006002-26.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.N.P. - - M.V.L.P. - Vistos.Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Certifique
a serventia o trânsito em julgado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: MARLY ALVES DA
SILVA PAULA (OAB 126490/SP)
Processo 1006089-79.2018.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.F.S. - Intimação da
parte autora para ciência da expedição da carta precatória devendo comprovar sua distribuição por peticionamento eletrônico
obrigatório, no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruí-la com todas as peças processuais necessárias. - ADV: CRISTIANE
OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP)
Processo 1006168-58.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S. - Vistos.Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia,
da verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência.Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória.Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA
IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1006181-57.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R.M. - Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP)
Processo 1006224-91.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.K.V.S. - Defiro a assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias,
terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso
de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado.Os alimentos provisórios serão devidos a partir
da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da autora, informada às fls. 4.Citese a parte requerida, por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado(a)/intimado(a), com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.Intimese a parte autora para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos.
Int. - ADV: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 1006232-68.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.P. - - L.S.P. - Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário.Intime-se a parte executada por precatória, para que efetue
o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual
(súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena
de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de
Processo Civil).Devidamente intimado(a), com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.Em caso de não localização, desde já,
defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, providenciando a serventia o necessário. Nesta
hipótese, em caso positivo, defiro a intimação por mandado ou carta precatória. Feitas as pesquisas e nada sendo encontrado,
defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se à DPE solicitando a indicação de
advogado dativo. Com a indicação, intime-o(a) para que apresente resposta. Com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo
do que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar NOVO endereço, sendo deferidos, desde já,
a expedição de mandado ou carta precatória para intimação. Intime-se a parte autora para providenciar a distribuição da carta
precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os
documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. - ADV: EDUARDO LUCANTE (OAB 328469/SP), MAIRA
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