TJSP 08/05/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
2108
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2018
Processo 0000632-82.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ELISABETH DE JESUS
ANTONIO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS:Ciência às partes sobre o retorno dos
autos a esta Vara.Após, caso nada seja requerido em 15 (quinze) dias, anote-se a baixa definitiva e respectivo arquivamento
nos moldes do COMUNICADO CG 1789/2017.Intimem-se.Mogi Mirim, 20 de fevereiro de 2018. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP), RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 0009071-19.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS
PALMEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS:Fls. 191: Considerando-se o COMUNICADO SPI nº
14/2018, do E.TJSP, que suspendeu o encaminhamento de processos físicos via malote, por ora, MANTENHAM-SE os autos no
escaninho de prazo até nova ordem. Intimem-se.Mogi Mirim, 02 de maio de 2018. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/
SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 0009345-61.2006.8.26.0363 (363.01.2006.009345) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Altair Maria Ferreira de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Ante o desinteresse do credor (que
a despeito de regular intimação, nada requereu), aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 3001717-23.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Júlio Eduardo da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS:Ante o teor da manifestação lançada a fls. 235 (donde se extrai que a
autarquia não pretende cobrar aqui o crédito reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça a partir da revogação da tutela
de urgência inicialmente deferida), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2018
Processo 0000694-59.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - TEREZINHA BARBOSA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS: Expeçam-se os alvarás de levantamento dos RPVs retro
depositados a favor das credoras.Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução movida por TEREZINHA BARBOSA
DA SILVA e EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA, ambas qualificadas nestes autos, contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, nos moldes do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Ocorrendo o trânsito em
julgado, anote-se a extinção e arquive-se o feito.P.R.I.Mogi Mirim, 04 de maio de 2018. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 0006233-06.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MARIA APARECIDA LIBERATO - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
por MARIA APARECIDA LIBERATO e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
conceder a aposentadoria por idade à autora, desde a citação, no valor 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91),
além do abono anual (artigo 40 do referido diploma legal). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas
vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na
sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.À vista não apenas da verossimilhança da alegação,
mas também, e principalmente, do risco de ineficácia da decisão acaso se aguarde o julgamento do reexame necessário (a
intuitiva dificuldade de autora exercer atividade rentável nesta quadra da vida tem aptidão para por em risco sua subsistência),
DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias. Para eventual transgressão do preceito, arbitro multa
diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficie-se com urgência.O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária
aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma
do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras
senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de
beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem
prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido
para o duplo grau obrigatório. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB
337035/SP)
Processo 0010977-49.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010977) - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes
e Revisões Específicas - Marcus Antonio Schreier - O INSS foi devidamente intimado e não indicou a execução invertida.
PUBLICO para os autores promoverem a execução digital com as peças necessárias, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 3006451-17.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ADEMIR NOVAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS:I - Não bastassem o insucesso do agravo de instrumento de há
muito interposto contra a decisão que concedeu a liminar e a superveniência de sentença que acolheu (ainda que parcialmente)
o pedido do autor, a mais singela e despreocupada leitura da decisão proferida a fls. 219 (jamais agravada, aliás), autoriza
concluir, indene de dúvidas, que a pretensão do réu de alterar administrativamente questão jurisdicionalizada de há muito, sobre
inócua, sujeitá-lo-ia à multa antes arbitrada.Vê-se, agora, que o réu “deu de ombros” com ambas as ordens judiciais e cancelou,
administrativamente, benefício concedido judicialmente.DEFIRO, então, o requerimento formulado a fls. 232/233 para o fim de,
sem prejuízo da incidência da multa verificada até aqui, DETERMINAR, uma vez mais, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º