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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 2122

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

2122

tratativas de conciliação.Esclareço que, diante do alegado, e em caso de composição, deverá a carta ser restituída ao feito, sob
pena de não homologação.Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1543050-87.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LEANDRO DA LUZ SILVA - Vistos.Primeiramente, anoto que não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que preenche
os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado a classificação do crime e o rol das testemunhas, descabendo-se falar em sua rejeição. No mais, os
demais argumentos apresentados se confundem com mérito, de sorte que com ele serão analisados no momento processual
oportuno.Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito capitulado no Art. 28 “caput” do(a) SISNAD, RECEBO
A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público.Anote-se.Intime-se o réu para que compareça(m) no Fórum desta Comarca, sito
à Av. São Paulo, 300, Vila São Paulo, na sala de audiências no dia 12/07/2018 às 10:30h a fim de participar(em) da audiência
para instrução, debates e julgamento, no processo que lhe move a Justiça Pública, ficando ciente de que, caso queira ouvir
testemunhas, no máximo três, deverá, nos termos do art. 78, § 1º, da lei 9.099/95, apresentar requerimento para as respectivas
intimações, com antecedência de cinco dias, ou então trazê-las em Juízo independentemente de intimação.Intime(m)-se
a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como o defensor.Cumpra-se, requisite-se, em sendo o caso.Ciência o representante do
Ministério Público.Intime-se. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2018
Processo 0000796-33.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BANCO SANTANDER S.A
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado
nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, ante a revelia jurídico-formal da ré, que apresentou defesa intempestiva
(fl.89). Diante do entendimento Doutrinário, entende-se por revelia: É a ausência de contestação, caracteriza-se quando o
réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas
não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial
quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Háreveliaformalquando não
há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar
de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente,
infringindo o CPC 302, caput. (NERY, Rosa Maria Andrade e NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 4ª edição, São Paulo, 1999, p. 818) (grifei). Aduz a autora, em síntese, que na data de 14 de setembro de
2017, liquidou empréstimo consignado contratado com a empresa requerida. Foi firmado em 11.03.2013 no valor de R$51.235,34
(cinquenta e um mil e duzentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) financiado em 57 parcelas de R$1.418,39 (mil
e quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) cada, através de desconto em folha de pagamento, sendo que a última
parcela foi em 12.01.2018. Ocorre que foi descontado de sua folha de pagamento o valor de R$1.418,39 (mil e quatrocentos
e dezoito reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato já extinto. Entrou em contato com o banco requerido para que
solucionasse e houvesse o estorno do valor mencionado, mas sem êxito. Recebeu mensagem, cujo informava que em até quatro
dias úteis o valor correspondente à parcela de empréstimo consignado seria creditado em sua conta corrente. Informou que o
valor descontado de sua folha de pagamento era para efetuar os pagamentos de conta de água, faturas de cartão de crédito,
carnê de pagamentos, fatura de cartão e faturas de duas linhas de celular (fls. 23/37), tendo que adiar esses pagamentos. Com
base nos fatos narrados, requer a indenização de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do
indébito do valor de R$1.418,39 (mil e quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos). Pois bem. Da análise processual,
aduz a parte a autora a ocorrência de danos morais em decorrência do atraso do pagamento de contas que se deu, devido
ao desconto efetuado pela parte ré em sua folha de pagamento, uma vez que já efetuou o pagamento da dívida. A parte ré
apresentou defesa intempestiva, mas não trouxe aos autos elementos ou documentos que comprovasse o inadimplemento da
autora. Assim, cuidando-se de ação relativa a direito patrimonial disponível, a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos
articulados na inicial (art. 344, CPC). As provas colacionadas aos autos demonstram os devidos pagamentos e a informação à
fl. 22, de que o valor correspondente à parcela de empréstimo consignado seria creditado na conta corrente da autora em até
quatro dias úteis. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e a ela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Dessa
forma, não tendo a requerida se desincumbido de ter efetuado a restituição à autora, impõe-se a restituição em dobro do valor
debitado, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, não merece
acolhimento. Para ocorrer à condenação em danos morais é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos
extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes do não pagamento, complicações pessoais, familiares
dentre outras que não estão delineadas e comprovadas nos autos. Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e
inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral. Não se olvida, por óbvio, que a situação delineada
é de todo indesejado. Há inconvenientes. Ocorre que a lesão moral, conforme acima narrado, exige algo a mais. Não como
indeniza a lesão moral sem a prova dos referidos inconvenientes agregados ao ato ilícito, e tais provas não foram produzidas
no caso em tela, motivo pelo qual em que não há que se falar em dano moral. III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, o que faço para: condenar à requerida a restituição em dobro do valor de R$1.418,39 (mil e quatrocentos e dezoito reais
e trinta e nove centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir do
desembolso (03.10.2017). Não há condenação em custas, despesas ou verbas da sucumbência, a teor do artigo 55 da Lei
9099/95. Intime-se pessoalmente a ré, nos termos da Súmula 410 do STJ. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 0000841-37.2018.8.26.0366 (processo principal 1002440-62.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Jorge Luiz Salviatto Rampazzo - BANCO DO BRASIL SA - Vistos.Compulsando os autos, observo que
a sentença judicial transitada em julgado proferida no feito determinou que o “BANCO DO BRASIL SA retenha apenas 35% dos
vencimentos do autor para a amortização do débito existente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais), limitada até a alçada deste Juizado e CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três
mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento”. Com relação
ao décimo terceiro, verifica-se que a instituição financeira procedeu ao desconto da quase totalidade, em desconformidade com
a decisão judicial, fora do limite estabelecido.O décimo terceiro salário, popularmente conhecido pela gratificação natalina, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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