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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 2123

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

2123

originalmente instituído por meio da edição da Lei 4.090/62, e estabelece, em seu art. 1º, que “no mês de dezembro de cada
ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer
jus”.Trata-se, obviamente, de verba que possui natureza jurídica salarial, sujeita, inclusive a contribuições sociais previstas
em folha de pagamento, conceituando-se como vencimentos percebidos pela parte em decorrência de seu regime jurídico de
servidor público pertencente aos quadros da administração direta.Nesta ordem de ideias, não há como se negar que a limitação
dos descontos atinge o décimo terceiro salário, cujo percentual de limite estabelecido deve ser observado pela instituição
financeira requerida, o que não restou atendido no caso em comento.Pela análise dos documentos apresentados, observa-se
que não houve descontos relativos ao décimo terceiro salário junto à folha de pagamento do autor, procedendo a instituição
financeira requerida diretamente junto a conta bancária do requerente da quantia, que totalizou R$ 2.055,01.Verifica-se que,
continuamente, vem descumprimento ordem judicial, inclusive em feitos análogos que tramitam perante este Juízo, revelandose absoluto descontrole sistêmico a fim de reter tão somente a quantia relativa ao percentual estabelecido na sentença proferida
nos autos. Veja-se, a exemplo, o documento de fls. 25, em que procede a retenção na data do depósito dos vencimentos,
restituindo-se alguns dias após os cálculos por ela elaborados.Não pode o banco réu, a seu alvedrio, se apropriar indevidamente
de valores relativos a vencimentos do correntista em razão de falhas sistêmicas para posteriormente proceder ao estorno, sob
pena de eventual caracterização de confisco, o que é vedado pela ótica constitucional vigente, e ao arrepio de determinação
judicial transitada em julgado, que restou clara com relação ao percentual fixado.Nem se alegue saque dos valores depositados
em conta, uma vez que se trata de verba consignada diretamente na folha de pagamento do correntista.Assim sendo, determino
à instituição financeira executada a restituição da importância discriminada às fls. 24 (R$ 1.451,52), no prazo de cinco dias, sob
pena de bloqueio através do sistema BACEN-JUD.No mais, observo que já houve depósito dos valores relativos as astreintes
fixadas e aplicadas, no teto estabelecido pela sentença proferida no feito. Contudo, verifico pela análise da demanda que
a quantia objeto de arbitramento revela-se insuficiente, face a recalcitrância da executada no tocante ao cumprimento da
obrigação.O art. 537, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que “a multa independe de requerimento da parte e poderá
ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente
e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. O §1º, do citado dispositivo,
estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la,
caso verifique que: (...) I - se tornou insuficiente ou excessiva”.Assim sendo, face as peculiaridades do caso, e considerando
que não se revelou suficiente para o cumprimento da obrigação, fixo nova multa em desfavor da instituição financeira executada
para o patamar de R$ 10.000,00 para cada desconto efetuado em desconformidade com a sentença proferida no feito.Alerto
a instituição financeira executada, por fim, que a continuidade no descumprimento das ordens judiciais proferidas poderá ser
interpretada para acarretar na incidência das penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de
desobediência (CPC, art. 536, §3º).Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANIELA AC
MONTEIRO (OAB 240581/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0001553-27.2018.8.26.0366 (processo principal 1002635-47.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Danos Morais - Carolina das Neves e Silva - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Porque
tempestivos, recebo os embargos à execução ora apresentados. Sem prejuízo do prosseguimento da execução, intime-se a
parte contrária, na pessoa de seu procurador, se for o caso, para responder aos embargos no prazo de 10(dez) dias.Com ou
sem manifestação, tornem conclusos para decisão.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, sobre o depósito judicial noticiado
a fls.15, sem prejuízo de requerer o levantamento da parte incontroversa. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA
(OAB 231854/SP), SHEILA LOPES MONTALVÃO (OAB 202000/SP)
Processo 0001724-81.2018.8.26.0366 (processo principal 1002576-25.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Maria da Costa Viana e outro - Antonio Carlos de Souza Junior - Tendo
em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, por este ato, fica a parte vencida intimada para pagamento do valor
da condenação, no importe de R$ 27956,50 , atualizado até 03/05/2018, no prazo de 15 dias CORRIDOS, sob pena de ser
acrescido ao montante multa de 10%. O valor deverá ser depositado em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo
(agência 4655-8, do Banco do Brasil). Fica a parte executada ciente, ainda de que, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525 do CPC.
- ADV: COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0002302-78.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que, por sentença transitada em julgado,
estabeleceu-se a obrigação da empresa requerida em proceder a instalação do serviço de internet banda larga, no prazo
de dez dias, sob pena de multa fixada. Determinou-se, ainda, a intimação pessoal da empresa para cumprimento voluntário
da obrigação, na forma da Súmula 410, do E. STJ.Após julgamento do recurso inominado interposto, requereu a empresa a
conversão da obrigação em perdas e danos, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação.Pois bem.O art.
499, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, não se verificando,
contudo a presença de tais requisitos.Embora tenha a empresa sustentado nos a impossibilidade do cumprimento da obrigação,
a mera tela sistêmica de fls. 71 não comprova o alegado, uma vez que produzida unilateralmente, inexistente qualquer laudo
técnico apto a corroborar suas alegações. Ademais, não se observa requerimento do autor neste sentido no curso da marcha
processual.Importante frisar, ainda, que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente
para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação (CPC, art. 500)”, cuja hipótese de incidência dar-se-á a partir da
intimação pessoal, tal como estabelecido na sentença proferida, e confirmada em grau recursal.Nesta toada, e feitas essas
considerações no tocante aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, e em face do lapso temporal, intime-se o requerente, a
fim de que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca de eventual concordância com relação ao pedido da empresa requerida
no tocante a conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida sua recusa.Após,
voltem conclusos para análise.No caso de recusa ou silêncio do autor, intime-se a empresa requerida, pessoalmente, para
cumprimento voluntário da obrigação, nos termos das Súmula 410, do E. STJ, consistente em instalar o serviço de internet
banda larga ilimitada - speedy - na linha fixa do autor nº (13) 3507-1611, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de
R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em benefício do autor.Intime-se. - ADV: THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0004356-17.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - TVLX - VIAGENS E
TURISMO S/A (VIAJANET) - Vistos.Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95).Intime-se o(a)
recorrido(a), para responder o recurso, em dez dias (art. 42, § 2º, da já citada lei).Juntando-se aos autos as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, observadas as formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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